TJRN - 0803532-92.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803532-92.2023.8.20.5600 Polo ativo EBERTON SANTIAGO DANTAS Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803532-92.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
 
 Apelante: Eberton Santiago Dantas.
 
 Advogado: Dr.
 
 Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Revisor Juiz convocado Ricardo Tinoco.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIMES DE INCÊNDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 APELAÇÃO DEFENSIVA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS DELITOS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 SUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
 
 LAUDO PERICIAL DENOTANDO A CAUSA HUMANA COMO ENSEJADOR DO INCÊNDIO.
 
 IMAGENS DE SEGURANÇA EVIDENCIADO A PRESENÇA DO APELANTE NO LOCAL, MINUTOS ANTES DO OCORRIDO.
 
 DELITO DE EMBRIAGUEZ.
 
 ACUSADO QUE CHEGOU À DELEGACIA CONDUZINDO VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
 
 EXTRATO DO ETILÔMETRO.
 
 PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO.
 
 CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DE FORMA INIDÔNEA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 CONCURSO MATERIAL APLICADO INCORRETAMENTE.
 
 PENAS DISTINTAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
 
 CORREÇÃO FEITA.
 
 PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PENA ACIMA DE QUATRO ANOS.
 
 ACUSADO REINCIDENTE.
 
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA EM SEU DESFAVOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP.
 
 REGIME FECHADO COMO MAIS ADEQUADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir as penas do apelante Eberto Santiago Dantas para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa, pelo delito de incêndio e 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa pelo delito de embriaguez ao volante, mantendo os demais capítulos da sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (revisor) e SARAIVA SOBRINHO (vogal) parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eberton Santiago Dantas em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (ID 22234317) que o condenou às seguintes reprimendas: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o crime do art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal ; e para o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
 
 Em suas razões recursais (ID 23340926) o apelante pugna i) por absolvição do crime de incêndio, ante a ausência probatória ii) absolvição do delito previsto no art. 306, §2º do CTB, por ausência de prova e atipicidade da conduta; iii) fixação da pena-base no mínimo legal e iv) regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 24448579), o Ministério Público de primeiro grau, após refutar os argumentos da defesa, requereu o conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Por intermédio de parecer (ID 24512750) a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a vetorial da culpabilidade. É o relatório.
 
 Ao Eminente Desembargador Revisor.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Inicialmente, verifico que a defesa do apelante pugna por sua absolvição por ambos os delitos a ele imputado, sob o fundamento de ausência probatória e, quanto ao delito art. 306 do CTB, aduz, também, a atipicidade da conduta.
 
 No entanto, sem razão.
 
 In casu, em análise minuciosa dos autos, constata-se que existe comprovação suficiente quanto a autoria e a materialidade delitiva de ambos os crimes.
 
 Explico.
 
 A Denúncia narra que: “Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 01/08/2023, por volta das 21h20min, na Rua Francisco Luís dos Santos, nº 15, Bairro Emboca, Jardim de Piranhas/RN, EBERTON causou incêndio em casa destinada à habitação, pertencente a Ana Cláudia da Silva Gomes Melo, sua ex-companheira, expondo a perigo todo o patrimônio dela que lá estava, o qual foi quase integralmente destruído.
 
 Na sequência, já na sede da Companhia de Polícia Militar, EBERTON chegou ao local conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” Com efeito, a vítima, ao ser ouvida em juízo (ID 22234310 – a partir de 5min38seg), confirmou seu depoimento dado em sede policial (ID 22234253 – Pág. 5 e 6) afirmando, em síntese, que foi o acusado quem cometeu o referido delito em sua residência, motivado pela raiva que sentia por ela ter se negado a ir para casa, estando ele sozinho lá.
 
 O Policial Luiz Tomaz Neto, em audiência (ID 22234309 – a partir de 1min50seg), relatou que quando a vítima estava na delegacia noticiando os fatos, o réu apareceu dizendo que se ela desse “parte” dele, sofreria as consequências disso.
 
 Além disso, ainda se tem as imagens constantes no Inquérito Policial (ID 22234253 – Págs. 43 a 47), dando conta que o acusado esteve na residência em que ocorreu o incêndio trazendo algo em seu guidão esquerdo e saindo do local sem ele, ocasião em que, momentos depois, os vizinhos perceberam algo estranho na casa, como o cheiro da fumaça, tendo aberto as portas e constatado as chamas.
 
 A corroborar todo o alegado acima, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial (ID 22234254) “(...) verificada a integridade das partes internas dos conectores, fios etc., bem como a ausência de pérolas de fusão e/ou demais vestígios que fizessem concluir por falha elétrica de qualquer natureza, resta minorada a hipótese de incêndio devido a causa elétrica; • Desse modo, a separação entre os focos de incêndio, não havendo conexão entre eles, aponta para causa humana, uma vez que não seria possível o alastramento do fogo de um ponto a outro, sem que deixasse rastros no trajeto, o que não foi observado;”.
 
 O acusado, em seu interrogatório (ID 22234307 – a partir dos 10seg) nada acrescentou, pois se valeu do seu direito ao silêncio.
 
 Assim, como resta plenamente evidenciado, as provas dos autos são robustas para se concluir que o apelante, de fato, cometeu o delito de incêndio, não havendo que se falar, em qualquer hipótese, em ausência probatória, sobretudo porque o depoimento da vítima converge com os demais elementos de prova, todas no sentido de que ele foi até a casa da vítima e provocou o incêndio por livre e espontânea vontade, motivo pelo qual a tese defensiva não merece prosperar. É nesse sentido, também, o parecer do Parquet de segundo grau: “No que tange à materialidade delitiva, os autos atestam sua autêntica e inquestionável configuração, sobretudo em razão das avarias demonstradas no Laudo de Exame de Perícia Criminal (Id. 22234254). 8.
 
 De igual sorte, a autoria do crime é inconteste, em face do depoimento prestado pela vítima (Id. 22234310 - a partir do minuto 05:38), pelo policial Luiz Tomaz Neto (Id. 22234309), bem como pelas imagens obtidas por câmeras de segurança (Relatório de Missão Policial, Id. 22234253 - páginas 37-47), provas conclusivas no sentido de apontar o apelante como autor das condutas imputadas pelo Ministério Público. 9.
 
 Logo, não há que se falar em insuficiência de provas para a comprovação da autoria delitiva, devendo ser mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal.” (ID 24512750 –Pág. 3).
 
 Portanto, impositiva a manutenção de sua condenação.
 
 No que tange ao delito de embriaguez ao volante, sem maiores delongas, a alegação de ausência de prova e atipicidade da conduta, nem de longe, merece guarida, uma vez que o próprio acusado teve a audácia de chegar à delegacia conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, de maneira que, em razão disso, foi submetido ao exame do etilômetro (ID 22234220 – Pág. 19), o qual indicou 1,05 mg/l (um vírgula zero cinco miligramas por litro de sangue) de álcool em seu organismo.
 
 Desse modo, insubsistente a tese defensiva também nesse ponto.
 
 O apelante se insurge, também, quanto à dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal.
 
 Adianto que razão parcial lhe assiste.
 
 Isso porque, ao analisar o respectivo capítulo da sentença observo que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime nos seguintes termos: “CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
 
 Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
 
 O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, alfabetizado, ao tempo da infração penal, tinha capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
 
 Constando nos autos elementos suficientes para a análise dessa circunstância, como desfavorável. (...) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: (...) Verifico que as consequências ultrapassaram o tipo, considerando as declarações da vítima que ainda não conseguiu recuperar todos os bens perdidos, em razão do incêndio cometido.
 
 Assim, considero desfavorável.” No entanto, a culpabilidade, como se pode verificar, apresenta argumentação genérica, sem mencionar fatos específicos do caso concreto, sendo, em razão disto, inidônea.
 
 Assim, passo aos novos cálculos dosimétricos. - Crime de incêndio.
 
 Na primeira fase, considerando que restou em desfavor do acusado uma circunstância judicial (consequências do crime) e tendo em vista os parâmetros utilizados pelo juízo da origem, fixo sua pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
 
 Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausentes qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
 
 Na terceira fase ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, alínea “a” do art. 250 do CP, fixo a pena concreta e definitiva do apelante em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. - Crime de embriaguez ao volante.
 
 Na primeira fase, considerando que restou em desfavor do acusado um circunstância judicial (consequências do crime) e tendo em vista os parâmetros utilizados pelo juízo da origem, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
 
 Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e ausentes qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva ante a ausência da causa de aumento ou diminuição da pena.
 
 Ademais, observo que o juízo sentenciante aplicou o concurso material entre as penas, no entanto, o Código Penal não prevê essa possibilidade, uma vez os delitos imputados ao apelante se tratam de penas distintas, uma de reclusão e outra de detenção, de modo que a correção do erro material é impositiva (artigos 33 e 61 do CP).
 
 Por fim, verifico que a defesa pleiteia pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena do acusado.
 
 Sem razão. É que para o delito de incêndio a pena restou fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que, em tese, o permitiria cumprir a pena em regime semiaberto.
 
 No entanto, além do réu ser reincidente, milita em seu desfavor uma circunstância judicial, sendo mais adequado para o caso em comento o cumprimento inicial da pena em regime fechado, conforme determina o art. 33, §3º, do CP.
 
 No que tange ao crime de embriaguez ao volante, nada a acrescentar quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, visto que trata-se de pena de detenção em que, no presente voto, já foi fixado o regime aberto para seu cumprimento.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir as penas do apelante Eberto Santiago Dantas para 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa pelo delito de incêndio e 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa pelo delito de embriaguez ao volante, mantendo os demais capítulos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2024.
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803532-92.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de maio de 2024.
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                                            01/05/2024 11:46 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal 
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                                            26/04/2024 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2024 11:53 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/04/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 10:03 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 10:03 Juntada de intimação 
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                                            19/04/2024 10:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            19/04/2024 10:12 Juntada de termo de remessa 
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                                            13/04/2024 06:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/04/2024 06:50 Juntada de devolução de ofício 
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                                            09/04/2024 01:52 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 01:34 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 01:33 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:44 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 02:48 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 02:11 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 01:53 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:56 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 13:55 Expedição de Ofício. 
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                                            01/04/2024 13:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2024 13:15 Juntada de diligência 
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                                            22/03/2024 07:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/03/2024 07:04 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2024 12:22 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/03/2024 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 08:33 Juntada de termo 
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                                            19/03/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 12:03 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 12:03 Juntada de intimação 
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                                            18/02/2024 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2024 11:37 Juntada de devolução de ofício 
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                                            16/02/2024 16:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            16/02/2024 16:14 Juntada de termo de remessa 
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                                            16/02/2024 13:23 Juntada de termo 
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                                            15/02/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 14:17 Expedição de Ofício. 
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                                            07/02/2024 15:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/02/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 14:32 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024. 
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                                            07/02/2024 03:54 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:45 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 03:22 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 01:04 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2024 15:06 Juntada de diligência 
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                                            29/01/2024 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 02:32 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 01:53 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:33 Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 05:52 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803532-92.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
 
 Apelante: Eberton Santiago Dantas.
 
 Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira (OAB/RN 5.628).
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle.
 
 DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
 
 Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
 
 Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
 
 Então, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora em substituição
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                                            17/11/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:29 Juntada de termo 
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                                            14/11/2023 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 09:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/11/2023 16:17 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/11/2023 14:47 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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