TJRN - 0802842-45.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802842-45.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUZINETE MORAIS MAIA GABRIEL, por meio de seu curador LEVI ROSADO MAIA, nos autos de cumprimento de sentença movido pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
A exceção alega: (1) incapacidade absoluta da executada; (2) ausência de contratação; (3) nulidade da citação por ter sido realizada diretamente na pessoa da incapaz; e (4) incompetência relativa do juízo.
A exequente apresentou impugnação sustentando a intempestividade da exceção e a ausência de matérias de ordem pública que justifiquem seu conhecimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Tempestividade e Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade e adequação do instrumento processual utilizado.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa cabível na fase executiva para alegação de matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a Súmula refira-se especificamente à execução fiscal, sua aplicação é extensiva às execuções em geral, sendo cabível em qualquer fase executiva, inclusive no cumprimento de sentença.
Rejeito a alegação de intempestividade, uma vez que a exceção de pré-executividade não possui prazo específico, podendo ser oposta a qualquer momento durante a fase executiva, desde que versem sobre matérias de ordem pública.
Da Competência do Juízo.
Considerando que a incompetência é matéria prejudicial com relação às demais matérias aventadas, passo a sua análise.
Verifico nos autos que a executada é domiciliada em Almino Afonso/RN, conforme documentação juntada.
O art. 46 do CPC estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Embora se trate de competência territorial relativa, que pode ser prorrogada, deve ser arguida pela parte interessada, conforme art. 64 do CPC.
No caso, a arguição está sendo feita tempestivamente através da presente exceção.
Considerando que o processo deve tramitar na comarca do domicílio da executada, reconheço a incompetência relativa deste juízo.
Diante do reconhecimento da incompetência, fica prejudicada a análise das demais matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo competente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a incompetência relativa deste juízo, determinando a REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Almino Afonso/RN; Intimem-se.
Publique-se.
Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao juízo de Almino Afonso/RN.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802842-45.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Réu: LUZINETE MORAIS MAIA GABRIEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:29
Juntada de diligência
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
25/11/2024 01:40
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
25/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
03/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 06:59
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:59
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 07:59
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:53
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802842-45.2022.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 01:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 07:30
Decorrido prazo de LUZINETE MORAIS MAIA GABRIEL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:30
Decorrido prazo de LUZINETE MORAIS MAIA GABRIEL em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:23
Juntada de diligência
-
08/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZINETE MORAIS MAIA GABRIEL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:34
Decorrido prazo de LUZINETE MORAIS MAIA GABRIEL em 22/01/2024.
-
23/01/2024 10:46
Decorrido prazo de LUZINETE MORAIS MAIA GABRIEL em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:46
Juntada de diligência
-
27/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:14
Outras Decisões
-
13/09/2023 14:10
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:50
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 11/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:13
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
31/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 02:45
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:16
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
21/03/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/03/2023 17:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 15:57
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/07/2022 15:52
Juntada de custas
-
12/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:47
Juntada de custas
-
22/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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