TJRN - 0806253-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 05:07
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
14/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806253-68.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: REBOUCAS & VITAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO BEZERRA VITAL, RITA MEDEIROS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de REBOUCAS & VITAL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2).
Na petição de Id. 105521807, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que este, que era em 30 de maio de 2023, já decorreu e não houve informação acerca do seu descumprimento.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:39
Homologada a Transação
-
25/08/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0806253-68.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: REBOUCAS & VITAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO BEZERRA VITAL, RITA MEDEIROS FERREIRA DESPACHO Na petição de Id. 101034749, a parte exequente pugnou pela homologação de acordo firmado entre as partes.
No entanto, a referida avença não foi colacionada ao feito.
Diante disso, intime-se o exequente para que proceda à juntada do documento que se pretende homologar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 12:42
Juntada de custas
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854792-02.2022.8.20.5001
Ranieri Nobre de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Maria da Conceicao Camara Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 13:19
Processo nº 0877534-60.2018.8.20.5001
Ricardo de Moura Pacheco
Geap - Fundacao da Seguridade Social
Advogado: Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2018 14:47
Processo nº 0815000-09.2022.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Priscilla Tatianne Dutra
Advogado: Adriele Ariamy Leite Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 15:04
Processo nº 0805473-96.2023.8.20.0000
Cleide Miranda Paz de Lira
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 07:33
Processo nº 0802659-46.2023.8.20.5001
Ceasa - Centrais de Abastecimento do Rio...
Sindicato dos Permissionarios em Hortifr...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 16:56