TJRN - 0800580-59.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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06/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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05/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800580-59.2023.8.20.5142 AUTOR: GABRIEL MONTEIRO SOARES SANTIAGO REU: ABISALÃ MARCIO DUTRA SANTIAGO DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a sentença de ID. 114256969, deixou de fixar os honorários advocatícios dativo.
Conforme portaria de ID. 101815007, foi nomeada como advogada dativa da parte autora, a Dra.
SANIELY FREITAS ARAUJO, inscrita na OAB/RN nº 12.574A, que atuou durante toda a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em R$800,00 (oitocentos reais), devido a advogada SANIELY FREITAS ARAUJO pelo acompanhamento da parte autora nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:03
Outras Decisões
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO SOARES SANTIAGO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:47
Decorrido prazo de Abisalã Marcio Dutra Santiago em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/03/2024 07:08
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800580-59.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MONTEIRO SOARES SANTIAGO REU: ABISALÃ MARCIO DUTRA SANTIAGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL ajuizada por GABRIEL MONTEIRO SOARES SANTIAGO em face de ABISALÃ MARCIO DUTRA SANTIAGO.
Consta na inicial que o autor é filho do réu, e que este nunca realizou o pagamento de pensão alimentícia, não tendo a genitora demandado judicialmente a respeito.
Requer, em suma, a condenação do réu em danos morais, decorrente do abandono material sofrido durante 18 (dezoito) anos.
Em contestação (ID. 102401260), a parte ré aduz que contribuiu como pôde para o sustento do autor.
Juntou comprovantes de depósitos realizados em favor da parte autora (ID. 102402938).
Réplica à contestação apresentada no ID. 102572019, ssustentando que os fatos narrados e os documentos juntados pelo réu, na realidade provam as questões trazidas pelo autor, considerando a quantidade ínfima de comprovantes de depósitos apresentados.
O réu juntou mais comprovantes de depósitos a partir do ID. 102971026.
Intimado para se manifestar sobre os novos comprovantes, a parte autora quedou-se inerte.
Tentada a conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID. 104919412).
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 104979091).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma declarante arrolada pela parte autora (ID. 107493894). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.
Sem delongas, Compulsando os autos, observo que o arsenal probatório veiculado aos autos não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, consoante preceitua o art. 373, inciso I do CPC, in verbis: “ Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ” Denoto,pois, que a prova testemunhal apresentada pela parte autora se resume a declarações de sua tia, a qual se limitou a ratificar os fatos constantes da petição inicial no sentido de que o réu nunca contribuiu para seu sustento, não trazendo nenhum detalhamento ou adensamento para reforçar o convencimento do juízo.
A bem da verdade, embora este juízo não desconheça da posição do Superior Tribunal de Justiça, firmado em demandas assemelhadas, a exemplo dos fragmentos abaixo colacionados, vejo que esse entendimento não deve se aplicar ao caso concreto.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ABANDONO MATERIAL.
MENOR.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO.
ATO ILÍCITO ( CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22).
REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2.
Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3.
Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 1087561 RS 2008/0201328-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017).
Repito: foram juntados aos autos comprovantes de depósitos realizados pelo genitor/réu, em favor de seu filho, ora autor.
Diferente do que foi alegado na inicial quando a parte autora afirmou que: “nunca recebeu pensão alimentícia do requerido, pois sua mãe nunca quis demandá-lo judicialmente.”.
Embora os valores pagos não sejam de grande expressão, como alegado pelo réu, vejo que havia contribuição voluntária, já que mesmo sem a determinação judicial, havia um pagamento.
Assim sendo, não havendo o autor apresentado provas robustas dos fatos constitutivo do seu direito, ou, comprovado o nexo causal para uma responsabilização civil, ante a ausência de provas que atestem o ato ilícito praticado pela parte ré, inviável a reparação dos danos morais pleiteada.
III – DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a gratuidade judiciária deferida.
Ato contínuo, CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
C.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800580-59.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIEL MONTEIRO SOARES SANTIAGO Polo passivo: Abisalã Marcio Dutra Santiago DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Ao compulsar a peça introdutória, noto que consta somente comprovante de residência em nome de terceiro, qual seja "GERALDO DUTRA DE ARAÚJO" (ID 101815008).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique o fato do comprovante estar em nome de terceiro.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
25/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
22/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/09/2023 11:43
Decorrido prazo de Abisalã Marcio Dutra Santiago em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:40
Decorrido prazo de Abisalã Marcio Dutra Santiago em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800580-59.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Instrução e julgamento, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s) e intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para as 10h30min do dia 20/09/2023, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/v1js9, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
02/09/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:46
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 104979091 -
14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
10/08/2023 09:42
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
22/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 - fixo e whatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800580-59.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), da audiência de mediação, designada para o dia 10/08/2023, às 8h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/ex0xz ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
18/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
17/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 16:05
Audiência conciliação designada para 02/08/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
08/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO SOARES SANTIAGO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos novos. -
27/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 101815982 -
15/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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