TJRN - 0802439-06.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0802439-06.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO AELSON DA SILVA ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO AELSON DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes devidamente qualificadas.
A executada realizou o depósito do valor executado (ID. 143054635), tendo o exequente pugnado pelo levantamento da monta (ID. 144058990).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte executada realizou pagamento dos valores necessários para quitar o valor da condenação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802439-06.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO AELSON DA SILVA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-06.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO AELSON DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recorrida não comprovou a legitimidade da cobrança, estando configurada a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4.
A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa em condição de hipossuficiência econômica caracteriza um sofrimento extrapatrimonial que supera o mero aborrecimento, configurando a obrigação de indenizar. 5.
O valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela parte apelante é excessivo, sendo razoável o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00, conforme precedentes da Câmara em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, atualizado pela taxa Selic a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A realização de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa hipossuficiente gera sofrimento extrapatrimonial superior a mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais." "2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade." Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802207-84.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho; TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, deu provimento ao recurso; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Luiz Alberto.
Redatora para o acórdão, a Desª.
Berenice Capuxú.
Apelação Cível interposta por Francisco Aelson da Silva, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica de “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, no importe de R$ 204,45 (duzentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte recorrente alegou, em resumo, que a sentença deve ser reformada parcialmente para condenar a parte demandada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão da parte recorrente consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais pelos descontos indevidos alusivos à “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
Os descontos estão comprovados em extrato anexo em id nº 27263820 e o laudo pericial realizado concluiu que a assinatura aposta no termo colacionado pela ré não é da parte autora (id nº 27263857).
No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido de condenação da parte demandada a pagar indenização por danos extrapatrimoniais, pelo fato de que foram efetuados apenas 3 descontos (nos valores de R$ 68,15, cada) e que, por isso, trata-se apenas de situação de mero aborrecimento.
Observo, ainda, que restou incontrovertida a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte recorrida.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Pois bem.
A questão posta, a meu ver, é de fácil solução, pois é induvidoso o dever de indenizar, haja vista não haver dúvidas quanto ao sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre na forma da lei, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CONTRIB AMBEC”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0802207-84.2024.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBAP”).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pela apelante (R$ 10.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com tais diretrizes e com os novos parâmetros, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes suprarreferidos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela taxa Selic, a partir do evento danoso.
Assim, em face do provimento do recurso, rearbitro o ônus sucumbência, de modo que seja suportado integralmente pela parte apelada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO A pretensão da parte recorrente consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais pelos descontos indevidos alusivos à “CONTRIB.
APDDAP ACOLHER”.
Os descontos estão comprovados em extrato anexo em id nº 27263820 e o laudo pericial realizado concluiu que a assinatura aposta no termo colacionado pela ré não é da parte autora (id nº 27263857).
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da parte demandada a pagar indenização por danos extrapatrimoniais, pelo fato de que foram efetuados apenas 3 descontos (nos valores de R$ 68,15, cada) e que, por isso, trata-se apenas de situação de mero aborrecimento.
Não assiste razão à parte recorrente no tocante à sua pretensão indenizatória.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da parte autora.
A exordial denota que o desconto indevido lesou apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Considerando-se que foram feitos apenas 3 descontos, acertada a compreensão do magistrado.
Não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte consumidora.
Não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
DESCONTO ÚNICO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível nº 0801526-17.2024.8.20.5103 , Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/09/2024).
Portanto, não há que falar em condenação da parte recorrida a pagar indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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