TJRN - 0800036-68.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800036-68.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 22:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, descobriu a existência de uma inscrição, alegadamente indevida, de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude de uma dívida adquira junto ao demandado no valor de R$ 13.564,78 (treze mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sob o contrato de nº 598755732.
Relata que não possui qualquer dívida que justifique tal restrição de crédito, razão pela qual desconhece a origem do contrato em questão.
Requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Extrato do SPC juntado no id nº 93624961.
Gratuidade da justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 93638595.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 94915219, sustentando, preliminarmente, prescrição trienal, ausência de comprovante de residência em nome da autora, necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, além de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a inscrição é devida e decorreu de um empréstimo creditado na conta bancária da autora, no valor de R$ 9.282,46 (nove mil e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), utilizado para quitar o débito da requerente junto a outra instituição bancária.
Ao final, requer a improcedência do pleito e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Sob os documentos de id nº 94915221 e 94915222, o demandado juntou, respectivamente, cópia do contrato do empréstimo com a suposta assinatura da parte autora e o demonstrativo de pagamento das parcelas do referido empréstimo realizado pela autora, mediante desconto em folha.
Réplica à contestação sob o id nº 95103594, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e requer a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos.
Determinada a realização de perícia grafotécnica em despacho de id nº 95220610.
Laudo pericial juntado ao id nº 133219155, cuja conclusão foi que a assinatura constante no contrato apresentado pelo demandado não partiu do punho da autora.
Em manifestação de id nº 135023755, o demandado requereu a desconsideração da prova pericial e destacou que o valor referente ao empréstimo adquirido foi creditado em favor da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em petição de id nº 136084360, afirma a validade do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide com a procedência do pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental, já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de audiência instrutória.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Em sede de prejudicial de mérito, o demandado arguiu prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, in casu - fevereiro de 2020, tendo a autora protocolado a presente ação em 12 de janeiro de 2023, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou na petição inicial que a parte ré, sem a devida comunicação, incluiu indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando desconhecimento de qualquer relação entre ela e o demandado.
Assim, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a existência do débito entre as partes que ensejasse a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante no contrato de empréstimo acostado aos autos não partiu do punho escritor da autora (conforme laudo pericial de id nº 133219155).
A prova pericial produzida nos autos, para além de ser segura e conclusiva quanto ao seu objeto, não foi objeto de impugnação por parte do réu, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Outrossim, o requerido sequer apresentou comprovação de aviso prévio enviado para a autora, que justificasse a existência da referida dívida responsável pela inscrição indevida da autora no SPC e SERASA.
Desse modo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Nesse sentido, o apontamento do nome da autora se afigurou indevido, uma vez que não comprovada a existência do débito entre as partes.
No que tange à indenização por danos materiais, destaco que o demandado juntou aos autos o demonstrativo de pagamento do empréstimo sob o contrato de nº 598755732, de modo que o pagamento estava sendo feito pela parte autora mediante desconto em folha, no valor de R$ 272,59 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), ocorrido entre julho/2019 a fevereiro/2020 (conforme documento de id nº 94915222).
Assim, sendo os referidos descontos ilegais, mostra-se procedente o pedido de restituição dos valores debitados na folha de pagamento da autora na forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da autora, na forma simples.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo, vê-se que houve realmente a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, a qual ocorreu de forma irregular em razão da ausência de origem do débito que ensejou o ato restritivo.
Em casos como o presente, não há necessidade de prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pelo demandado. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in fine: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 460972 RS 2014/0005041-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014).
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à contratação de empréstimo sob o nº 598755732; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato de empréstimo sob o nº 598755732, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial e antecipo os efeitos desta sentença para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento, a partir da ciência PESSOAL deste decisum.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE!!! Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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06/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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05/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
27/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
27/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
27/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
27/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
26/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
26/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
12/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800036-68.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 127967841, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 8 de agosto de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:09
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:06
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:12
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:08
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:28
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:25
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800036-68.2023.8.20.5143 AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais no qual o perito nomeado argumenta, em síntese, que a perícia necessita de elevado tempo para sua confecção.
Compulsando os autos, verifico que apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável para a Administração Pública a fixação dos honorários no montante indicado (R$ 1.200,00), principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) já fixada, conforme outros processos em trâmite na comarca e em acordo com a Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Em sentido diverso, oficie-se ao NUPeJ para indicar outro profissional, devendo ser observada a atualização do valor da perícia, que passará a ser orçada em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a partir de 10 de junho de 2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:09
Indeferido o pedido de MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da data da coleta agendada pelo expert designado, bem como para o cumprimento das diligências necessárias solicitadas pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da perícia.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a autora requereu a produção da prova pericial e fora beneficiada com a gratuidade de justiça, motivo pelo qual a perícia deveria ter sido cadastrada junto ao NUPEJ e não ao CPTEC.
Assim, torno nulo o despacho de id nº 95220610, assim como os demais atos referentes à perícia outrora cadastrada.
Proceda a Secretaria com o cadastramento da perícia grafotécnica junto ao NUPJE, restando fixados honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:11
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Decorrido in albis o prazo concedido a perita nomeada, conforme decisão de id. 110682677, considero seu silêncio como recusa do encargo, razão pela qual DETERMINO o sorteio de novo perito, fixando, desde logo, os honorários periciais conforme decisão supramencionada.
Após, com aceitação do encargo pelo novo perito, intime-se a parte demandada para o recolhimento dos honorários fixados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
INDICAÇÃO DE PERITO. -
26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:01
Decorrido prazo de JOSEFA VERONICA ALVES SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSEFA VERONICA ALVES SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de proposta de honorários periciais formulada ao id. 106248074, no qual a perita nomeada argumenta, em síntese, que a perícia necessita de elevado tempo e complexidade para sua confecção.
A parte demandada se manifestou de forma contrária, requerendo o indeferimento da proposta, indicando o valor de R$300,00 como justo e razoável - id. 110057503.
Compulsando os autos, verifico que, apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável a fixação dos honorários no montante indicado (R$ 1.412,50), principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia mínima fixada na tabela do TJRN, conforme outros processos em trâmite na comarca.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, sendo este um valor justo e razoável.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Após, intime-se a parte demandada para o recolhimento dos honorários fixados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:12
Deferido em parte o pedido de josefa
-
13/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
28/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800036-68.2023.8.20.5143 BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em cumprimento ao despacho de ID 95220610, INTIMO as partes por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, "Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova".
Marcelino Vieira/RN, 24 de outubro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
24/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
19/09/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSEFA VERONICA ALVES SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Acolho o pedido de ID nº 95103594 e determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade da grafotecnia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Acolho o pedido de ID nº 95103594 e determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade da grafotecnia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:49
Decorrido prazo de RUBIANE FERREIRA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800036-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DA SILVA SARMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Acolho o pedido de ID nº 95103594 e determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade da grafotecnia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 05:58
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
20/02/2023 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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