TJRN - 0805794-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805794-34.2023.8.20.0000 Polo ativo ELIAS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): RAFAEL LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - PMRN.
EXAME DO MÉRITO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elias Nascimento de Albuquerque Junior em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801001-57.2023.8.20.5107 pelo Agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu a tutela de urgência na qual pretendia a anulação das questões n.º 56 e 64 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 – PM/RN.
Em suas razões recursais (Num. 19549127), a parte Agravante alega que a decisão que indeferiu o pleito liminar teria incorrido em erro ao fundamentar-se na inexistência de recurso administrativo, de forma que teria colocado o exaurimento da esfera administrativa como requisito para a concessão da tutela jurisdicional.
Argumenta, nesse sentido, que “No que pese o entendimento do juízo de piso, o mesmo não merece prosperar, primeiro porque o fato de o requerente não ter visto a lista de indeferimento e não ter tentado resolver a contenda pela via administrativa não é fundamento idôneo para negar ao mesmo o pleito liminar e assim impedi-lo de realizar as demais etapas do concurso público que sempre esperou, se preparou e é o sonho de sua vida”.
Defende que exigir que o Recorrente esgote a via administrativa para pleitear o seu direito perante o Poder Judiciário violaria a garantia do acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Afirma que as questões n.º 56 e 64 devem ser anuladas, em razão da alegada ausência de resposta correta entre as alternativas e com mais de uma alternativa correta, o que configuraria em erro grosseiro e ilegalidade, situações que seriam passíveis de correção pelo Poder Judiciário.
Por fim, requer que seja concedida, em sede de tutela de antecipada, a pretensão recursal para que, deste modo, seja reformada, de imediato, a decisão agravada, sendo anuladas as questões n.º 56 e 64, acrescentando dois pontos à nota final do Agravante.
No mérito, espera que seja confirmada a liminar em sua integralidade.
A Decisão Num. 19569525 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contra a Decisão de indeferimento, o recorrente interpôs Agravo Interno (Num. 19849770).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contrarrazões (Num. 20086740) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões (Num. 22134528). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto pelo candidato ao concurso objeto dos autos restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso.
Quanto ao pedido antecipatório, entretanto, compreendo que a pretensão do Recorrente não se reveste com a plausibilidade que seria necessária, devendo prevalecer a higidez dos argumentos deduzidos na decisão agravada.
Em primeiro plano, ainda que o amplo acesso ao Poder Judiciário seja a regra geral, de modo que o esgotamento das vias administrativas não deve ser visto como requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, é preciso ponderar que em matéria de concurso público as partes firmam um compromisso aceitando as regras específicas de uma norma editalícia que "faz lei entre as partes”, e não apenas entre as partes que estão litigando nesta relação processual, mas um compromisso que gera expectativas plurais de direitos e obrigações para diversos outros candidatos, igualmente submetidos às mesmas diretrizes e regras.
Cito, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (de uma de suas Turmas Recursais Fazendárias): “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
EDITAL 01/2013.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
A ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa, na espécie, fere o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, somente justificando a intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade da administração.
De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que ao judiciário cabe apenas o controle jurisdicional da legalidade do certame, nele não estando incluída a revisão de critérios de correção de questões.
Assim, quanto às questões 02 e 18, não prospera a pretensão revisional, especialmente porque não evidenciada flagrante ilegalidade.
De outra banda, em sede de repercussão geral, o STF definiu, excepcionalmente, a possibilidade de o Judiciário aferir a compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão do edital.
Contudo, no que diz respeito à questão 21, tendo em vista que a parte autora não instruiu os autos com os anexos do edital nº 01/2013, não é possível verificar o conteúdo programático e as bibliografias recomendadas.
Logo, impossível aferir se o conhecimento exigido na questão estava previsto no edital.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-19, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-07-2016 – grifos acrescidos) Nesse contexto, não seria justo permitir ao candidato que eventualmente perdeu o prazo do recurso administrativo (previsto no edital) a provocação direta do seu questionamento de nulidade no Poder Judiciário, e sob a premissa da inafastabilidade da jurisdição, até porque esta jurisdição não deve substituir a função primariamente exercida pela Comissão do Concurso. É o que acentua a tese firmada pelo Excelso Pretório no TEMA 485 de sua Repercussão Geral, e também a jurisprudência consolidada no STJ (grifos acrescidos): “(...) Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. (...)” (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO GABARITO PROVISÓRIO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL.
REVISÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, FIRMADO À LUZ DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
PRETENSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TAMBÉM, CONTRA O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.666/93.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de desatendimento das normas editalícias, é vedado ao Judiciário interferir nos critérios de correção de prova utilizados por banca examinadora de concurso público’ (STJ, MS 19.068/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2013).
IV.
Em reforço a este entendimento, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE (DJe de 29/06/2015), para fixar a tese de que ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas’. (...) (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014)” (AgRg no AREsp n. 756.134/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/6/2016) In casu, os argumentos do Impetrante, ora Agravante, buscam discutir nuances sobre os verbos utilizados no enunciado da questão 56, comparando-os com os verbos contidos nos dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso, bem como demonstrar que a questão 64 tinha duas alternativas corretas, pois em uma delas houve transcrição parcial, não integral, de dispositivo legal, restando claramente configurada a discussão acerca do mérito administrativo – vedada pelo Tema n.º 485 do STF – e não sobre a exceção relativa à compatibilidade entre a questão e o conteúdo editalício.
Diante do exposto, não vislumbrando plausibilidade na alegação recursal, em consonância com o Parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805794-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
24/11/2023 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2023 19:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0805794-34.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ELIAS NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL LUCENA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Determino a intimação dos Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:07
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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