TJRN - 0802659-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DE ARAUJO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE NUNES PROTASIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802659-46.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A Advogados: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA - RN12302 Parte Ré/Requerida: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS EM HORTIFRUTI FLORES ORGANICOS CARNES CEREAIS ATACADO E VAREJO EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogados: JEFFERSON FERNANDES DE ARAUJO GOMES - RN22441, JULIO HENRIQUE NUNES PROTASIO DA SILVA - RN5220, LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 D E C I S Ã O - M A N D A D O I – TUTELA PROVISÓRIA I.A – Relatório 1.
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.
A. (“CEASA/RN”), já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS EM HORTIFRUTI, FLORES, ORGÂNICOS, CARNES, CEREAIS, ATACADO E VAREJO EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE (“SINPERC”), também qualificado. 2.
Alegou a autora ser sociedade anônima de economia mista vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduziu ser proprietária de “(...) inúmeras salas comerciais, conhecidas como Shopping Ceasa, e de centenas de boxes para o desenvolvimento de atividades diárias de compra e venda de gêneros alimentício (...)” (grifos acrescidos), os quais “(...) são considerados bens públicos, cedidos através de permissão remunerada de uso, modalidade administrativa para a cessão do espaço para exploração de atividades específicas da CEASA, por terceiros” (grifos acrescidos).
Afirmou que, em 27/12/2018, recebeu Ofício remetido pelo réu, no qual este solicitou “(...) a cessão de um espaço para seu funcionamento, contudo, não houve, em momento algum, a cessão de espaço para a parte Ré” (grifos acrescidos).
Arrazoou que, em 11/1/2019, tomou ciência de que o réu estaria “(...) ocupando irregularmente o Anexo Único da Administração da CEASA-RN localizado entre o Box 01 do Mercado Permanente V (VITAGEMA) e o portão do estacionamento da CEASA da Av.
Jerônimo Câmara” (grifos acrescidos).
Afiançou que, ao expedir notificação para desocupação do imóvel litigioso dirigida ao demandado, este respondeu que possuía autorização para ocupar o local; embora notificado para apresentar a documentação comprobatória, o réu permaneceu inerte.
Asseverou que, em 9/11/2022, foi notificada pela empresa Interbrasil Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. (“Interbrasil”), a qual lhe presta serviços de mão de obra terceirizada e requereu a cessão de espaço para repouso e alimentação dos funcionários.
Assinalou que, após nova notificação, o réu, em 5/12/2022, contranotificou-lhe para informar que não devolveria o imóvel, ao argumento de que o espaço fora cedido pela diretoria da CEASA/RN em seu favor.
Requereu a concessão de medida liminar reintegratória e, no mérito, sua ratificação através de julgamento de procedência, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização “por todo e qualquer prejuízo sofrido em decorrência do esbulho, a exemplo de depredação, conforme se apurar” (grifos acrescidos). 3.
Juntou documentos. 4.
No ID. 94366048, o Juízo recebeu a inicial e postergou o exame do pedido provisório para momento posterior à formação do contraditório. 5.
Inconformada com a postergação da análise do pleito de concessão de tutela de urgência, a autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e não acolhidos (ID. 99943836); e interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e desprovido pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 115939631). 6.
No ID. 121478138, a citação do réu, o qual ofereceu contestação (ID. 122935869).
Arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência das condições da ação e impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, afirmou que “(...) o diretor operacional da Requerente à época, o senhor Hagaci Virginio da Silva concedeu [ao réu] o espaço que estava fechado e abandonado há tempos e sem nenhuma utilização pela Requerente (...)” (grifos acrescidos), o que o levou a realizar diversas benfeitorias no bem litigioso.
Alegou que, desde então, “(...) a Requerente vem concedendo inúmeras novas permissões e se omitiu quanto ao pedido formal do Requerido de concessão dessa permissão, bem como da emissão do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU)” (grifos acrescidos), pelo que se encontra ocupando legitimamente o espaço desde o ano de 2018.
Aduziu que, com espeque em tais argumentos, não há falar em prática de esbulho.
Asseverou que a “(...) simples apresentação de ofício solicitando a desocupação não demonstra e nem comprova o exercício da posse” (grifos acrescidos).
Requereu o acolhimento das preliminares e, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em caso de rejeição das preliminares, requestou julgamento de improcedência da pretensão inicial 7.
Acostou documentos. 8.
No ID. 124941507, a demandante apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os termos expendidos na exordial e redarguiu o exposto na contestação. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
I.B – Fundamentação I.B.1 – Preliminares 11.
Como eventual acolhimento de qualquer uma das preliminares ensejará extinção processual, sem resolução de mérito, e, obviamente, impedirá o exame do pleito provisório, o exame daquelas deve ser realizado de imediato.
I.B.1.1 – Preliminar de inépcia da inicial 12.
O réu indicou que a autora não juntou documentos que justifiquem a sua legitimidade nem apresentou “fatos e documentos que demonstrem a pretensão em sua plenitude” (grifos acrescidos). 13.
Pois bem, a legitimidade e o interesse processual são aferidos em estado de asserção (in status assertionis), pelo que eventual aprofundamento quanto à sua existência deve ser transferido para quando do julgamento do mérito da causa. 14.
Por sua vez, compulsados os autos, não vislumbro o enquadramento da petição inicial do caso em tela em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do art. 330, do CPC. 15.
Portanto, REJEITO a preliminar.
I.B.1.2 – Preliminar de carência das condições da ação 16.
Faço remissão ao apontado no item “13”, supra. 17.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar.
I.B.1.3 – Preliminar de “impossibilidade jurídica do pedido” 18.
Com o advento do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser questão meritória, pelo que deve ser analisada no momento oportuno. 19.
Dessarte, REJEITO a preliminar.
I.B.2 – Pedido provisório 20.
Cuida-se do exame de pedido autoral de concessão de tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse. 21. À luz do consignado na petição inicial, o caso em mesa versa sobre posse de força velha, motivo pelo qual o requerimento provisório será apreciado sob o rito procedimental comum previsto no art. 300 e seguintes do CPC. 22.
O caput do referido dispositivo processual dita que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). 23.
Acerca de tais pressupostos, trago à baila ensinamento de Fredie Didier Júnior (grifos acrescidos): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade desse mesmo direito.
O conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 737-9) 24.
Nesse fluxo, o autor de interdito possessório, para ser bem-sucedido em seu intento, precisa comprovar (art. 561 do CPC): sua posse (inciso I); a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a sua perda, na ação de reintegração (inciso IV). 25.
Na espécie, em sede de cognição sumária, observo que o demandado afirmou em sua contestação que “(...) o diretor operacional da Requerente à época, o senhor Hagaci Virginio da Silva concedeu o espaço que estava fechado e abandonado há tempos e sem nenhuma utilização pela Requerente (...)”, assim como que a demandante, “(...)[d]esde então, vem concedendo inúmeras novas permissões (...)” (grifos acrescidos).
Ora, malgrado tenha mencionado que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o próprio demandado frisou que o poder físico exercido sobre o imóvel litigioso decorreu de permissão dada pela própria sociedade de economia mista demandante.
Ademais, em outra passagem da resposta, o réu declarou que “(...) sempre demonstrou a intenção de regularizar o espaço, como também o pagamento da permissão de uso (...)” (grifos acrescidos), o que denota, nesta análise superficial, aparente reconhecimento de sua situação possessória carente de higidez e legitimidade. 26.
Noutro giro, conquanto tenha afirmado que a autora lhe concedeu permissão para utilização da área litigiosa, o demandado não juntou documentação comprobatória do alegado, na medida em que repousam nos autos apenas (i) um Ofício, com data de 27/12/2018 e o nome do Sindicato réu no cabeçalho, solicitando a cessão de espaço para seu funcionamento, à Gerência Operacional da CEASA/RN (ID. 122935871, p. 1).
Aliás, registro que o supracitado Hagaci Virginio da Silva aparece, supostamente, como subscritor do referido Ofício do Sindicato demandado; (ii) “formulário de atendimento da ouvidoria 18/08/2021”, com o timbre da CEASA/RN, no qual a atendente Maria Eliane Cabral delineou, no campo “narração do fato”, que o representante legal do Sindicato réu compareceu à Ouvidoria para solicitar a concessão do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) (ID. 122935871, p. 3). 27.
Sob esse prisma, extraio dos elementos até aqui coligidos que a própria parte demandada reconhece, indiretamente, que a demandante exercia posse sobre o imóvel litigioso, até porque relatou em sua contestação que a procurou para requerer e regularizar seu desejo de portar TPRU sobre a indigitada área.
Nessa esteira, a ausência de comprovação documental do alegado quanto à permissão de uso concedida em seu favor em relação ao espaço sob debate, ato administrativo indispensável, faz este Juízo compreender, sem prejuízo de eventual novo entendimento após a instrução processual, que o poder físico exercido pelo réu é precário e, portanto, ilegítimo e caracterizador de esbulho possessório. 28.
Anoto, por oportuno, que a parte demandante remeteu notificação extrajudicial ao demandado, a fim de dar ciência inequívoca acerca de seu desejo de ver o imóvel litigioso desocupado no prazo assinado (ID. 94006149, P. 16-7). 29.
No concernente ao periculum in mora, saliento que os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, como a ora autora, são considerados de natureza pública, sobretudo porque revestidos das mesmas proteções legais previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, destaco ementas de julgados (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1.
Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2.
O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação.
Precedentes. 4.
Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 5.
Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. 6.
Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021). 7.
Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC. 8.
Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9.
A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIABILIDADE .
BEM PERTENCENTE À EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AFETADO À PRESTAÇAO DE SERVIÇO PÚBLICO.
STATUS DE BEM PÚBLICO.
CORSAN.
Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos .
In casu, sendo o bem pertencente à sociedade de economia mista cuja finalidade remonta à prestação de serviço público, a reintegração da posse postulada pela CORSAN é a medida que se impõe.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-91, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-91 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018) 30.
Sob esse enfoque, a caracterização do esbulho, neste exame preliminar, atinge a própria sociedade, porquanto a demandante está impedida de utilizar o espaço público para promover o serviço imprescindível de abastecimento alimentar e fomentar políticas públicas nessa seara.
O perigo da demora é, portanto, evidente. 31.
No mais, sublinho que, no caso concreto, não há falar em irreversibilidade da medida antecipatória, uma vez que, em eventual julgamento de improcedência da pretensão autoral, é plenamente possível retornar ao status quo ante. 32.
Em arremate, preenchidos os requisitos previstos na legislação processual de regência, o deferimento do pleito provisório reintegratório é medida de rigor.
I.C – Conclusão 33.
ISSO POSTO, rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação e atendidos os requisitos legais do art. 300, caput, do CPC, CONCEDO tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse em favor da demandante. 34.
INTIME-SE a parte ré, via advogado, para desocupar o imóvel litigioso, em 15 (quinze) dias.
Se o prazo transcorrer sem o cumprimento da ordem, a presente decisão servirá de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido imediatamente por Oficial(a) de Justiça.
AUTORIZO uso de força policial, se necessário, com as cautelas de estilo. 35.
Antes de proceder ao saneamento e organização do processo, INTIME-SE o demandado para, no prazo acima assinado, detalhar as supostas benfeitorias realizadas no imóvel litigioso e encartar documentação comprobatória do alegado, a fim de o Juízo examinar o pedido de produção de prova pericial. 36.
Em caso de cumprimento, INTIME-SE a parte demandante para, em igual interregno, manifestar-se. 37.
Após, voltem conclusos para decisão. 38.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802659-46.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A Advogado/a(os/as) da parte autora: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA Parte ré/requerida: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS EM HORTIFRUTI FLORES ORGANICOS CARNES CEREAIS ATACADO E VAREJO EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/a(os/as) da parte ré: - D E S P A C H O 1.
Intime-se a ré, por mandado, para regularizar sua representação processual, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no prazo de quinze dias. 2.
A Secretaria Judiciária retifique a autuação para excluir os advogados subscritores da petição retro. 3.
Após, à nova conclusão. 4.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2024 04:55
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802659-46.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A Polo Passivo: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS EM HORTIFRUTI FLORES ORGANICOS CARNES CEREAIS ATACADO E VAREJO EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, 10 de junho de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:55
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 12:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802659-46.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A Advogados: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA - RN12302 Parte Ré/Requerida: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS EM HORTIFRUTI FLORES ORGANICOS CARNES CEREAIS ATACADO E VAREJO EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O 1.
CEASA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, já qualificada, por intermédio de Advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o Despacho de Id. 94366048. 2.
Alegou a Embargante que a decisão foi omissa “quanto à natureza pública do bem esbulhado, havendo uma prestação jurisdicional incompleta, se fazendo necessária a manifestação do juízo da matéria para que seja estabelecida a melhor interpretação legal ao caso” (grifei – Id. 94900854, p. 2). 3.
Requereu o conhecimento dos aclaratórios e seu acolhimento, para que “seja reformada a decisão para conceder inaudita altera parte o pedido de reintegração liminar da posse do imóvel (…), expedindo-se o competente mandado em face da Ré” (grifei – p. 5). 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. 6.
Conheço dos aclaratórios opostos, pois tempestivos. 7.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, deste modo, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. 8.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica. 9.
Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. 10.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos. 11.
Desta forma, pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado em tais Embargos deve se cingir a tais hipóteses. 12.
Pois bem.
Da leitura do recurso sob análise, vislumbro que inexistem vícios no decisório embargado. 13.
Ora, o Despacho limitou-se a reservar a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório e a determinar a citação da parte ré. É dizer, a decisão embargada não tratou da natureza jurídica dos bens pertencentes à Embargante em razão da fase embrionária do feito, sendo imperioso aguardar as próximas etapas processuais para que haja uma correta prestação jurisdicional. 14.
ISSO POSTO, ante a ausência de eivas na decisão embargada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NÃO OS ACOLHO, com amparo na fundamentação supradita. 15.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 16.
A Secretaria dê cumprimento ao determinado no Despacho retro. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
01/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 16:21
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
15/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/03/2023 23:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:33
Decorrido prazo de JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:17
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 21:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 23:08
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:24
Declarada incompetência
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24/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:05
Juntada de custas
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23/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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