TJRN - 0806823-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:56
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
02/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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17/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:12
Juntada de termo
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13/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:24
Juntada de despacho
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08/05/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806823-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057, EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO - RN21073 Parte Ré: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 CERTIDÃO CERTIFICO, que o recurso de apelação de ID. 113725635, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do devido preparo uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Ato Ordinatório Com fundamento no art. 203, § 4º do CPC/2015 e no Provimento 10/2005-CJRN, INTIMO a parte recorrida, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação(ões).
Mossoró-RN, 21 de março de 2024 JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de SEcretaria -
21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 01:57
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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09/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806823-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 Ré(u)(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Dano Moral, com pedido de Tutela de Urgência, movida por ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO, já qualificado nos autos, advogando em causa própria, em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, igualmente qualificada.
Alegou o demandante que, na data 07/12/2022, adquiriu um iPhone 11, da fabricante Apple, no valor de R$ 4.499,00.
Afirmou que o produto veio somente com o cabo USB-C, sem a fonte de alimentação - “Carregador USB-C Apple de 20W” -, o que impossibilita o uso do aparelho celular depois da primeira carga que o acompanha.
Aduziu que não possui qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o smartphone, de forma que o aparelho adquirido se tornou impróprio para o uso.
Sustentou que a prática da empresa ré coloca o consumidor em desvantagem execessiva, configurando-se, ainda, venda casada, já que obriga o cliente a ter que comprar uma fonte para carregar a bateria do celular, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Pediu pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida seja obrigada a fornecer “Carregador Original Apple USB-C de 20W” para o autor, em seu endereço, sob pena de multa estipulada por este juízo, para o caso de descumprimento.
No mérito, requereu a confirmação do pleito liminar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF), carteira da OAB, declaração anual de imposto de renda relativo ao exercício de 2023, declaração, nota fiscal, além de notícias extraídas de sitíos eletrônicos.
Em decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 100421068), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Arguiu a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a Nota Fiscal do produto está em nome de terceiro estranho ao processo.
Sustentou que entre a aquisição do produto e a propositura da demanda, se passaram mais de 90 (noventa) dias, resultando na decadência do direito do autor.
No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Pediu pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não seja este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e argumentos trazidos pela ré, reiterando os pedidos iniciais.
Dada a oportunidade de especificação de provas, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré.
Da impugnação à justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da ilegitimidade ativa: Tal preliminar também não merece ser acolhida, considerando que em análise aos autos da presente ação verifica-se a declaração assinada pelo Sr.
Romilson Rodrigues Barroso, destinatário da nota fiscal do produto, afirmando expressamente que realizou a compra do Iphone 1 em nome do autor desta ação.
Da decadência: A respeito da ocorrência do instituto da decadência, embora a parte demandada alegue que decorreu o prazo de 90 dias estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, entre a compra do produto e a reclamação judicial, verifico que os fatos não se tratam de vício ou defeito no produto e sim da obrigatoriedade ou não em fornecer o adaptador/carregador.
Outrossim, não sendo o caso de vício aparente ou oculto, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC e, portanto, não há o que se falar em decadência no presente caso.
Do mérito: Restou comprovado nos autos que o autor adquiriu o produto “IPHONE 11 128GB” no valor de R$ 4.136,55, conforme Nota Fiscal de ID 98427828.
Sustentou o demandante que a venda do produto “IPHONE 11” sem o adaptador/carregador configura venda casada, com esteio no art. 39, inciso I, do CDC, tendo em vista que o carregador é item obrigatório e necessário para o funcionamento do aparelho celular.
De acordo com o referido artigo, “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)” Portanto, para a configuração da venda casada, é imprescindível o condicionamento de um produto a outro.
No caso dos autos, a parte requerida demonstrou que o adaptador/carregador de sua fabricação não é a única opção para o carregamento do Iphone, tampouco para o funcionamento do dispositivo, tendo em vista que os usuários podem adquirir separadamente um adaptador de tomada, caso tenha necessidade, pela fabricante Apple ou por terceiros até mesmo em valor inferior.
Percebe-se, portanto, que a parte demandada não condiciona a venda de um produto a outro, mas oferece a liberdade do consumidor em adquirir ou não o produto, bem como por meio de terceiros e em outros valores.
Ademais, a parte demandante não comprovou ter sido ludibriado ou induzido a erro ao adquirir o aparelho celular sem o carregador.
Isso porque, a marca demandada, internacionalmente conhecida, divulgou amplamente que o fornecimento do produto no mercado sem o acompanhamento do adaptador/carregador, sendo noticiado nas mídias e também no site da APPLE.
De modo que não houve ausência de informações acerca da venda separada do Iphone 11 e do adaptador/carregador.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com esteio no art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, entendo que não houve ato ilícito praticado pela ré, visto que agiu no exercício da sua liberdade econômica, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminas e prejudicial de mérito apresentadas pela demandada.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:20
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:54
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 11/09/2023 23:59.
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19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806823-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO - CE48057 Ré(u)(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 16:43
Audiência conciliação realizada para 22/05/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 17:53
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:49
Audiência conciliação designada para 22/05/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/04/2023 09:25
Recebidos os autos.
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19/04/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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