TJRN - 0841569-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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18/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841569-45.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTOR: CARLA LOPES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por CARLA LOPES DA SILVA, no exercício da função de curadora de sua genitora, ANIETE LOPES DA SILVA, a qual veio a óbito em setembro de 2022.
A curadora apresentou termo de anuência do outro filho da curatelada no Id. 108509881.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 111966675.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, esta é a única prestação de contas proveniente da curatela exercida pela Requerente, cujo período de análise compreende o mês de início da curatela provisória, maio de 2022, até a data do óbito da curatelada, 30 de setembro de 2022.
Verifico que a de cujus auferia como renda mensal o valor de um salário mínimo (Id. 104139816) e que suas despesas ultrapassavam as suas receitas, de modo que as despesas excedentes eram supridas pela curadora e familiares.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 16,91 (dezesseis reais e noventa e um centavos) na conta corrente 36949-9, agência 8695 do Banco Itaú, sendo este saldo referente ao valor em conta na data do óbito da curatelada, 30 de setembro de 2022.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
06/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REQUERENTE.
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06/12/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841569-45.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: CARLA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA MONIQUE SILVA - RN0011052A Parte Ré/Requerida: MINISTERIO PUBLICO D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 23:33
Conclusos para despacho
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15/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841569-45.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Parte Autora/Requerente: CARLA LOPES DA SILVA Advogado da AUTORA: ROBERTA MONIQUE SILVA - RN0011052A D E S P A C H O Intime-se a requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; iv) termos de anuência dos demais herdeiros da de cujus; e v) certidão de óbito da Sra.
Aniete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que a prestação de contas deve ser feita a partir da expedição do termo de compromisso provisório.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
01/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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28/07/2023 00:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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