TJRN - 0803713-44.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803713-44.2019.8.20.5112 Polo ativo TANIA MARIA DE LIMA SOUSA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU SUPERIOR AO APURADO PELO PERITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO.
INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de interposta por TANIA MARIA DE LIMA SOUSA em face de sentença proferida pela de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o apelante alega que foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em debilidades permanentes.
Sustenta que houve o Laudo Pericial foi omisso, uma vez que o perito não graduou a “extensão do dano”, restringindo-se apenas a quantificar a invalidez na parte onde se encontra concentrada a invalidez.
Diz que o perito não graduou quando da confecção da prova a debilidade do “seguimento corporal”, ao qual encontra-se ligado o cotovelo ao “membro superior esquerdo”.
Defende que deve ser considerada a invalidez no membro superior esquerdo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da pretensão recursal, para o fim de reformar a sentença recorrida, e que seja determinada a realização da prova pericial para avaliar/graduar a extensão e repercussão do dano, em relação ao membro superior esquerdo.
A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está em saber se a apelante faz jus à complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido.
De início cumpre mencionar que, ao enfrentar a questão relativamente à indenização do Seguro DPVAT decorrente de sinistro em que resultou invalidez parcial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS, fixou entendimento de que a indenização, nesta hipótese, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula 474-STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) (grifado) SÚMULA 474-STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
De forma que, a partir de então, esta Egrégia Corte, de forma pacífica, passou a adotar o mesmo entendimento consolidado na Súmula 474-STJ, valendo dizer que, independentemente da data do sinistro, a indenização do Seguro DPVAT para vítimas de acidentes, dos quais resultaram invalidez parcial, o valor da indenização deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida.
Vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.246.432-RS.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
JUIZO DE RETRATAÇÃO.
ACIDENTE OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS RELATIVA AOS PERCENTUAIS DE PERDAS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
SÚMULA 474 DO STJ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA FUNCIONAL TOTAL DO TORNOZELO ESQUERDO E A PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO EM 25%.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% DO VALOR MÁXIMO EM RELAÇÃO AO TORNOZELO E 25% DE 50% EM RAZÃO DA DEBILIDADE PARCIAL DO PÉ.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU.
REFORMA DA SENTENÇA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (TJRN.
AC n° 2011.003505-2; Relator: Des.
Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; j, em 19/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.246.432/RS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT.
SÚMULA 474 DO STJ.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
RETRATAÇÃO EXERCIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO DA SEGURADORA.
PRECEDENTE. - Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ).[TJRN.
AC nº 2011.016439-1; Relator: Des.
João Rebouças; 2ª Câmara; j, em 05/11/2013].
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE A SER APLICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INÍCIO DA INCIDÊNCIA.
SINISTRO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AC nº 2014.003818-1; relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho; 3ª Câmara Cível; j, em 04/04/2014) No presente caso, o laudo pericial atestou que a apelante sofreu invalidez parcial incompleta no cotovelo no percentual de 25% (Id. 23114040 - Pág. 4), tendo mensurado e graduado todas as lesões e funcionalidades que entendeu presentes.
Neste contexto, não há elementos que maculem as conclusões do perito nomeado pelo juízo, notadamente em razão da avaliação ter sido por si perfectibilizada judicialmente e sob o crivo do contraditório, devendo ser esse laudo o considerado.
Cumpre mencionar que o julgador, como destinatário final da prova, deve avaliar o arcabouço probatório utilizando seu livre convencimento motivado, sopesando o laudo realizado com os demais elementos de prova, especialmente os prontuários de atendimento médico e documentos relacionados às circunstâncias do acidente.
E, no presente caso, o acervo probatório anexado aos autos está apto e suficiente para o julgamento da lide.
Portanto, a apelante não logrou êxito em comprovar que teve um grau de invalidez permanente maior que o apurado pelo perito judicial, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, considerando a invalidez permanente, e a tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de perda completa da mobilidade de um dos cotovelos é de 25% (R$ 3.375,00).
Porém, considerando que não houve invalidez parcial completa, conforme atestado pelo perito, deve ser aplicado sobre esse valor novamente o percentual de 25%, que perfaz R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
De modo que, tendo sido pago ao apelante, na esfera administrativa, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor superior ao devido, não há que se falar em complementação da indenização do seguro DPVAT, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803713-44.2019.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
10/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803713-44.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE LIMA SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TÂNIA MARIA DE LIMA SOUSA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, parte igualmente qualificada, cujo objeto é o pagamento de seguro oriundo de acidente de trânsito.
Alega o autor na exordial, em síntese, que pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, tendo sido liberado apenas R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Aduz que sua incapacidade fora total, motivo pelo qual pleiteia o adimplemento do complemento do seguro de forma que a lesão possa ser ressarcida em grau máximo (100%).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que já houve o adimplemento extrajudicial proporcional às lesões sofridas pela parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da prova pericial juntada aos autos, a ré pugnou pela improcedência do feito e a autora pelo complemento da perícia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito ao direito de a parte autora ser adimplida em valor oriundo do Seguro DPVAT tendo em vista lesão sofrida em seus membros superiores em acidente automobilístico.
Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
No caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada pelo profissional médico, estando o laudo sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional.
Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes.
Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova.
Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil na inicial, quais sejam a ocorrência do acidente de trânsito, consoante boletim de ocorrência (ID 50274416), e a invalidez dele decorrente, consistente na incapacidade permanente parcial incompleta do cotovelo, com percentual de comprometimento equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), conforme laudo pericial (ID 99286686).
Nesse passo, quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e levando em consideração o laudo pericial em cotejo com a tabela anexa à referida Lei, deve o montante indenizatório no presente caso ser fixado em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), eis que o valor máximo de indenização para danos no cotovelo é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta do cotovelo do autor, no percentual de 25% (dez por cento).
Logo, considerando que extrajudicialmente houve o pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme ID 50274419, a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo o feito no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Caso ainda não tenha sido expedido, proceda-se à liberação de alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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