TJRN - 0831737-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0831737-85.2023.8.20.5001 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0831737-85.2023.8.20.5001, movida por MARCIANO JOSÉ DE SIQUEIRA MORAIS, ora Apelado, assim decidiu: (...) Ante o exposto, com arrimo no art. 303, §6º, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Por oportuno, esclareça-se que o pedido de levantamento de depósito deverá ser formulado nos autos do processo de nº 0810254-09.2017.8.20.5001, que se encontra em grau de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 01º de agosto de 2023. (id 23988531) Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em suma, que: a) “Inicialmente, importante destacar que a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, foi prolatada em direta violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da recorrente não ter aditado a inicial. (...)”; b) “Ocorre que, conforme pode ser evidenciado nos autos, da decisão que intimou a autora para aditar a inicial, foi oposto embargos de declaração (Id. 103803064), logo, interromperia o prazo para aditamento da inicial, uma vez que a decisão dos embargos de declaração poderia sofrer modificação em razão do julgamento dos embargos (eventual efeito infringente) nos termos do art. 1.026 do CPC.”; c) “Conforme demonstrado nos autos, os embargos de declaração foram opostos com a finalidade da Nobre julgadora se manifestar a respeito do desbloqueio de desconstituição da penhora judicial no valor de R$ 193.129,71 (cento e noventa e três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), efetuado na conta da Autora, a qual não se manifestou.”; d) “Desse modo, considerado que houve o pagamento do valor que supria integralmente valor bloqueado, e diante da ausência da Nobre julgadora sobre o que foi requerido em sede de tutela de urgência, foi necessário a oposição de embargos de declaração.
Por tal motivo, pelo rito processual, se uma vez opostos os embargos de declaração, os prazos para outras manifestações estariam suspensos até o julgamento do recurso, inclusive o prazo para o aditamento da inicial, fato que não foi observado pelo magistrado, que extinguiu o processo prematuramente, posicionamento que não pode ser mantido por este tribunal, sob pena de violação de princípios como contraditório, ampla defesa, devido processo legal.” e) “Assim, por questão de cautela e zelo na condução do referido processo, o juízo primeiro deveria ter julgado os embargos de declaração e, posteriormente, renovar o prazo para o aditamento da inicial, nos termos legais.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo por ausência de aditamento da inicial, contraria entendimento consubstanciado na Carta Magna, segundo o qual se deve estar adstrito à legalidade onde deve ser respeitada todas as etapas processual.
Por isto, percebe-se que houve violação direta ao princípio do devido processo legal nos termos do, artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.”; f) “No presente caso, a ora apelante dispôs nos autos que o objetivo principal da tutela de urgência cautelar antecedente era desconstituir a penhora judicial realizada no valor de R$ 193.129,71 (cento e noventa e três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos) na conta da parte autora no âmbito do processo.
Diante disso, foi peticionado a tutela cautelar antecipada com o intuito de assegurar o direito da apelante, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo, qual seja, assegurar o direito patrimonial da PETROS, que se encontra violado pela penhora indevida em suas contas.”; g) “A probabilidade do direito restou evidenciada a partir do momento que foi reconhecida pela Magistrada a nulidade de intimação, todavia, conservou-se o ato de penhora.
Ora, não há como considerar nula a intimação e considerar conservado o ato subsequente da penhora que depende necessariamente do encerramento da fase de conhecimento, que sequer chegou ao fim, pois, pendente recurso.”; h) “O fato é que a penhora se baseou nos artigos 523 e seguintes do CPC, que regulam o cumprimento definitivo de sentença.
No entanto, para que ocorra atos expropriatórios, qual seja, o da penhora, faz-se imprescindível a observância de determinados requisitos, quais sejam: 1) os bens apreendidos devem ser penhoráveis; 2) devem pertencer ao patrimônio do devedor; 3) o credor deve estar documentado sobre o seu crédito.
Com efeito, no caso de cumprimento definitivo de sentença, o crédito só se encontra documentado e exigível a partir do encerramento da fase de conhecimento e do trânsito em julgado da decisão judicial, antes disso, não há que se arguir exigibilidade do crédito, logo, não há como manter a penhora.”; i) “O fato é que o perigo da demora de reverter o pedido de penhora, tem ocasionado em uma série de problemas financeiros para apelante, tendo em vista que a PETROS é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (‘EFPC’) multipatrocinada, constituída sob a forma de fundação SEM FINS LUCRATIVOS, tendo como único objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social a seus participantes e, para tanto, sendo subordinada ao Ministério da Previdência Social e regida por específica e rigorosa legislação.”; j) “Posto isso, a penhora está sendo mantida ilegalmente, uma vez que já foi demonstrado nos autos que já foi efetuado o pagamento do suposto montante devido, no valor de R$193.129,71 (cento e noventa e três mil cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), situação que vem prejudicando a saúde financeira da PETROS.”; k) “A constrição mantida em desfavor da apelante, poderá causar considerável desequilíbrio atuarial no Plano, o que poderá levar a existência de déficit e necessidade de equacionamento por todos os demais participantes e Assistidos.”; l) “Desse modo, atentando-se ao fato de que o regime de capitalização adotado na previdência complementar tem como princípio a impossibilidade de haver benefício sem prévio custeio, para cada plano de benefícios deve-se formar uma reserva matemática prévia que, conforme cálculos atuariais, possibilitará o pagamento dos benefícios contratados.”; m) “Por todo o exposto, cristalino que somente a recomposição de Reserva Matemática será suficiente para que a PETROS possa pagar os reflexos pretendidos aos beneficiários.
Frisa-se que que a responsabilidade sobre a recomposição da reserva não pode e não deve recair sobre a Fundação pela sua condição de mera administradora de planos e pela previsão de ser o custeio obrigação afeta ao patrocinador e ao beneficiário da relação previdenciária contratual.
Logo, resta evidente a necessidade de desbloqueio dos valores da conta de investimento.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Recurso para anular a sentença por “violação ao princípio do devido processo legal, diante do ato que julgou extinto o processo sem resolução do mérito; No mérito, considerando a existência de pagamento que supre INTEGRALMENTE o valor bloqueado nos autos, requer-se seja reformada a sentença para que os pedidos formulados pela ora Apelante na exordial, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, invertendo-se o ônus da sucumbência.” (Pág.
Total – 158).
Sem contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no Recurso por entender ausente o interesse público.
Após intimada para se pronunciar sobre eventual equívoco de renúncia de prazo recursal, a parte Recorrente pede a desconsideração da petição de id 25579375. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0831737-85.2023.8.20.5001, movida por MARCIANO JOSÉ DE SIQUEIRA MORAIS, ora Apelado, indeferiu a petição inicial e, em decorrência, julgou extinto o Processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 303, §6º, e no art. 485, inciso I, ambos do CPC, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e deixando de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Na hipótese, as razões da Apelação Cível se limitam ao argumento de violação ao seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal e, ainda, à defesa dos requisitos legais necessários à concessão da cautelar para determinação do desbloqueio e desconstituição da penhora judicial no valor de R$ 193.129,71.
Ocorre que, a sentença recorrida recebeu como pedido de reconsideração a petição nominada como embargos de declaração e, por ausência do aditamento da inicial no prazo determinado, indeferiu a exordial para extinguir o feito sem resolução do mérito, teses contra as quais a parte Apelante não se insurgiu.
Desse modo, observa-se que o presente Recurso não apresenta irresignação quanto aos fundamentos da sentença apelada, que julgou extinto o Processo sem resolução de mérito.
Confira-se: Fundamenta-se e decide-se.
No caso em estudo, a parte autora foi intimada para aditar a petição inicial, em razão da ausência de elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, nos termos do que determina o art. 303, §6º, do Código de Processo Civil – CPC, entretanto, limitou-se a opor Embargos de Declaração (ID nº 103803064).
Importa esclarecer que, da mera leitura da petição de ID nº 103803064, percebe-se que não foi apontada nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC e que os vícios apontados configuram, na realidade, uma tentativa de modificação do entendimento esposado no pronunciamento judicial.
Dessa forma, em que pese o rótulo utilizado pela parte autora, a petição apresentada se amolda, tecnicamente, ao caso de pedido de reconsideração, devendo ser assim considerada.
Cumpre mencionar, ainda, que o pedido de reconsideração não é espécie de recurso, não estando previsto no art. 994 do CPC e, portanto, não implica na suspensão ou interrupção dos prazos processuais.
Dessa forma, cumpre observar o que dispõe o §6º do art. 303 do CPC, in verbis: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] §6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito. (destacou-se).
Assim, diante da ausência de aditamento da inicial no prazo determinado, o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: (...) Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 303, §6º, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Por oportuno, esclareça-se que o pedido de levantamento de depósito deverá ser formulado nos autos do processo de nº 0810254-09.2017.8.20.5001, que se encontra em grau de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 01º de agosto de 2023. (id 23988531) Logo, resta evidente descompasso entre as razões do Apelo e o que restou decidido na sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecido o Recurso por flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, estando o Recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua manifesta inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal, com implicações, inclusive, no princípio do contraditório.
Isto porque, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão torna demasiadamente difícil à parte Recorrida elaborar sua resposta ao Recurso.
Sobre o tema, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – 3.ª T. – AgInt no REsp 1.364.568/PR – Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 16-8-2016 – Dje 22-8-2016) grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/2015.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pretensão de reforma da sentença que reconhecera a ausência de interesse processual e julgara extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3.
Falta de pressuposto recursal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão frente ao que nela foi decidido.
Ausência de oferta de razões recursais coerentes com a decisão que se buscava revisar, pois apenas trazidas argumentações lacônicas a respeito da antecipação dos efeitos da tutela, a conduzir à inadmissibilidade do recurso.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-09-2017) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO LITÍGIO.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA CITAÇÃO.
RECURSO.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É exigência genérica da admissibilidade dos recursos cíveis em geral a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que, ao menos abstratamente, importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010 inciso III do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de “princípio da dialeticidade”. 2.
São diversos os requisitos da extinção do processo por falta dos pressupostos processuais e por abandono da causa, porque se cuidam de situações processuais nitidamente diversas, tanto assim que previstas de forma independente pelo Código de Processo Civil (artigo 485, incisos III e IV, respectivamente). 3.
Portanto, ante o postulado da dialeticidade, não se conhece do recurso de apelação que discute suposta extinção do processo por abandono de causa, se a razão de decidir da sentença funda-se em outro fato processual, qual seja, a falta de pressupostos processuais. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.204443-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU.
MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012). 3.
Apelo não conhecido. (TJRN – 2.º C.
Cível – AC 2017.006858-5 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 30-1-2018) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
I.
APELO INTERPOSTO PELA AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
II.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
LEI N. 6.790/95.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO).
IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) grifei Assim sendo, por não ter sido, especificamente, impugnado o fundamento da decisão recorrida, não conheço do presente Apelo com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, deixando de condenar a parte Apelante em honorários recursais por ausência de sua condenação em honorários advocatícios no decisum hostilizado (art. 85, § 11, do CPC).
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 19 de agosto de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
-
10/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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