TJRN - 0806823-30.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806823-30.2023.8.20.5106 RECORRENTE: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO, EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, EDUARDO GUIDI GAGLIANO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 25801375) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25654521): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR (IPHONE 11) SEM O CARREGADOR USB-C.
CONDUTA ILÍCITA E PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA NÃO CONFIGURADAS.
LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
ITEM QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - “o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor.
Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.” (www.migalhas.com.br/venda-de-celular-sem-carregador). - A prática da venda foi adotada mundialmente, mantendo, contudo, o cabo de energia, cuja função também serve à transmissão de dados para outros dispositivos, de modo que não se evidencia como obrigatório o carregador original para o funcionamento do aparelho.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 18, §6º, III, 39, I, do Código Defesa do Consumidor, 36, XVIII, da Lei 12.529/2011.
Justiça gratuita deferida (Id. 25654521) .
Contrarrazões apresentadas (Id. 26190719). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sustenta o recorrente violação aos arts. 18, §6º, III, 39, I, do Código Defesa do Consumidor, 36, XVIII, da Lei 12.529/2011 sem indicar de que forma os referidos dispositivos foram violados, apenas arguindo a existência de prequestionamento dos referidos dispositivos e, ato contínuo, a despeito da não indicação do permissivo constitucional pertinente, abre tópico acerca da divergência jurisprudencial.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, em que e como teria se dado tal violação ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
PRAZO LEGAL OBSERVADO.
PRECEDENTES.
LAUDO PERICIAL.
VALOR LOCATIVO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Com efeito, não se configura julgamento extra petita quando os pedidos são analisados e decididos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando toda a petição inicial. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, no que diz respeito a observância do originariamente pactuado entre as partes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (REsp n. 1.566.231/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) 5.
Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 385/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
VALORAÇÃO DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2.
O entendimento firmado pelo eg.
Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.239.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)- grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). - grifos acrescidos.
Além disso, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)- grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES IRRISÓRIOS OU INESTIMÁVEIS.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
IV - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.000.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)- grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806823-30.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806823-30.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806823-30.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 05:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0806823-30.2023.8.20.5106 Apelante: Alexandro Marques dos Santos Filho Advogado: Dr.
Alexandro Marques dos Santos Filho Apelado: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Dr.
Raphael Burleigh de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandro Marques dos Santos Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Apple Computer Brasil Ltda, julgou improcedente o pedido inicial que visava obrigar a demandada a fornecer “Carregador Original Apple USB-C de 20W” e a reparação moral.
Com efeito, mister ressaltar que o apelante alega ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo recursal.
Em contrarrazões (Id 24691142), a apelada, afirma que a concessão do benefício deve ser revogada, de modo que vislumbrando nos autos elementos capazes de contraditar a hipossuficiência do requerente, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que o apelante seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806823-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 Ré(u)(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, movida por ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, advogando em causa própria, em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Alegou o demandante que, na data 07/12/2022, adquiriu um iPhone 11, da fabricante Apple, no valor de R$ 4.499,00.
Afirmou que o produto veio somente com o cabo USB-C, sem a fonte de alimentação - “Carregador USB-C Apple de 20W” -, o que impossibilita o uso do aparelho celular depois da primeira carga que o acompanha.
Aduziu que não possui qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o smartphone, de forma que o aparelho adquirido se tornou impróprio para o uso.
Sustentou que a prática da empresa ré coloca o consumidor em desvantagem execessiva, configurando-se, ainda, venda casada, já que obriga o cliente a ter que comprar uma fonte para carregar a bateria do celular, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Pediu pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida seja obrigada a fornecer “Carregador Original Apple USB-C de 20W” para o autor, em seu endereço, sob pena de multa estipulada por este juízo, para o caso de descumprimento.
No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF), carteira da OAB, declaração anual de imposto de renda relativo ao exercício de 2023, declaração, nota fiscal, além de notícias extraídas de sitíos eletrônicos.
Em decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 100421068), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Arguiu a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a Nota Fiscal do produto está em nome de terceiro estranho ao processo.
Sustentou que entre a aquisição do produto e a propositura da demanda, se passaram mais de 90 (noventa) dias, resultando na decadência do direito do autor.
No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não seja este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e argumentos trazidos pela ré, reiterando os pedidos iniciais.
Dada a oportunidade de especificação de provas, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré.
Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da ilegitimidade ativa: Tal preliminar também não merece ser acolhida, considerando que em análise aos autos da presente ação verifica-se a declaração assinada pelo Sr.
Romilson Rodrigues Barroso, destinatário da nota fiscal do produto, afirmando expressamente que realizou a compra do Iphone 1 em nome do autor desta ação.
Da decadência: A respeito da ocorrência do instituto da decadência, embora a parte demandada alegue que decorreu o prazo de 90 dias estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, entre a compra do produto e a reclamação judicial, verifico que os fatos não se tratam de vício ou defeito no produto e sim da obrigatoriedade ou não em fornecer o adaptador/carregador.
Outrossim, não sendo o caso de vício aparente ou oculto, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC e, portanto, não há o que se falar em decadência no presente caso.
Do mérito: Restou comprovado nos autos que o autor adquiriu o produto “IPHONE 11 128GB” no valor de R$ 4.136,55, conforme Nota Fiscal de ID 98427828.
Sustentou o demandante que a venda do produto “IPHONE 11” sem o adaptador/carregador configura venda casada, com esteio no art. 39, inciso I, do CDC, tendo em vista que o carregador é item obrigatório e necessário para o funcionamento do aparelho celular.
De acordo com o referido artigo, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)” Portanto, para a configuração da venda casada, é imprescindível o condicionamento de um produto a outro.
No caso dos autos, a parte requerida demonstrou que o adaptador/carregador de sua fabricação não é a única opção para o carregamento do Iphone, tampouco para o funcionamento do dispositivo, tendo em vista que os usuários podem adquirir separadamente um adaptador de tomada, caso tenha necessidade, pela fabricante Apple ou por terceiros até mesmo em valor inferior.
Percebe-se, portanto, que a parte demandada não condiciona a venda de um produto a outro, mas oferece a liberdade do consumidor em adquirir ou não o produto, bem como por meio de terceiros e em outros valores.
Ademais, a parte demandante não comprovou ter sido ludibriado ou induzido a erro ao adquirir o aparelho celular sem o carregador.
Isso porque, a marca demandada, internacionalmente conhecida, divulgou amplamente que o fornecimento do produto no mercado sem o acompanhamento do adaptador/carregador, sendo noticiado nas mídias e também no site da APPLE.
De modo que não houve ausência de informações acerca da venda separada do Iphone 11 e do adaptador/carregador.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com esteio no art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, entendo que não houve ato ilícito praticado pela ré, visto que agiu no exercício da sua liberdade econômica, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminas e prejudicial de mérito apresentadas pela demandada.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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