TJRN - 0828891-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 14:05
Processo Reativado
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21/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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23/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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29/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:45
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:45
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FREIRE DO NASCIMENTO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:26
Juntada de diligência
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14/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0828891-95.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUCIANA MARIA FREIRE DO NASCIMENTO SILVA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de LUCIANA MARIA FREIRE DO NASCIMENTO SILVA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO HYUNDAI HB20S C.PLUS/C.STYLE GASOLINA 2016 COR PLACA CHASSI RENAVAM PRETA QLJ3D20 9BHBG41BAHP671264 001107629915, que consoante contrato, encontra-se na posse de LUCIANA MARIA FREIRE DO NASCIMENTO SILVA, podendo ser localizado na Nome: LUCIANA MARIA FREIRE DO NASCIMENTO SILVA - Endereço: Rua Pastor Nelson Bezerril, 42, CASA, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59054-110.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código : 23053012515419200000095283569, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 6 de junho de 2023.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juiz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/06/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 08:41
Juntada de custas
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30/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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