TJRN - 0831737-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:14
Juntada de despacho
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25/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:27
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 14:46
Juntada de custas
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13/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831737-85.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REQUERIDO: MARCIANO JOSÉ DE SIQUEIRA MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA JUDICIAL em desfavor de Marciano José de Siqueira Morais, também qualificada, requerendo a concessão de tutela de urgência visando o desbloqueio do montante de R$ 193.129,71 (cento e noventa e três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), constrito em razão de penhora nos autos do processo de nº 0810254-09.2017.8.20.5001.
Na decisão de ID nº 103333064, este juízo indeferiu a medida de urgência pleiteada e determinou o aditamento da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em que pese intimada para aditar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora limitou-se opor Embargos de Declaração (ID nº 103803064), se insurgindo contra a decisão de ID nº 103333064, sob o argumento de que o pedido de desbloqueio se deu em razão do adimplemento da obrigação, por meio de depósito judicial do mesmo valor bloqueado em suas contas.
Na oportunidade, sustentou que a realização do pagamento configura, por si só, a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com o deferimento da tutela de urgência, ou, subsidiariamente, o recebimento de sua petição como pedido de reconsideração da decisão.
Carreou aos autos o documento de ID nº 103803065. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
No caso em estudo, a parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, em razão da ausência de elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, nos termos do que determina o art. 303, §6º, do Código de Processo Civil – CPC, entretanto, limitou-se a opor Embargos de Declaração (ID nº 103803064).
Importa esclarecer que, da mera leitura da petição de ID nº 103803064, percebe-se que não foi apontada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC e que os vícios apontados configuram, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial.
Dessa forma, em que pese o rótulo utilizado pela parte autora, a petição apresentada se amolda, tecnicamente, ao caso de pedido de reconsideração, devendo ser assim considerada.
Cumpre mencionar, ainda, que o pedido de reconsideração não é espécie de recurso, não estando previsto no art. 994 do CPC e, portanto, não implica na suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
Dessa forma, cumpre observar o que dispõe o §6º do art. 303 do CPC, in verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito. (destacou-se).
Assim, diante da ausência de aditamento da inicial no prazo determinado, o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – O julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, por intempestividade da emenda da inicial apresentada, não pode subsistir, porque: (a) da simples leitura da inicial, verifica-se que os pedidos de exibição de documentos, dentre vários outros, foram deduzidos como pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não como pedido de tutela final, que, no caso dos autos, foi indicado como de natureza de pedido de revisional de contrato bancário ajustado entre as partes; (b) o indeferimento do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não autoriza o imediato julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido principal, ante a necessidade de intimação específica – inexistente no caso dos autos - para oportunizar à parte autora o aditamento da inicial, como prevê expressamente o art. 303, § 6º, do CPC, quando a parte autora manifesta, expressamente, sua opção pelo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinado pelos arts. 303 e 304, do CPC, como acontece na espécie; e (c) o prazo para apresentação de emenda da inicial é dilatório, não peremptório, de sorte é válida a emenda da inicial apresentada antes da sentença terminativa – Anulação da r. sentença, no que concerne ao indeferimento da inicial, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, relativamente ao pedido principal, constante da emenda da inicial.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000911120218260011 SP 1000091-11.2021.8.26.0011, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL (ARTIGO 303, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACERTO. 1.
Considerando que, após indeferimento do pleito liminar de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, chamado o postulante a emendar a petição nos termos do § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, mantivera-se inerte, tem-se por evidenciado seu desinteresse em prosseguir com o processo, já que, com o aditamento oportunizado, em sendo o caso, poderia ter o feito regular prosseguimento.
Logo, não procedida a emenda no prazo fixado pelo juiz a quo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do aludido dispositivo combinado com o artigo 485, inciso X, do citado Diploma Legal mostra-se acertada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03059424020188090051, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 05/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2019) Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 303, §6º, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Por oportuno, esclareça-se que o pedido de levantamento de depósito deverá ser formulado nos autos do processo de nº 0810254-09.2017.8.20.5001, que se encontra em grau de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 01º de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:56
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:18
Juntada de custas
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06/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/06/2023 10:22
Declarada incompetência
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14/06/2023 10:58
Juntada de custas
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14/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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