TJRN - 0814822-60.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 09:57
Desentranhado o documento
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06/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814822-60.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDECIR GOULART ADVOGADOS: DIOGO JOSÉ DO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: UNIMED SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RELATOR: Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto por Valdecir Goulard em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0908628-84.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a autorização, pela recorrente, de lentes especificadas em laudo médico anexado aos autos.
Nas suas extensas razões, alega o recorrente que o fato da lente questionada indicada para sua cirurgia de catarata, também ter efeito para outras doenças oculares, não pode ser óbice à sua pretensão, ressaltando que foi indicado o uso das referidas lentes por médico especialista.
Ao final, pede a reforma da decisão combatida para que seja deferida a tutela de urgência pretendida.
Por meio da decisão ID 17581574, proferida em 14/12/2022, a Relatora do feito, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, deferiu a tutela de urgência.
Desta decisão monocrática foi interposto Agravo Interno pela Unimed Seguros Saúde S/A (ID 17833495), a qual também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 17833498).
Resposta ao agravo interno anexada no ID 21308911.
Decido.
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de 1º Grau foi possível constatar que a ação originária foi julgada improcedente através da sentença proferida em 23/09/2023, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, no art. 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária.
Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, arquivar o feito com baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
14/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VALDECIR GOULART
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19/09/2023 09:43
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814822-60.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: VALDECIR GOULART ADVOGADOS: DIEGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte agravada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Natal, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora -
03/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2023 08:58
Juntada de Petição de agravo interno
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30/12/2022 07:57
Juntada de documento de comprovação
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28/12/2022 17:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/12/2022 23:41
Expedição de Ofício.
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21/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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