TJRN - 0808561-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808561-45.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo JOSEFA LUIZ SOBRINHO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO RECORRENTE.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO PELO RECORRIDO.
PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
ESTADO QUE DEVE SUPORTAR O VALOR.
APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 20378435) contra decisão (Id. 20378436, pág. 05-06) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais nº 0800634-60.2021.8.20.5153, determinou a realização de perícia grafotécnica e que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias viesse a realizar o depósito dos honorários periciais, nos seguintes termos: Considerando os termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, determinando que as perícias judiciais com honorários já pagos pelas partes sejam processadas diretamente pelas Varas solicitantes, chamo o feito à ordem e nomeio a Sra.
Cristiane Pereira Nobre, CPF: *23.***.*99-73, TEL.: (84) 99185-7769, como Perita do Juízo, com a finalidade de realizar perícia grafotécnica no(s) suposto(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, anexado(s) pela parte demandada, devendo esclarecer acerca da autenticidade da(s) assinatura(s) posta(s) no(s) documento(s) e responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo juntar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do Anexo Único da Portaria n.º 387/2022 – TJRN, os honorários foram fixados em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), Área 6: 6.1 - Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz.
Intimem-se as partes para conhecimento e providências que entenderem necessárias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, caso já não o tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o demandado realizar o depósito dos honorários periciais.
Em suas razões, informou que o pedido de realização da perícia foi feito pela parte autora, aqui agravada, e que por esta razão o banco agravante não deveria suportar com o ônus de pagamento dos honorários periciais, devendo tal obrigação recair sobre a parte recorrida.
Para tanto, alegou que seu pedido encontra fundamento no art. 95 do CPC, na qual “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado”, bem como não deveria haver confusão entre a distribuição do ônus da prova e o dever de custeio dos honorários periciais, como já vem sedimentando o STJ no julgamento do RESP 1.313.866/MG.
Portanto, aduziu que a decisão proferida pelo magistrado do primeiro grau é conflitante com o entendimento legal e aquele sedimentado pelo STJ, assim, deveria ser concedido o efeito suspensivo da decisão vergastada, uma vez preenchido os requisitos do art. 995 e 1.019 do CPC.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 20384776).
Proferida decisão concedendo o efeito suspensivo, tendo em vista o pedido de realização de perícia feito pela parte agravada (Id. 20410578).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 21346990).
O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Amico, declinou apresentação de parecer (Id. 21380045). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso impugna a decisão que determinou o adiantamento da verba honorária para realização de perícia a ser custeada pela agravante.
Quanto ao tema, o art. 95 do CPC estabelece que: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. - grifei Com efeito, sendo a parte litigante (agravada) beneficiária da gratuidade judiciária (autos originais nº 0800634-60.2021.8.20.5153, Id. 73648745), o pagamento da perícia deve ser arcado pelo Poder Estatal, quanto ao que caberia ao Demandante, e não apenas pela parte Demandada, como determina a aplicação conjunta do art. 95, caput e § 3º do CPC, ante a incidência da regra do rateio.
Transcrevo, para registro, os seguintes arestos excluindo a responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade e atribuindo ao Estado o ônus pelo pagamento, ressaltando novamente a particularidade do caso presente de que a perícia foi determinada pelo Juízo, o que atrai também a regra processual do rateio: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. 1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. 2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp. 1245684/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe 16/9/2011). (destaquei) “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
PROVA PERICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O valor depositado para adimplir a condenação por dano moral não deve ser incluído nos cálculos da multa cominatória. 2.
Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários de perícia determinada ex officio, são suportados pelo Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta 53/11.” (TJDF - 0032107-09.2015.8.07.0000 - Relator Desembargador Fernando Antônio Habibe Pereira - 4ª Turma Cível - j. em 15/06/2016) (destaquei). “EMENTA: INSTRUMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ainda que o autor negue ter celebrado o contrato com o fornecedor porque, nesse caso, o requerente equipara-se à figura de consumidor, na condição jurídica de bystander, ou seja, pessoa sujeita às práticas comerciais do réu. 2 - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, condiciona-se à demonstração de sua hipossuficiência técnica, nos casos em que o ônus da prova lhe for insuportável, o que não se confunde com carência financeira. 3 - A prova pericial deferida por requerimento da parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deve ser realizada por perito técnico integrante do próprio Poder Judiciário ou custeada pelo Estado, sem que haja previsão de seu pagamento pela parte contrária, excetuando-se os casos de sucumbência (art. 95, do Código de Processo Civil).” (TJMG - AI nº 10702140600173001 - Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves - 15ª Câmara Cível - j. em 17/08/2017) (destaquei).
Além disso, destaco que, em que pese o STJ tenha firmado a tese do tema 1.061 no sentido de que cabe a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora/consumidora, foi informado que não se deve haver confusão entre o ônus de prova e a obrigação do pagamento dos honorários periciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.611/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) - grifei AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DIFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este. 2.
Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. 3.
Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) - grifei Assim, vejo que assiste razão ao pedido do recorrente, uma vez que evidentemente o pedido de realização da perícia foi feito pela parte agravada (beneficiária da gratuidade de justiça).
Ademais, é importante destacar que este vem sendo o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO DEMANDANDO.
REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS.
PAGAMENTO DO VALOR QUE CABERIA AO DEMANDANTE PELO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT E § 3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805115-68.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 24/10/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS PELA PARTE AGRAVANTE.
REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA QUANTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO NCPC.
DEVER DA AGRAVADA ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS IMPOSTO AO ESTADO.
DICÇÃO LEGAL DOS INCISOS I E II, DO § 3º, DO ARTIGO 95, DO NCPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS VALORES INSERTOS NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802054-10.2019.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2019, PUBLICADO em 04/10/2019) Portanto, trazendo a aplicação dos precedentes elencados acima ao caso concreto, verifico que ao atribuir o ônus financeiro exclusivo ao Agravante pela realização da perícia por si determinada, o Juízo findou por não observar a regra do art. 95, caput e § 3º do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para eximir os agravantes da responsabilidade de custear a realização da perícia, devendo a respectiva ser suportada pelo ente público, em atenção ao disposto no art. 95, §3º, I e II do CPC. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808561-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
15/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808561-45.2023.8.20.0000 Agravante: BANCO BMG S/A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Agravada:JOSEFA LUIZ SOBRINHO DA SILVA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 20378435) contra decisão (Id. 20378436, pág. 05-06) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais nº 0800634-60.2021.8.20.5153, determinou a realização de perícia grafotécnica e que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias viesse a realizar o depósito dos honorários periciais, nos seguintes termos: Considerando os termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, determinando que as perícias judiciais com honorários já pagos pelas partes sejam processadas diretamente pelas Varas solicitantes, chamo o feito à ordem e nomeio a Sra.
Cristiane Pereira Nobre, CPF: *23.***.*99-73, TEL.: (84) 99185-7769, como Perita do Juízo, com a finalidade de realizar perícia grafotécnica no(s) suposto(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, anexado(s) pela parte demandada, devendo esclarecer acerca da autenticidade da(s) assinatura(s) posta(s) no(s) documento(s) e responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo juntar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do Anexo Único da Portaria n.º 387/2022 – TJRN, os honorários foram fixados em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), Área 6: 6.1 - Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz.
Intimem-se as partes para conhecimento e providências que entenderem necessárias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, caso já não o tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o demandado realizar o depósito dos honorários periciais.
Em suas razões, informou que o pedido de realização da perícia foi feito pela parte autora, aqui agravada, e que por esta razão o banco agravante não deveria suportar com o ônus de pagamento dos honorários periciais, devendo tal obrigação recair sobre a parte recorrida.
Para tanto, alegou que seu pedido encontra fundamento no art. 95 do CPC, na qual “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado”, bem como não deveria haver confusão entre a distribuição do ônus da prova e o dever de custeio dos honorários periciais, como já vem sedimentando o STJ no julgamento do RESP 1.313.866/MG.
Portanto, aduziu que a decisão proferida pelo magistrado do primeiro grau é conflitante com o entendimento legal e aquele sedimentado pelo STJ, assim, deveria ser concedido o efeito suspensivo da decisão vergastada, uma vez preenchido os requisitos do art. 995 e 1.019 do CPC.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 20384776). É o que importa relatar.
De início, esclareço, em atenção ao tema 988 do STJ, que em que pese o presente recurso não tenha fundamento no art. 1.015 do CPC, este é passível de mitigação do rol, pois a decisão vergastada encontra-se contrária aos fundamentos legais, bem como a respectiva prova aqui discutida é imprescindível ao mérito da demanda, podendo macular o processo como um todo.
Assim, conheço do recurso.
Destaco, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Observo, a partir da análise dos autos originais, que a referida decisão impugnada imputou ao agravante o dever de pagamento dos honorários periciais devidos para a realização da perícia grafotécnica.
Todavia, ainda em atenção ao processo de origem, o respectivo meio probatório em discussão foi requerido pela parte autora, conforme vejo o pedido contido na réplica à contestação de Id. 78504823, cabendo a esta, portanto, o correspondente ônus do pagamento dos honorários.
Esclareço, também, que mesmo se tratando de parte de beneficiária da gratuidade judiciária, a transferência do pagamento para a parte adversa não é solução dada pela lei processual civil, mas sim merece atenção às disposições do art. 95, §3º do CPC.
Destaco: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. - Grifei Além disso, é importante destacar que, em que pese o STJ tenha firmado a tese do tema 1.061 no sentido de que cabe a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pela parte autora/consumidora, este mesmo tribunal veio a informar que não se deve haver confusão entre o ônus de prova e a obrigação do pagamento dos honorários periciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.611/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) - grifei AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DIFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este. 2.
Não se pode confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. 3.
Já o pagamento das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito - é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", sendo que "o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) - grifei Assim, vejo que assiste razão ao pedido do recorrente, uma vez que evidentemente o pedido de realização da perícia foi feito pela parte agravada, sendo patente o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, entendo presente o periculum in mora diante do prazo determinado para que o recorrente proceda com o depósito de honorários que, a princípio, não estaria obrigado.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Assim sendo, proceda com a comunicação ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, sobre o inteiro teor da presente decisão, para que seja procedido o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
04/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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