TJRN - 0842457-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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27/10/2023 15:44
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842457-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:MARCELO DOS SANTOS SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA FERNANDES - RN0012114A Parte Ré/Requerida: MARCELO DOS SANTOS SILVA Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por MARCELO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, com a finalidade de obter o assento de natimorto de sua filha.
Aduz o requerente que a de cujus faleceu na data de 12 de julho de 2023, às 18h03m, no Hospital Unimed, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34545366-2, firmada pelo Dr.
Thales Figueiredo Seabra - CRM 10.327, que atesta como causa mortis - a esclarecer.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Sempre Cemitério Zona Norte, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus faleceu em momento anterior ao parto, era do sexo feminino e filha de Marcelo dos Santos Silva e Gilzenia Ribeiro da Silva.
Sua genitora tinha 29 anos na ocasião do parto, era autônoma, residente na Rua São Geraldo, nº 138, bairro Lagoa Azul, cidade Natal/RN, CEP 59.129-760.
Não era gêmeo.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua filha, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos comprobatórios necessários, entre os quais a declaração de óbito no Id. 104334112 e a guia de sepultamento no Id. 105509660.
Houve manifestação ministerial no Id. 107217562, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Ademais, apesar de ter nascido sem vida, o registro de natimorto, que é o óbito fetal tardio, ainda é indispensável.
Nesse sentido, o artigo 53 da supracitada Lei prevê que no caso da criança ter nascido morta, o registro será realizado no Livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem dentre os exigidos pelo art. 54, com a substituição da atribuição de nome pela menção de feto.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial.
Cumpre ressaltar, ainda, que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Cartório de Registro Civil (Cartório de Igapó) da Comarca de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito do feto natimorto, filha de MARCELO DOS SANTOS SILVA, seguindo os dados acima transcritos.
Custas pela requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade Judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito no Livro "C Auxiliar" junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. /WA -
25/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842457-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARCELO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA FERNANDES - RN0012114A Parte Ré/Requerida: MARCELO DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Requerente para que junte o comprovante (guia) de sepultamento e deposite na secretaria a declaração de óbito original (via do cartório) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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