TJRN - 0858147-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.0858147-20.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Sérgio Kemps Lacerda Dantas Advogado: Dr.
Sérgio Kemps Lacerda Dantas – OAB/RN 18.049 (em causa própria) Embargado: Francisco Lourenço da Costa Júnior Advogada: Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 Embargado: Fabiano José de Oliveira Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo – OAB/RN 4.727 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Considerando que os advogados de Francisco Lourenço da Costa Júnior e Fabiano José de Oliveira foram intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 28692690) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação dos advogados habilitados no feito (Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 e Dr.
André Luiz de Medeiros Justo OAB/RN 4.727), para que apresentem as contrarrazões nos embargos de declaração no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 2.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.0858147-20.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Sérgio Kemps Lacerda Dantas Advogado: Dr.
Sérgio Kemps Lacerda Dantas – OAB/RN 18.049 (em causa própria) Embargado: Francisco Lourenço da Costa Júnior Advogada: Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 Embargado: Fabiano José de Oliveira Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo – OAB/RN 4.727 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Considerando que os advogados de Francisco Lourenço da Costa Júnior e Fabiano José de Oliveira foram intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 28692690) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação dos advogados habilitados no feito (Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 e Dr.
André Luiz de Medeiros Justo OAB/RN 4.727), para que apresentem as contrarrazões nos embargos de declaração no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94. 2.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. 3.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0858147-20.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargados: Sérgio Kemps Lacerda Dantas e outros (3) Advogados: Dr.
Sérgio Kemps Lacerda Dantas – OAB/RN 18.049 (em causa própria) e outros (3) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Opostos embargos de declaração, ID. 28688974, abra-se vista às partes contrárias para providenciar as contrarrazões.
Após, retorne concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0858147-20.2022.8.20.5001 Polo ativo DOUTOR LACERDA registrado(a) civilmente como SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS e outros Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA, GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, DOUTOR LACERDA registrado(a) civilmente como SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO, SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA, DOUTOR LACERDA registrado(a) civilmente como SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS Apelação Criminal n. 0858147-20.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Francisco Lourenço da Costa Júnior Advogado: Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 Apte/Apdo: Sérgio Kemps Lacerda Dantas Advogado: Dr.
Sérgio Kemps Lacerda Dantas – OAB/RN 18.049 (em causa própria) Apte/Apdo: Raimundo Kléber Benício Costa Advogado: Dr.
Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo – OAB/RN 15.125 Apte/Apdo: Fabiano José de Oliveira Advogado: Dr.
André Luiz de Medeiros Justo – OAB/RN 4.727 Apte/Apdo: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE FRANCISCO LOURENÇO E SÉRGIO KEMPS SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: A) PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
B) PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE SÉRGIO KEMPS.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO E CONCEDIDO EM PROCESSO INDEPENDENTE, COM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO E RECEBIMENTO INTEGRAL DOS BENS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE FRANCISCO LOURENÇO: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PEDIDO QUE SERÁ EXAMINADO APÓS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DA PENA.
MÉRITO.
PEDIDO COMUM A TODOS OS APELANTES: PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA, CAUTELARES, RELATÓRIOS TÉCNICOS DE ANÁLISES, RELATÓRIOS TÉCNICOS DE PESQUISAS E INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS.
MENSAGEM APREENDIDA QUE COMPROVA A ATUAÇÃO DO APELANTE SÉRGIO KEMPS QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE “GRAVATA”, RESPONSÁVEL POR LEVAR E TRAZER MENSAGENS ENTRE OS FACCIONADOS PRESIDIÁRIOS E NÃO PRESIDIÁRIOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRÉUS LÍDERES DA FACÇÃO QUE RECEBIAM E EMITIAM MENSAGENS ATRAVÉS DO MENSAGEIRO SÉRGIO KEMPS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ADULTERAÇÃO NAS PROVAS COLHIDAS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA (ART. 156 DO CPP).
PROVAS LÍCITAS OBTIDAS POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ANIMUS ASSOCIANDI COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADO PELO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELANTE FRANCISCO LOURENÇO: PEDIDO DE REVALORAÇÃO DO VETOR RELATIVO À CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME PRATICADO DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PREMEDITAÇÃO DAS CONDUTAS.
PEDIDO COMUM DE FRANCISCO LOURENÇO E RAIMUNDO KLÉBER: EXCLUSÃO DA AGRAVANTE REFERENTE À POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
AGRAVANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO.
RÉUS QUE DETERMINAVAM ORDENS NA ORGANIZAÇÃO.
PEDIDO COMUM DOS APELANTES RAIMUNDO KLÉBER E SÉRGIO KEMPS: EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIOS, BUSCA E APREENSÃO NOS IMÓVEIS PERTENCENTES A SÉRGIO KEMPS E EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS ELETRÔNICOS.
INTEGRANTES QUE FAZIAM USO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE FEITO POR FRANCISCO LOURENÇO E SÉRGIO KEMPS: PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉUS PRESOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS QUE AINDA PERSISTEM.
PERICULOSIDADE SOCIAL E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO PREVENTIVA DE SÉRGIO KEMPS COM O REGIME APLICADO NA SENTENÇA, SEMIABERTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMAS COM OS RECORRIDOS E/OU DE DIÁLOGOS QUE EVIDENCIEM O ACRÉSCIMO DA FRAÇÃO.
PEDIDO ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À AGRAVANTE DA POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM DESFAVOR DOS RÉUS FABIANO JOSÉ, FRANCISCO LOURENÇO E RAIMUNDO KLÉBER.
NÃO ACOLHIMENTO.
PATAMAR ADOTADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE ÓRGÃO COLEGIADO, 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE VALORADA.
PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE ATINENTE À CONEXÃO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (CV).
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES.
CAUSA DE AUMENTO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA COM RELAÇÃO AO NÚCLEO DOS RÉUS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE SÉRGIO KEMPS PARA O FECHADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU NÃO REINCIDENTE.
PENA IMPOSTA DE 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE FABIANO JOSÉ E RAIMUNDO KLÉBER; CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE FRANCISCO LOURENÇO; CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE SÉRGIO KEMPS; E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos de Francisco Lourenço e Sérgio Kemps, suscitada pela 3ª procuradoria de justiça quanto aos pedidos de justiça gratuita e readequação da pena de multa, por serem matérias afetas ao juízo da execução penal e quanto aos pleitos de reconhecimento da confissão espontânea e restituição dos bens apreendidos realizado pelo apelante Sérgio kemps, por falta de interesse recursal, pedidos já concedidos.
Conhecer os recursos de Fabiano José de Oliveira e Raimundo Kléber Benício da Costa.
No mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e por Fabiano José de Oliveira, Francisco Lourenço da Costa Júnior e Raimundo Kléber Benício da Costa e dar provimento parcial ao apelo de Sérgio Kemps Lacerda Dantas para que haja a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento fixado na sentença, semiaberto, conforme o voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que passa a integrar esta decisão.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público (ID 22390353) e por Fabiano José de Oliveira (ID 21288018), Francisco Lourenço da Costa Júnior (ID 21288079), Raimundo Kléber Benício da Costa (ID 21288019) e Sérgio Kemps Lacerda Dantas (ID 21288017), contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim, que, na Ação Penal n. 0858147-20.2022.8.20.5001, os condenou nos seguintes termos: a) Fabiano José de Oliveira, Francisco Lourenço da Costa Júnior e Raimundo Kléber Benício da Costa foram condenados pelo crime de organização criminosa majorada (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n° 8.072/1990), à pena definitiva de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa; b) Sérgio Kemps Lacerda Dantas foi condenado pelo crime de organização criminosa majorada (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n° 8.072/1990), à pena definitiva de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa.
Em suas razões, ID 21288070, o Ministério Público requereu: (i) o aumento da fração referente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13, para o patamar máximo de ½ (um meio) em desfavor dos quatro apelados; (ii) a exasperação da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/13, para os réus Fabiano José de Oliveira, Francisco Lourenço da Costa Júnior e Raimundo Kléber Benício da Costa; (iii) o reconhecimento da causa de aumento relacionada à conexão com outras organizações criminosas (art. 2º, § 4º, IV, da Lei n.º 12.850/13), no grau máximo de 2/3, para todos os recorridos; e (iv) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de Sérgio Kemps para o regime fechado.
O apelante Fabiano José de Oliveira (ID 22340634) requereu sua absolvição, alegando insuficiência de provas para a conduta que lhe foi imputada.
Argumentou que não existem elementos capazes de comprovar sua ligação com a mensagem enviada pelo advogado Sérgio Kemps, tampouco qualquer vínculo entre os corréus que permita caracterizar a existência de uma organização criminosa.
O recorrente Francisco Lourenço da Costa Júnior (ID 24085660) formulou os seguintes pedidos: (i) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) no mérito, sua absolvição por falta de provas; (iii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, considerando favorável a análise da culpabilidade; (iv) a exclusão da agravante relativa à posição de liderança; (v) a revisão da pena de multa, em razão de sua incapacidade financeira; e (vi) por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O apelante Raimundo Kléber Benício Costa (ID 23121655) pleiteou: (i) sua absolvição em relação ao delito que lhe foi imputado, sob o argumento de insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, a exclusão da agravante relativa à posição de liderança; e (iii) a retirada da majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Já a defesa de Sérgio Kemps Lacerda Dantas (ID 21288092) requereu: (i) a absolvição do apelante, seja por insuficiência de provas, atipicidade da conduta, reconhecimento de nulidades decorrentes de provas ilícitas ou pela ausência de justa causa; (ii) o reconhecimento da confissão espontânea; (iii) a exclusão da majorante referente ao emprego de arma de fogo; (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade; (v) os benefícios da justiça gratuita; e (vi) por fim, a restituição dos bens apreendidos.
Solicitou, ainda, que o Ministério Público forneça informações sobre a data de início das investigações relacionadas ao apelante no âmbito deste processo.
Em contrarrazões recursais, IDs (21288105 e 26876575) o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento dos recursos.
Por sua vez, os apelantes Fabiano José (ID 24012898), Francisco Lourenço (ID 21288107), Raimundo Kléber (ID 21288104) e Sérgio Kemps (ID 25780436) refutaram todos os argumentos apresentados pelo Ministério Público, pleiteando, ao final, o desprovimento do apelo interposto.
No parecer ofertado (ID. 270369148), a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou: “a) pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos por Fabiano José de Oliveira e Raimundo Kléber Benício da Costa; b) pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO do recurso de Francisco Lourenço da Costa Júnior; c) pelo CONHECIMENTO PARCIAL e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Sérgio Kemps Lacerda Dantas a fim de que haja a compatibilização da sua prisão cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença a quo; e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Ministério Público para adotar a fração de 1/5 em detrimento da fração de 1/6 a título da agravante da posição de liderança”. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE FRANCISCO LOURENÇO E SÉRGIO KEMPS - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR FALTA DE SUCUMBÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Os apelantes Francisco Lourenço e Sérgio Kemps requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem que isso afete sua subsistência.
O recorrente Francisco Lourenço também pleiteia a reforma da pena de multa, em razão de insuficiência financeira. É de entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de que tais matérias deverão ser apreciadas em Juízo de Execução, não cabendo, neste momento, a pretensão requerida.
A defesa de Sérgio Kemps ainda pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea e a restituição dos bens apreendidos.
Entretanto, tais pedidos não devem ser conhecidos, pois já foram deferidos.
Quanto à atenuante da confissão, foi concedida, ID 21288005, nos seguintes termos: "há a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CP), uma vez que o acusado confessou parcialmente os fatos a ele imputados".
No que se refere ao pleito de restituição dos bens, também não há sucumbência.
Esse pedido foi formulado no processo nº 0825810-41.2023.8.20.500, o qual teve sentença favorável, com a informação de que todos os bens foram restituídos ao réu, com ciência deste.
O processo, inclusive, já foi arquivado.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça para não se conhecer, em parte, dos recursos de Francisco Lourenço e Sérgio Kemps.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE FRANCISCO LOURENÇO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à preliminar suscitada pelo apelante Francisco Lourenço, no que se refere ao direito de recorrer em liberdade, entendo que se trata de um pedido a ser analisado após o julgamento do mérito recursal.
Isso porque pode haver alteração na situação fática do apelante em decorrência dos pedidos apresentados.
MÉRITO PEDIDO EM COMUM RELATIVO À ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FORMULADO POR TODOS OS APELANTES Conforme a denúncia, de janeiro de 2021 a agosto de 2022, os recorrentes Sérgio Kemps Lacerda Dantas, Fabiano José de Oliveira, Francisco Lourenço da Costa Júnior e Raimundo Kleber Benício da Costa integraram, promoveram e constituíram a organização criminosa Sindicato do Crime do RN.
Prossegue narrando que foi instaurado procedimento investigatório sob nº 33.23.2621.0000003/2021-55 e que, iniciada a apuração, foi determinada judicialmente a quebra do sigilo telemático das investigadas Mona Lisa Albuquerque de Lima e Wanessa Jesus Ferreira de Morais, na cautelar nº 0800824-47.2021.8.20.5145.
Consta da peça acusatória que foi revelada a participação de outros advogados, denominados “Gravatas”, na organização criminosa Sindicato do Crime do RN (SDC).
Aponta, ainda, que o denunciado Sérgio Kemps Lacerda Dantas, abusando das prerrogativas do exercício advocatício, realizava a comunicação entre líderes faccionados presos, inclusive os ora denunciados, e os faccionados em liberdade, fazendo o repasse de mensagens relativas às atividades criminosas da ORCRIM, exercendo a função de “GRAVATA”.
Por fim, o Ministério Público afirma que, dentre as lideranças, o Gravata aqui denunciado é a pessoa de confiança, como se verá mais adiante, de FABIANO JOSE DE OLIVEIRA (“Cabeção”), FRANCISCO LOURENÇO DA COSTA JÚNIOR (“Juvenal”) e RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA (“Cego de Santa Cruz”), conforme prontuários anexos, e tinha a função de transmitir determinações aos demais integrantes e órgãos da organização criminosa.
Após a panorâmica fática apresentada, tenho que para a configuração do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, que trata da organização criminosa, é imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, a saber: organização composta por quatro ou mais pessoas; deve haver uma estrutura organizada e divisão de tarefas, mesmo que informal; o grupo deve ter o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza; a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, a doutrina aponta que é necessário o animus associativo, caracterizado por um vínculo estável e permanente entre os integrantes da associação.
Na ausência desse animus, o que se configura é apenas a coautoria delitiva, e não a organização criminosa.
Também deve estar presente a intenção de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da lei citada.
Nesse contexto, as provas constantes do feito demonstram que os recorrentes integram organização criminosa conhecida como Sindicato do crime.
A materialidade e autoria restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência; do procedimento investigatório nº 33.23.2621.0000003/2021-55; das cautelares nº. 0800824-47.2021.8.20.5145 (quebra de sigilo telemático) e n.º 0800113-08.2022.8.20.5145 que deferiram quebra de sigilo, busca e apreensão e compartilhamento de provas; além da cautelar nº 0858121-22.2022.8.20.5001, deflagrada para apurar supostas condutas praticadas pelos réus (prisão preventiva e busca e apreensão).
Ainda restaram demonstradas pelo Relatório Técnico de Análise n.º 392/2022-GAECO e n. 33/2023-GAECO, Auto Circunstanciado n.º 012/2021 – GAECO/MPRN; Relatório Técnico de pesquisa n.º 21/2022 – GAECO/01FEV2022; Relatório Técnico de Análise n.º 327/2021 – GAECO/10Ago.2021; Relatório Técnico de Análise n.º 235/2022 – GAECO/20mai2022; Relatório Técnico de Análise n.º 323/2022 – GAECO/20JUN2022; Relatório Técnico de Análise n.º 33/2023-GAECO, dentre outros relatórios referentes à análise de materiais eletrônicos apreendidos com o cumprimento dos mandados de busca em desfavor de Sérgio Kemps, ID 21288005.
A atuação dos recorrentes como integrantes do Sindicato do Crime do RN está satisfatoriamente demonstrada, sobretudo nas conversas provenientes dos dados telemáticos da conta Apple ID [email protected], bem como do "backup" das contas WhatsApp Business [email protected] Doutor Kemps Lacerda (owner) e [email protected], todas pertencentes ao investigado SÉRGIO KEMPS LACERDA DANTAS, conforme RTA n.º 392/2022-GAECO.
Quanto ao réu Sérgio Kemps, ele desempenhava o papel de intermediário, transmitindo recados criminosos entre os presos na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga e os demais membros da facção.
Além disso, repassava mensagens dos integrantes da facção para os presidiários, durante o período de, ao menos, janeiro de 2021 até agosto de 2022.
Sérgio Kemps realizava a comunicação entre os integrantes soltos e presos, em especial os denunciados Fabiano José de Oliveira, Francisco Lourenço da Costa Júnior e Raimundo Kleber Benício da Costa, que exerciam funções de liderança na organização criminosa.
Após análise dos dados telemáticos, foram identificados alguns arquivos, ID 21285917, conforme Relatório Técnico de Análise: a) Doc. fc27405d-4b7e-4c90-a8ce-af8c3faca3e8.pdf: Contendo mensagem enviada por uma pessoa identificada apenas pelo vulgo "CAVALO", endereçada a FRANCISCO LOURENÇO DA COSTA JÚNIOR e FABIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, ambos recolhidos no SISPEN/RN (RTA 392/2022-GAECO); b) Doc. 4a5b318e-f6e8-4daa-9078-2dadda448b65.pdf: Mensagens enviadas e endereçadas a RAIMUNDO KLEBER BENÍCIO DA COSTA, este atualmente recolhido no SISPEN/RN, Mensagens enviadas por ELISANGELA (Cônjuge), CRISTINA (Irmã), LUANA (Cônjuge), além das pessoas identificadas por MICHAEL XOCOLATE e GG, e endereçada a RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA, este atualmente recolhido no SISPEN/RN; c) Doc. b8b75dee-73d8-4800-9300-0d72e391bbe4pdf: Mensagens enviadas por CRISTINA (Irmã), ELISANGELA (Cônjuge), LUANA (Cônjuge) e uma pessoa identificado por VEREADOR, e endereçada a RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA, este atualmente recolhido no SISPEN/RN, demonstrando que o advogado Sérgio Kemps entregava aos recorridos, atuando como mensageiro entre eles, com a finalidade de manter o funcionamento ativo da facção.
O conteúdo das mensagens analisadas revela, inclusive, que outro suposto integrante da organização envia uma mensagem para Francisco Lourenço e Fabiano José, contendo um pedido de desculpas por não ter enviado um advogado anteriormente, bem como menciona uma negociação envolvendo entorpecentes (referidos como "pó branco") e aborda questões relacionadas a lideranças da organização em determinados locais.
Por fim, pede notícias, afirmando que seria providenciada a ida de um advogado ao local (Conforme consta no RTA n.º 392/2022-GAECO).
Extraio do conteúdo acima, especificamente pelos diálogos transcritos, que Fabiano e Francisco Lourenço se comunicavam com outros membros da organização criminosa que não se encontravam presos, e que Sérgio Kemps atuava na função de levar e trazer informações entre os faccionados.
A partir do afastamento do sigilo de dados telemáticos do réu Sérgio Kemps, deferido por ordem judicial, foram identificados diversos "catataus", todos comprovados por meio de deferimento de cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, além da vasta investigação que resultou no Relatório Técnico de Pesquisa e de Análise, ID 21285917.
A transcrição destes é desnecessária, pois já consta na documentação previamente demonstrada anteriormente.
Quanto ao corréu Raimundo Kléber, consta no feito que, em 27 de novembro de 2021, o denunciado Sérgio Kemps Lacerda, durante atendimento a internos da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, deixou cair um papel (bilhete) no parlatório, o qual teria sido entregue por Raimundo Kléber ao corréu para ser repassado a um membro da facção.
O incidente foi registrado em vídeo e consta no Boletim de Ocorrência n.º 01/79087958-00/2021/2408201, ID. 21288005 (Relatório Técnico nº 21/2022 – GAECO/01FEV2022, Procedimento Cautelar n.º 0858121-22.2022.8.20.5001.
De acordo com as provas, nesse dia, o advogado realizou o atendimento ao interno Raimundo Kléber, conhecido como “Gavião” ou “Cego de Santa Cruz”. É relevante destacar que a saudação constante ao final das mensagens era assinada com o apelido “Gavião”.
O bilhete em questão apresentava mensagens codificadas, que tratavam de negociações determinadas por Kléber, as quais foram enviadas através de Sérgio Kemps a outros membros da facção Sindicato do Crime, que, por sua vez, não estavam presos. 1_(?) DESPACHA (?) 2_O FX DÊ ATENÇÃO AÍ PARCEIRO 3_NA (?) VOU ESTA 4_COMPRANDO E MANDANDO 5_O COROA DEIXA UM ABRAÇO 6_E ORGANIZE AÍ SE CHE 7_GAR ALGUÉM DEIXE NÓS CIEN 8_TES E SE SAIR TAMBÉM FALE COM 9_FX PARA FAZER UM CAIXA SÓ 10_DOS LINHAS LOJAS PARA 11_COMPRAR OS ROLÉ (?) 12_(?) O FX MANDAR MANDE AS 13_IDEIAS SE ENTENDER E LÁ EM 14_SÃO BENTO (?) DE ATENÇÃO E MAJOR E OS (?) 15_PROCURE DAR UMA ATENÇÃO LÁ (?) 16_ UM ABRAÇO GAVIÃO. (Relatório Técnico nº 21/2022 – GAECO/01FEV2022, Procedimento Cautelar nº 0858121-22.2022.8.20.5001, ID 86407165, págs. 118-119).
ID 27039148, (transcrição do ID 27039148) Como bem demonstrado na mídia digital de ID 21287861, o bilhete em referência encontrava-se na pasta pertencente ao advogado Sérgio Kemps, o qual teve uma entrevista particular com o apelante Raimundo Kléber.
Demais disso, O Relatório Técnico de Análise n° 392/2021 revelou missivas que demonstram que RAIMUNDO KLEBER BENICIO DA COSTA, mesmo estando preso, controlava e administrava o tráfico de drogas de sua alçada.
Além disso, durante os interrogatórios judiciais registrados nas mídias digitais de IDs 21287978 e 21287979, apesar de os envolvidos negarem participação nos fatos apurados, é de se destacar os seguintes pontos: Fabiano José, Francisco Lourenço e Raimundo Kléber mencionaram ter conversado com o corréu Sérgio Kemps na época dos acontecimentos, sendo que Fabiano José e Raimundo Kléber relataram ter recebido mensagens "estranhas" dele em determinado momento.
Francisco Lourenço e Raimundo Kléber admitiram ter feito parte da facção mencionada, mas alegaram ter se desvinculado nos anos de 2015 e 2018, respectivamente.
Fabiano José confirmou ser conhecido pelo apelido de "Cabeção".
Como bem delineado pela PGJ “durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de Sérgio Kemps, foram achados diversos outros bilhetes e manuscritos encaminhadas entre faccionados de grande relevância dentro do “Sindicato do RN”, cujo conteúdo revela se tratar de mensagens relacionadas às atividades ilícitas da Orcrim, especialmente o tráfico de drogas e armas de fogo (IDs 21287942 até 21287948 e 21287960 até 21287966)”, ID. 27039148.
Registro, por oportuno, que não há falar na nulidade quanto ao vídeo que comprova o bilhete que caiu no parlatório.
A alegação de que a nulidade deveria ser declarada devido à ausência de investigação na data mencionada não procede, sendo desnecessário inclusive oficiar o Ministério Público para informar qual data tiveram início as investigações, como requer o apelante Sérgio Kemps, uma vez que o vídeo foi gravado como medida de segurança e fazia parte do procedimento padrão para visitas aos detentos.
Trata-se, portanto, de um registro habitual, aplicado a qualquer advogado durante visitas a presos.
Pelo vasto conteúdo probatório, resta incontroverso que, apesar da negativa dos apelantes, bem como do argumento do recorrente Sérgio Kemps de que as mensagens transmitidas tinham cunho processual — relacionadas a guias de execução penal — ou conteúdo familiar direcionado aos presos, observo que, embora houvesse, em alguns momentos, referências a familiares, tratavam-se, na realidade, de verdadeiras comunicações referentes ao crime.
Os registros revelam, claramente, a contumácia na comunicação entre integrantes da facção em liberdade e presos juntamente com o réu Sergio Kemps, não deixando dúvidas sobre o vínculo de estabilidade e permanência existente entre os réus com a organização criminosa conhecida como Sindicato do Crime.
Além disso, a mera alegação genérica de que houve recorte de vídeo e que foi manipulado, resultando em quebra de cadeia de custódia, não deve prevalecer.
Além de não existirem provas no processo de tal alegação, não houve demonstração por parte dos apelantes de que houve modificação nas imagens.
Sobre a matéria, o STJ decidiu que tal instituto se refere à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado e que a ocorrência de qualquer interferência pode implicar, mas não necessariamente, na sua imprestabilidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus””. 2.
Além disso, apontou que “tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.) Cabe à defesa, pois, provar a ocorrência da adulteração e, por força do art. 563, do CPP, que desta resultou prejuízo.
Ademais, pelas investigações realizadas, a peça acusatória preencheu todos os requisitos, não existindo qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP, a saber, inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou de justa causa, não havendo falar em nulidade na inicial acusatória.
Diante de toda prova, concluo que o apelante Sérgio Kemps permaneceu vinculado à organização criminosa Sindicato do Crime do RN, desempenhando papel fundamental como “mensageiro do crime” entre os faccionados presos, Fabiano José, Francisco Lourenço e Raimundo Kléber, os quais recebiam e enviavam mensagens de conteúdo criminoso para outros faccionados que se encontravam soltos, comprovando a integração à organização.
Portanto, fica evidente que os recorrentes integram a facção criminosa, configurando plenamente o tipo penal em questão.
Assim, não há base para qualquer acolhimento da alegada absolvição.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE O recorrente Francisco Lourenço se insurge com o acréscimo da pena-base, face a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade.
Quanto ao referido vetor, o Colegiado assim fundamentou: “Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso, entendemos que o réu agiu com culpabilidade que excede os parâmetros do tipo penal.
O sentenciado não liderava a ORCRIM, como, mesmo custodiado promovia a facção criminosa Sindicato do Crime do RN, comandando delitos graves, tais como o tráfico de drogas.
Embora preso, fez uso de “gravatas” dentro do estabelecimento prisional para repassar suas diretrizes, estando demonstrada nos autos, por meio dos diversos bilhetes transcritos, a premeditação dos crimes e nenhum grau de arrependimento do réu.
Sua conduta deve, portanto, ser severamente reprovada, razão pela qual valoramos essa circunstância como desfavorável.
A despeito dos argumentos defensivos, tenho que a referida circunstância judicial foi analisada com base em elementos concretos presentes no feito, de modo que a fundamentação é suficiente e adequada para a sua valoração negativa e consequente exasperação da pena.
Isso porque o apelante, mesmo preso, de dentro da penitenciária, comandava crimes de natureza grave, demonstrando audácia na conduta praticada, restando uma reprovabilidade maior.
Portanto, a circunstância de culpabilidade foi corretamente valorada, devendo ser mantida como desfavorável.
As defesas de Francisco Lourenço e Raimundo Kléber pediram o afastamento da agravante referente à posição de liderança.
Da análise das provas, vejo que os apelantes são líderes da referida facção.
Francisco Lourenço integrante do “quadro da transparência na cadeia” e “linha de frente” do “Sindicato do Crime” (ID 21285918), ao passo em que Raimundo Kléber é “Conselheiro” do “Sindicato do Crime” (ID 21287820).
Razão pela qual a sentença não deve ser modificada nesse ponto.
Os recorrentes Raimundo Kléber e Sérgio Kemps pleiteiam, ainda, a exclusão da majorante atinente ao emprego de arma de fogo.
Conforme descrito na sentença, “as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo”.
No caso, verifico que se trata de organização criminosa armada, em que os réus tinham pleno conhecimento do uso de armas de fogo utilizadas pelos seus membros.
A dinâmica criminosa se desenvolve a partir das diretrizes da organização, que decide tanto os fins ilícitos quanto os meios, conforme interceptação telemática em desfavor de Sérgio Kemps (Apple ID [email protected], [email protected] e [email protected], Relatório Técnico de Análise nº 392/2022-GAECO e nº 59/2023, além da cautelar 858121-22.2022.8.20.5001).
No caso, ficou plenamente demonstrado que a organização criminosa possuía armas de fogo, com base no conteúdo dos bilhetes e mensagens obtidas por meio da cautelar deferida contra Sérgio Kemps, no processo nº 858121-22.2022.8.20.5001.
Há comprovação de que os membros da organização se comunicavam sobre a compra de armas de fogo.
Para comprovar a ciência dos réus e o uso de armas pela organização criminosa, seguem, em sua literalidade, alguns trechos contidos nos bilhetes entregues, conforme descrito no ID 21288005: “Ei diz a mamu que manei um abrasso pra ele cuide do meu menino viio ae e diga a ele que arma ta cara pw btf mermao um canela seca ta no valor de 2500 a 3000 ta osso pow os cara vendendo uma glok ate de 12 mil baguio ta doido diga a ele pra compra uma oitao bom tem quer seer no minimo 3500.” Assim, considerando as provas constantes no feito, mantenho a majorante do emprego de arma de fogo.
Quanto ao pedido de recorrer em liberdade feito por Francisco Lourenço e Sérgio Kemps, não merece prosperar.
A manutenção da custódia cautelar está devidamente demonstrada pelas circunstâncias apontadas pelo Magistrado na sentença, que destacou a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade das condutas, a periculosidade concreta dos réus, o risco de evidente comprometimento da segurança pública e a necessidade de paralisação das atividades da organização criminosa na comunidade em que se deram as circunstâncias.
Diante dos fatos e fundamentos postos na sentença, mantenho a negativa do direito dos réus recorrerem em liberdade.
Quanto ao apelante Sérgio Kemps, verifico que o regime aplicado na sentença foi o semiaberto, razão pela qual deve ser feita a compatibilização da prisão provisória às regras do regime semiaberto.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Órgão Ministerial requer o aumento da fração referente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13, para o patamar máximo de ½ (um meio).
A rigor, a previsão contida no art. 2º, § 2º da Lei n.º 12.850/13, é que as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
Na sentença, o magistrado aplicou a fração de 1/5 (um quinto), justificando sua decisão com base no fato de que os réus Fabiano José, Francisco Lourenço e Raimundo Kleber integravam organização criminosa e repassavam bilhetes mencionando armas de fogo.
Quanto ao réu Sérgio Kemps, destacou a sua contribuição para fomentar as atividades do grupo armado.
Percebo que o magistrado, ao aplicar a causa de aumento da pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, agiu de forma justa e adequada, considerando as especificidades do caso, não havendo motivos para alteração ou acréscimo da fração aplicada de ½ (um meio) .
Por oportuno, tenho que não foram apreendidas armas de fogo na posse direta dos apelados, além da ausência elementos concretos que justifiquem a necessidade da fração máxima, entendimento, inclusive, de acordo com o julgamento da Apelação Criminal de n 0805807-14.2023.8.20.5600, da Relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, ocorrido em 12/11/2024.
Por essas razões, o pleito ministerial de aumento da fração para ½ (um meio) não merece acolhimento.
O Ministério Público também sustenta que o aumento da pena em 1/3 (um terço), diante da presença de duas agravantes — reincidência e a prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/13 —, seria desproporcional, requerendo a aplicação de uma fração superior.
Destaco que o legislador não estabeleceu valor mínimo e máximo a ser considerado na segunda fase da dosimetria para as circunstâncias legais, agravantes e atenuantes.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Colegiado tem consolidado o entendimento de que, por inexistir disposição legal, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica para cada agravante reconhecida.
Na espécie, considerando a existência de duas agravantes, a fração aplicada foi a correspondente a 1/3 (um terço), o que equivale a 1/6 (um sexto) por cada uma das agravantes valoradas.
Portanto, não há fundamento para alteração da fração definida na segunda fase da dosimetria, uma vez que a incidência da fração se deu pelo fato de que os apelados exerciam cargos de liderança na cadeia hierárquica da facção.
A decisão do magistrado reflete adequadamente a gravidade das condutas sem incorrer em excessos, respeitando os princípios constitucionais que regem o processo penal, como o da vedação ao bis in idem e o da legalidade.
O representante ministerial ainda requereu a aplicação da majorante relativa à conexão entre a organização criminosa SDC-RN e a facção Comando Vermelho (CV).
Contudo, apesar da descrição contida na denúncia, não foi produzida prova suficiente no feito para demonstrar tal vinculação.
O magistrado foi preciso ao justificar a ausência de aplicação dessa majorante, destacando que “o bilhete que indicaria a conexão entre a organização criminosa e o Comando Vermelho foi capturado em extração de dados realizada no processo nº 0847785-56.2022.8.20.5001, envolvendo a advogada Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima.” Assim como o juiz sentenciante, vejo que neste processo, o Ministério Público não conseguiu comprar o estabelecimento do vínculo direto entre os réus/apelados e o bilhete mencionado, nem demonstrou outras provas capazes de embasar o referido pleito.
Portanto, na ausência de comprovação sólida da vinculação entre as duas organizações — Sindicato do Crime (SDC-RN) e Comando Vermelho (CV) — neste núcleo da organização criminosa, os réus não devem responder pela gravidade adicional decorrente de uma suposta aliança, o que justifica a não incidência da majorante.
Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena do apelado Sérgio Kemps do semiaberto para o fechado, não prospera.
Embora estejam presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, vejo que a pena definitiva aplicada ao réu não ultrapassa o patamar de 4 anos de reclusão.
Além disso, verifico que o réu não é reincidente.
Ademais, os vetores judiciais desfavoráveis já foram considerados para a imposição do regime, foi corretamente aplicado o semiaberto, posto que a imposição de regime mais gravoso do que aquele cabível em razão da pena fixada exige fundamentação concreta baseada em requisitos específicos que demonstrem a necessidade de tal medida.
Sob essa perspectiva, não há elementos que justifiquem a alteração do regime para o fechado, sobretudo considerando que a gravidade da conduta e as condições pessoais do apelado já foram devidamente ponderadas na fixação do regime semiaberto, o qual, em tese, pelo critério objetivo da pena aplicada, não superior a 04 (quatro) anos, teria direito ao regime aberto.
Desse modo, não se revela justo impor o regime fechado ao réu, o que implicaria em desrespeito à progressividade prevista no sistema penal, caracterizando um per saltum incompatível com as regras que regem a execução da pena.
Portanto, vejo que a manutenção do regime semiaberto aplicado ao réu Sérgio Kemps é a medida mais adequada e condizente com os parâmetros legais e jurisprudenciais, garantindo o equilíbrio entre a sanção aplicada e os direitos do recorrente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento aos recursos de Fabiano José de Oliveira e Raimundo Kléber Benício da Costa; conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao apelo de Francisco Lourenço da Costa Júnior; e conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de Sérgio Kemps Lacerda Dantas para que haja a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença, semiaberto. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858147-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
19/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 20:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:55
Juntada de despacho
-
12/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/07/2024 10:21
Juntada de termo de remessa
-
11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 26/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:04
Decorrido prazo de Sergio Kemps Lacerda Dantas em 10/05/2024.
-
29/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 02:11
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:22
Juntada de diligência
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:24
Juntada de Petição de razões finais
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:48
Decorrido prazo de Francisco Lourenço da Costa Junior em 22/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:17
Juntada de Petição de razões finais
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:30
Juntada de termo
-
15/01/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:38
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:58
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Petição de razões finais
-
18/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 08:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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