TJRN - 0841376-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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25/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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20/06/2024 03:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 03:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 06:20
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:20
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:07
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:07
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:20
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:20
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841376-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA SENTENÇA Lígia Karla Fagundes Vaz de Oliveira, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA, igualmente qualificado.
Aduz, preliminarmente, inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das parcelas relativas à progressão parcial, isso porque, conforme alega, as parcelas de 15/08/2020, 15/09/2020, 15/10/2020, 15/11/2020 e 15/12/2020 são atinentes a ela.
Pondera que, desde junho de 2020, havia demonstrado sua dificuldade financeira e intenção de cancelar unilateralmente o contrato firmado que até aquele momento estava em atraso apenas com as parcelas de fevereiro a junho daquele ano (2020).
Assevera que, em decorrência da pandemia, as aulas passaram a ser remotas, modalidade não satisfatória para seu filho, ensejando antedita insatisfação sua busca por prova antecipada de conclusão do ensino médio.
Obtempera, ante a impossibilidade de solver as mensalidades e aprovação do seu filho na conclusão do ensino médio, encaminhou, em 30 de setembro de 2020, e-mail formalizando a rescisão contratual.
Ratifica não ter havido por parte do credor embargado a prestação de serviço no período de outubro a dezembro de 2020, prevendo o próprio contrato exequendo rescisão automática em ocorrendo atraso superior a 90 dias.
Argumenta que, em decorrendo o atraso desde 10/02/2020, a rescisão estaria operada desde maio de 2020, tendo agido o instituto embargado com clara má-fé, defendendo prosseguir a execução em relação aos montantes realmente devidos.
Registra não prever o contrato exequendo índice de correção monetária aplicável, o que, a seu ver, ensejaria a aplicação do INPC.
Entende como devida a importância de R$ 26.617,01, propondo adimpli-la da seguinte forma: expurgo dos juros e correção monetária das parcelas inadimplidas, no valor de R$ 1.850,00 cada parcela, num total de oito, totalizando R$ 14.800,00; o valor residual de R$ 14.800,00 a ser pago em dez parcelas de R$ 1.480,00.
Por fim, pugna pelo recebimento dos embargos, julgando-os procedentes para reconhecer o excesso com consequente readequação dos cálculos, excluindo-se os valores relativos à progressão parcial, fixação do INPC como índice de correção monetária, fixada como devida a importância por si apontada, qual seja, R$ 26.617,01.
Decisum deferindo a gratuidade, ID. 104104633.
Intimado, o embargado ofereceu impugnação, alega, em síntese: 1) impugnação à gratuidade por ausência de comprovação por parte da embargante, ora impugnada, da aventada incapacidade financeira; 2) a escorreita prestação dos serviços educacionais, ensejando a rejeição liminar dos embargos, reforçando suposta falta de fundamentos calcados no art. 917 do CPC e seu caráter protelatório; 3) a incontroversa inadimplência da devedora embargante; 4) preencher o título exequendo os requisitos legais; 5) dispor a cláusula 29 do contrato o pagamento integral da anuidade caso o aluno tenha cursado, total ou parcialmente, o terceiro trimestre letivo, razão pela qual devidas as mensalidades de outubro a dezembro de 2020 a título da mencionada cláusula penal; 6) embora sustente na presente demanda o oposto, em e-mail enviado pela própria embargante devedora, confirmou ela ter ser filho ficado em dependência nas disciplinas biologia e matemática, postulado inclusive desconto para cursá-las, razão pela qual devida chamada progressão parcial; 7) rechaça a proposta de acordo; 8) a improcedência desta demanda e condenação da embargante em litigância de má-fé.
Em réplica à impugnação, a embargante sustenta preencher os requisitos da gratuidade, atender a presente demanda incidental os requisitos do art. 917 do CPC, ojeriza a suposição protelatória de sua defesa, sustenta o alegado excesso.
Conclamadas a especificarem provas a produzir, sob pena de preclusão, o embargado requereu julgamento antecipado, a embargante quedou silente. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes, questões unicamente de direito a dispensar provas outras. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Em que pese a insurgência do embargado, não coligiu ele qualquer prova apta a afastar a assertiva de não deter a ora impugnada condições de arcar com as despesas processuais em detrimento de sua mantença própria e/ou de sua família, militando em favor da pessoa física a presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual entendo pela manutenção da gratuidade. - DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Diversamente do sustentado pelo credor embargado, a exordial não é infundada, a embargante aduz matérias açambarcadas nos incisos I (progressão parcial, "dependência"; mensalidades do último trimestre - outubro, novembro e dezembro de 2020), III (excesso provocado pela inclusão das nominadas mensalidades, progressão parcial e uso de índice de correção não previsto) e IV (ausência de índice aplicável de correção monetária, sustentando devido o INPC), do art. 917 do CPC, e discrimina o aventado excesso.
Não constitui má-fé o exercício regular e plausível do direito de defesa.
Dessarte, não houve postulação de efeito suspensivo e, via de consequência, sua concessão, ou seja, inexistiu qualquer vantagem de tempo com a interposição dos presentes embargos reputável à embargante.
Portanto, rechaço a rejeição liminar da presente peça defensiva e a condenação da embargante em litigância de má-fé. - DO MÉRITO: O contrato exequendo encontra-se subscrito pelas partes (embargante e embargada) e duas testemunhas, satisfeitos os requisitos legais do art. 784, III, do CPC, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme reprodução abaixo: A chamada progressão parcial, disciplinas pagas pelo filho da ora embargante, em regime de dependência, encontram-se contempladas dentre os serviços educacionais prestados pelo embargante e são ratificados pela própria promovente no e-mail datado de 27/12/2019, no qual, no ponto que aqui interessa, consigna: "Eduardo ficou em dependência em duas matérias Matematica e biologia (sic)." ID. 104102133 - Pág. 3 O histórico constante na exordial executiva confirma que, em paralelo às disciplinas regulares do ano 2020, o filho da embargante cursava as duas disciplinas nas quais se encontrava em dependência, pelo serviço prestado a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante.
O contrato não especificou índice de correção monetária, o que, contudo, não impede sua incidência, pois mera recomposição do valor da moeda, nos termos do demonstrativo acostado na execução o credor embargado utilizou o IPCA-E, a ora embargante pretende a substituição pelo INPC.
A pretensão da devedora embargante mostra-se irrelevante.
Explico: Ainda que o IPCA tenha sido um pouco mais alto em 2023, ao observarmos a série histórica desde 2010, é perceptível o quanto os dois índices têm resultados parecidos.
Nos últimos 14 anos, o INPC foi mais alto oito vezes – ou seja, com mais incidência do que o IPCA.
Se calcularmos o total de reajuste dos dois índices nesse período, o INPC fica ligeiramente menor que o IPCA: 200,03% para o INPC e 203,80% para o IPCA.
Confira a comparação ano a ano na tabela abaixo: Assim, em conformidade com a tabela acima, vê-se que o IPCA-E, incidente no ano ao qual remonta a dívida em atraso e, nos dois anos seguintes, foi inferior ao INPC, tendo-o superado levemente apenas 2023, mostrando-se irrelevante jurídica e matematicamente a substituição pretendida pela embargante acerca do índice aplicável à recomposição monetária.
A cláusula 29 não foi objeto de impugnação pela devedora embargante, sendo vedado ao magistrado declarar de ofício eventual nulidade, ela detém conteúdo penal, dispondo ser devida o pagamento integral da anuidade, aqui incluída a mensalidade regular e disciplinas em dependência, em tendo o aluno cursado total ou parcialmente o terceiro trimestre letivo.
Descabe, sob prerrogativa da cláusula 9ª, eximir-se a embargante do pagamento dos valores devidos, em que pese o atraso remontar a fevereiro de 2020, atingido o lapso temporal de rescisão automática em maio de 2020, o filho da embargante continuou a receber os serviços educacionais até setembro daquele ano, de modo não pode afastar a obrigação correspondente e contratualmente prevista, acrescida da penalidade contida em sua cláusula 29.
Ex positis, rejeito a impugnação à gratuidade, as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 26.617,01; 2) termo inicial da correção - 27/07/2023 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo INPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade, art. 98, §3º do CPC.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0830969-62.2023.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:04
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:04
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:48
Decorrido prazo de RAQUEL LESSA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:48
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841376-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, em 15 dias, especificarem e justificarem provas a produzir, especialmente em audiência, sob pena de preclusão.
Dentro do antedito prazo, devem dizer se há interesse em conciliar.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:32
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 06:32
Decorrido prazo de RENATA LESSA DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:04
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:28
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0841376-30.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 04:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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12/08/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0841376-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA DECISÃO Em razão da presunção de veracidade de hipossuficiência em favor da pessoa física, por ora, defiro à embargante o benefício da gratuidade, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa.
Intime-se o credor embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial desta demanda incidental, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 08309696220238205001.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LÍGIA KARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA.
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27/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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