TJRN - 0801171-54.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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14/03/2024 18:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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14/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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10/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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10/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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10/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801171-54.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA FERREIRA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA FABIANA DE LIMA FERREIRA em face do WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, todos qualificados na inicial.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id. 113720296.
Nos id’s. 114956166 -114956170, a parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 113720296, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito na conta da parte autora, o que já aconteceu.
Sendo assim, não há alvará a ser expedido.
Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:33
Homologada a Transação
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29/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:51
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801171-54.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 108080425, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de dezembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 6 de dezembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:13
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801171-54.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA FERREIRA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com comprovante de residência e instrumento procuratório ambos desatualizados, uma vez que datam de julho/agosto de 2021.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; bem como instrumento procuratório atualizado e devidamente assinado pela autora, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência, caso conste pedido de tutela de antecipada, ou, não havendo pedido urgente, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:58
Outras Decisões
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31/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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