TJRN - 0801994-94.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801994-94.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA REU: MARIA FRANCINEIDE SILVA DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
A opção pelo procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação do regramento previsto na lei 9.099/95 para a condução do processo, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens da lei 9.099/95.
Nesse sentido, convém ressaltar que o art. 9º da lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes em todas as audiências do processo.
Cito julgado: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTOR REPRESENTADO POR TERCEIRO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
FIGURA DA REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE NO JEC.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O comparecimento pessoal da parte é imprescindível, conforme estabelece o art. 9º da Lei 9.099/95.
Portanto, mostra-se incabível, perante o Juizado Especial, a representação.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Schwartz Manica, Julgado em 30/01/2013).
In casu, a requerente Juliana Cristina Sousa Rosa deixou de comparecer à sessão conciliatória, conforme consta no termo de Id.142784888.
Ademais, não houve qualquer manifestação da autora informando a ocorrência de justo impedimento para seu não comparecimento à solenidade designada.
Assim, sem efetiva prova que respalde a impossibilidade de comparecimento, verifico que a parte autora deixou de comparecer, injustificadamente à Audiência de Conciliação, o que acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. [...] §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. §2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ademais, apesar de devidamente intimada, a parte não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, não sendo, portanto, caso se isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Além disso, condeno o requerente JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95, nos termos do entendimento constante do Enunciado nº 28 do FONAJE – FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 12/02/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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13/02/2025 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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06/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 22:47
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2024 22:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/02/2025 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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28/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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