TJRN - 0815000-09.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 09:56
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815000-09.2022.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO Agravada: PRISCILLA TATIANNE DUTRA Advogados: ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Id. 17589943) contra decisão interlocutória (Autos nº 0817490-12.2022.8.20.5106, Id. 91406145) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Decisão nº 0817490-12.2022.8.20.5106, promovida por PRISCILLA TATIANNE DUTRA em face da recorrente, deferiu o pedido de bloqueio judicial nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos, sobretudo a situação fática vivenciada pela demandante, entendo prudente promover o bloqueio da importância correspondente ao tratamento médico de que necessita a autora, por intermédio do sistema SISBAJUD e, por consectário, guarnecer a vida e saúde da parte autora.
Imperioso salientar que o executado alegou que realizou a autorização dos procedimentos médicos necessários.
Todavia, a exequente arguiu que não foram autorizados os 03 procedimentos determinados na decisão liminar e, ao ser intimado, por meio do despacho de ID nº 89774516 para comprovar, por meio de relatório médico, que os três procedimentos deferidos estão autorizados, conforme decisão liminar, o executado quedou-se inerte (ID nº 91087229) Assim, objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, defiro o pleito de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do valor de R$ 66.612,00, ante a devida comprovação minuciosa dos valores a serem despendidos com o tratamento de saúde da autora.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará com ordem de transferência bancária em favor da parte autora para levantamento da importância, devendo, no prazo de 15 dias após a liberação, apresentar a respectiva prestação de contas.
Em suas razões, sustentou não estar obrigada a custear ou fornecer tratamento não previsto no contrato e não incluso no rol de procedimentos mínimos mantido pela ANS.
Disse, ainda, ser imprescindível a reconsideração da “decisão que determinou o bloqueio judicial, no valor de R$ 66.612,00 (sessenta e seis mil e doze reais), para o custeio do procedimento requerido”, sob pena de gerar prejuízos à recorrente.
Com essas alegações, pediu a suspensão da decisão hostilizada e o final provimento da irresignação para reforma do decidido, com intuito de afastar o bloqueio.
Preparo recolhido (Id. 17599397).
Observado que nos autos originários já veio a ser expedido alvará eletrônico para o pagamento dos procedimentos, despachei (Id. 17853795) para que a parte adversa viesse a se manifestar sobre a realização das cirurgias autorizadas, tendo em vista que o bloqueio foi promovido justamente para cumprir a determinação judicial em caráter antecipatório de urgência (autos nº 0817490-12.2022.8.20.5106, Id. 87635887), inclusive tendo sido esta decisão confirmada em agravo de instrumento anterior de minha relatoria nº 0809718-87.2022.8.20.0000.
A parte recorrida informou, em petição (Id. 18881799), que já realizou os procedimentos.
Dessa forma, considerando que o Bloqueio se deu, exclusivamente, para que fosse cumprida a determinação judicial e o fundamento do agravo se pautou na busca pela suspensão deste bloqueio, entendo que uma vez usufruído o dinheiro pela parte contrária, não há mais utilidade no agravo.
Assim, despachei (Id. 19047644) pela possibilidade de não conhecimento do recurso pela perda superveniente do objeto recursal, uma vez que, agora, somente caberia a análise, no primeiro grau, de possíveis perdas e danos ocorridas e não mais o fundamentos para o bloqueio judicial outrora realizado.
O agravante se manifestou (Id. 20114843) em concordância com a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a agravada já procedeu com a utilização dos valores outrora bloqueados pelo juiz de primeiro grau, o que impede a análise do presente feito. É o que importa relatar. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise do processo principal (Autos nº 0817490-12.2022.8.20.5106 – Id. 92838297), objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau promoveu, após o bloqueio com a expedição do alvará, nos seguintes termos: Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Ocorre que, em sequência, a agravada informou que já veio a utilizar os valores expedidos em alvará em favor da sua cirurgia, na data de 21 de janeiro de 2023 (Id. 18881799), inclusive tendo a recorrida prestado contas no juízo a quo (Autos originais – Id. 100278166).
E, de acordo com o Código de Processo Civil, cabe ao relator dirigir o processo, não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não realizou a impugnação específica da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Logo, tendo em vista que o cerne do presente recurso se digna a analisar os fundamentos do bloqueio de valores os quais não mais existem, em decorrência do uso pela parte recorrida, entendo configurada a perda do objeto recursal, razão pela qual deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
04/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:44
Não recebido o recurso de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
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23/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:02
Decorrido prazo de PRISCILLA TATIANNE DUTRA em 15/02/2023.
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24/02/2023 09:27
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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24/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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