TJRN - 0802439-06.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0802439-06.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO AELSON DA SILVA ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO AELSON DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes devidamente qualificadas.
A executada realizou o depósito do valor executado (ID. 143054635), tendo o exequente pugnado pelo levantamento da monta (ID. 144058990).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte executada realizou pagamento dos valores necessários para quitar o valor da condenação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/03/2025 14:41
Juntada de termo
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802439-06.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802439-06.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO AELSON DA SILVA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 14:04
Processo Reativado
-
17/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:16
Juntada de informação
-
12/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
24/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
24/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:31
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2024 07:16
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:16
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:43
Juntada de petição
-
09/01/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 11:54
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/11/2023.
-
30/11/2023 10:36
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2023 13:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 08:01
Audiência conciliação cancelada para 28/07/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
27/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO AELSON DA SILVA.
-
23/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 28/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
14/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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