TJRN - 0803532-92.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 04:26 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/12/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            06/12/2024 19:46 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            06/12/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            15/08/2024 11:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 11:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/07/2024 17:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            03/07/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 08:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2024 10:31 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 10:31 Juntada de intimação 
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                                            24/04/2024 10:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/04/2024 15:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/04/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 10:13 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 10:13 Juntada de devolução de ofício 
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                                            07/03/2024 12:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 16:18 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 16:18 Juntada de despacho 
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                                            13/11/2023 14:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/11/2023 16:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2023 16:31 Juntada de diligência 
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                                            12/11/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 16:27 Outras Decisões 
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                                            08/11/2023 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 12:28 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 12:28 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 17:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/11/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0803532-92.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN INVESTIGADO: EBERTON SANTIAGO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EBERTON SANTIAGO DANTAS, na qual atribui ao acusado a prática dos crimes capitulados nos arts. 147 e 250, §1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal c/c art. 7º, II e IV, da Lei nº 11.340/2006 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 A denúncia narra, em síntese, que: “Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 01/08/2023, por volta das 21h20min, na Rua Francisco Luís dos Santos, nº 15, Bairro Emboca, Jardim de Piranhas/RN, EBERTON causou incêndio em casa destinada à habitação, pertencente a Ana Cláudia da Silva Gomes Melo, sua ex-companheira, expondo a perigo todo o patrimônio dela que lá estava, o qual foi quase integralmente destruído.
 
 Na sequência, já na sede da Companhia de Polícia Militar, EBERTON chegou ao local conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
 
 Na mesma hora e local, o denunciado ameaçou a vítima Ana Cláudia, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. (…).” A denúncia foi recebida em 11/09/2023 (ID. 106761004).
 
 Resposta à acusação (ID. 107138500).
 
 Em decisão, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID. 107186159).
 
 Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito.
 
 A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta do depoimento da ofendida, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, todos gravados em mídia audiovisual, anexa aos autos.
 
 O parquet juntou suas alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia com a condenação do acusado, conforme ID. 109640296.
 
 Em seguida, a defesa técnica do réu, apresentou suas alegações finais por memoriais no ID. 109802748, na qual requer a improcedência da denúncia e absolvição do réu.
 
 Além da revogação da prisão preventiva. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 A) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ART. 147 DO CP: Alega a defesa que antes do oferecimento da denúncia, a vítima se manifestou nos autos, afirmando não se sentir ameaçada pelo acusado e informando que não desejava representar contra ele (ID. 105641172).
 
 Apesar de a denúncia ter sido oferecida e recebida imputando ao acusado o cometido do crime previsto no art. 147 do Código Penal, é determinado que esse delito só se procede mediante representação, vejamos: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” Nesse sentido, por tratar-se de conduta descrita como de violência doméstica e familiar contra a mulher, cabe mencionar a inteligência do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “Art. 16.
 
 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” No caso dos autos, a renúncia a representação foi feita antes do oferecimento da denúncia e em audiência de instrução e julgamento a ofendida ao ser ouvida, reiterou sua renúncia, aduzindo que não mais se sente ameaçada pelo acusado e que não houve nenhuma interferência deste em sua decisão, conforme gravação ID. 109088305.
 
 Além disso, não poderia o acusado ser prejudicado em razão da não observação da retratação feita no prazo estipulado em lei.
 
 Assim, ACOLHO a preliminar arguida e DETERMINO o arquivamento dos autos, especificamente quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), haja vista a ausência de condição objetiva de procedibilidade.
 
 Fica resguardado o direito da ofendida se retratar de sua retratação, desde que dentro do prazo decadencial.
 
 Sem mais preliminares Passo ao mérito.
 
 Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
 
 Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
 
 Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
 
 Do crime de incêndio.
 
 O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a conduta descrita no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal, vejamos o que dispõe tal dispositivo: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação;” Consta do Laudo de Exame Pericial (ID. 104989975), que o incêndio se iniciou por causa humana, descartando-se a hipótese de início por causa elétrica.
 
 Quanto as provas de autoria do acusado, a vítima alegou em seu depoimento que o réu cometeu o ato por estar com raiva dela, visto que este queria que ela estivesse/voltasse pra casa na qual residia (domicílio do incêndio), pois ele estava lá esperando.
 
 Além disso, o depoimento do policial LUIZ TOMAZ NETO, foi no sentido de que o acusado chegou na Companhia de Polícia Militar, quando a vítima já estava lá, proferindo as seguintes palavras “se você der parte de mim irá sofrer as consequências”, corroborando o fato de que cometeu mesmo o crime.
 
 No mesmo sentido, as imagens constantes no ID. 104966272 – Pág. 40, demonstram que o fogo começou após a saída do acusado da residência.
 
 Assim, entendo que estão comprovadas autoria e materialidade do crime em comento.
 
 Do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
 
 O Ministério Público também imputou ao acusado o cometimento do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos sua redação: “Art. 306.
 
 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Além disso, prevê que tal conduta será constatada por: “§1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. ” Conforme comprovante do etilômetro (ID. 104966272 – Pág. 19), quando realiza a medição alcoólica do acusado, deu como resultado 1,05 grama de álcool por litro alveolar.
 
 Bem acima do mínimo imputado como crime, que é de 0,3 miligrama.
 
 Imperioso mencionar que o comprovante foi assinado pelo acusado, pelo operador do dispositivo e duas testemunhas.
 
 Assim, resta comprovada a autoria e materialidade do crime.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado EBERTON SANTIAGO DANTAS, como incursos nas sanções previstas no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), DEIXO de analisá-lo, em razão da preliminar acolhida.
 
 IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
 
 IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
 
 Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
 
 O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, alfabetizado, ao tempo da infração penal, tinha capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
 
 Constando nos autos elementos suficientes para a análise dessa circunstância, como desfavorável.
 
 ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
 
 Conforme certidão de antecedentes criminais, o réu não possui condenações nestas condições.
 
 Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
 
 CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
 
 Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
 
 Assim, considero neutro.
 
 PERSONALIDADE DO AGENTE: Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la.
 
 Assim, considero neutra.
 
 MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
 
 Assim, considero neutro.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
 
 Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
 
 Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
 
 Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências ultrapassaram o tipo, considerando as declarações da vítima que ainda não conseguiu recuperar todos os bens perdidos, em razão do incêndio cometido.
 
 Assim, considero desfavorável.
 
 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota.
 
 Assim, considerado neutro.
 
 A) PENA-BASE: Para o crime do art. 250 do Código Penal: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; Para o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.
 
 B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes.
 
 Presente a circunstância agravante da reincidência do art. 61, I do Código Penal, considerando a condenação com trânsito em julgado do processo nº 0200364-20.2020.8.20.0142.
 
 Por tal razão, a PENA INTERMEDIÁRIA passa a ser de: Para o crime do art. 250 do Código Penal: 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; Para o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
 
 C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de diminuição.
 
 Presente a causa de aumento para o crime do art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” do CP.
 
 Assim, a pena desse crime passa a ser de: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno EBERTON SANTIAGO DANTAS a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: Para o crime do art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; Para o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
 
 E) DO CONCURSO MATERIAL: O art. 69 do Código Penal disciplina que se tratando de mais de uma ação ou omissão e mais de um crime, aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade.
 
 Assim, a pena cumulada é de: 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
 
 V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de substituir as penas em razão das vedações previstas no art. 44 do Código Penal.
 
 VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena em razão da vedação prevista no art. 77 do Código Penal.
 
 VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em observância aos requisitos do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO, em virtude da previsão legal constante no art. 33, §3º do Código Penal, visto que o réu é reincidente.
 
 VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
 
 Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
 
 Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
 
 Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
 
 Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
 
 No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
 
 IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado, encaixando-se nos parâmetros do artigo 313, II, do CPP, já que se trata de condenado reincidente.
 
 Nesse quadro, a presente sentença acentuou o requisito da garantia da ordem pública e fez emergir o requisito da garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), dessa forma, justificada a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 670.189/SC).
 
 Denego ao réu o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista a pena aplicada e o fato do mesmo estar preso por tempo insuficiente para progressão de regime.
 
 Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
 
 Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
 
 XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
 
 XII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007. 3) Intime-se o réu para pagar a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 Intimem-se o condenado, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
 
 Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
 
 Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
 
 SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/10/2023 08:25 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 02:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/10/2023 11:21 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/10/2023 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 09:33 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            30/10/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            30/10/2023 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            28/10/2023 05:43 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Intimação da defesa para apresentar suas alegações finais.
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                                            26/10/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 10:28 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            23/10/2023 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            23/10/2023 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            23/10/2023 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 18:00 Audiência instrução e julgamento realizada para 16/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            16/10/2023 18:00 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            16/10/2023 11:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/10/2023 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 15:07 Juntada de diligência 
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                                            11/10/2023 15:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 15:05 Juntada de diligência 
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                                            11/10/2023 07:06 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 07:06 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0803532-92.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 17/10/2023; Hora: 14h.
 
 OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
 
 ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            10/10/2023 17:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/10/2023 17:02 Expedição de Ofício. 
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                                            10/10/2023 15:54 Audiência instrução e julgamento designada para 16/10/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            10/10/2023 15:53 Audiência instrução e julgamento cancelada para 17/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            10/10/2023 11:56 Expedição de Ofício. 
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                                            10/10/2023 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 11:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/10/2023 11:17 Expedição de Ofício. 
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                                            10/10/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 10:54 Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            09/10/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            09/10/2023 09:23 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            09/10/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            09/10/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            09/10/2023 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da decisão.
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                                            05/10/2023 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 11:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/10/2023 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2023 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 14:08 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 14:08 Decorrido prazo de EBERTON SANTIAGO DANTAS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da decisão.
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                                            25/09/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 08:49 Indeferido o pedido de EBERTON SANTIAGO DANTAS 
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                                            23/09/2023 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 10:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2023 10:25 Juntada de diligência 
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                                            18/09/2023 11:35 Outras Decisões 
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                                            18/09/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da decisão.
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                                            13/09/2023 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2023 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 17:18 Mantida a prisão preventiva 
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                                            11/09/2023 17:18 Recebida a denúncia contra EBERTON SANTIAGO DANTAS 
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                                            11/09/2023 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 10:45 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            11/09/2023 10:44 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            08/09/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 08:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 10:34 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            15/08/2023 10:33 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            14/08/2023 08:49 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            11/08/2023 09:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/08/2023 16:32 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            09/08/2023 22:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/08/2023 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 09:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/08/2023 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 17:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/08/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 16:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/08/2023 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 16:26 Audiência de custódia realizada para 02/08/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó. 
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                                            02/08/2023 16:26 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            02/08/2023 16:26 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó. 
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                                            02/08/2023 14:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/08/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 12:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/08/2023 12:30 Juntada de Ofício 
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                                            02/08/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 12:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/08/2023 12:01 Audiência de custódia designada para 02/08/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó. 
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                                            02/08/2023 11:50 Outras Decisões 
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                                            02/08/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 09:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/08/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 06:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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