TJRN - 0837560-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 09:46
Juntada de diligência
-
15/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo n. 0837560-40.2023.8.20.5001 Requerente: REQUERENTE: JOAO PEDRO ARAUJO PONCIANO DE MACEDO Requerido: REQUERIDO: JOAO PONCIANO DE MACEDO NETO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOAO PONCIANO DE MACEDO NETO DECISÃO Trata-se de ação de alteração de registro civil quanto à exclusão da filiação, ou seja, não se trata de mera retificação de dados.
Assim, este Juízo não é competente materialmente para examinar o pedido, forte no Anexo VII da LOJ.
Nesse sentido é o entendimento do Pleno do TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
PROCESSAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DECISÃO QUE RESULTA NA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
I - A demanda que propõe a anulação de registro de nascimento, objetivando a alteração do estado de filiação, não se limita unicamente ao registro público, constituindo-se, portanto, matéria afeta ao direito de família, cuja competência é de uma das varas de família, a teor do art. 32, VI, da Lei de Organização Judiciária do RN.
Precedentes da Corte.
II - Competência do Juízo Suscitante. (CNC no. 2013.002325-9.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 12.06.13) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA MESMA COMARCA.
AÇÃO NOMINADA COMO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTE DO NOMEN JURIS ATRIBUÍDO.
FATOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE POTENCIAL LITÍGIO EM TORNO DA DELIMITAÇÃO CORRETA DO ESTADO DE FILIAÇÃO.
ARTIGO 113 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA DE FAMÍLIA.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - A própria Lei de Registros Públicos, em seu artigo 113, assevera que “as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”, não tratando a espécie de mera situação de retificação de erro material em registro. (TJRN; Conflito Negativo de Competência n.º 0805853-27.2020.8.20.0000; Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), julgamento em 30/05/2022) Dado o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Família da Capital.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/08/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:02
Declarada incompetência
-
28/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:27
Juntada de intimação
-
14/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837560-40.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: JOAO PEDRO ARAUJO PONCIANO DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: ANATILDE MARIA CASTANHEIRO AMORIM - DF47911 Parte Ré/Requerida: JOAO PONCIANO DE MACEDO NETO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO - RN13363 D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 15:29
Juntada de diligência
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 11:25
Juntada de diligência
-
21/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO PONCIANO DE MACEDO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO PONCIANO DE MACEDO em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:33
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
04/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837560-40.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANATILDE MARIA CASTANHEIRO AMORIM CPF: *52.***.*60-00, JOAO PEDRO ARAUJO PONCIANO DE MACEDO CPF: *65.***.*67-32 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANATILDE MARIA CASTANHEIRO AMORIM Requerido: JOAO PONCIANO DE MACEDO NETO CPF: *11.***.*14-15 Advogado: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de pedido de Retificação de Registro Civil promovido por JOÃO PEDRO ARAÚJO PONCIANO DE MACEDO, nos termos da petição inicial ID 103214126 .
Juntou documentos, entre os quais, a Certidão de Nascimento que pretende retificar, lavrada pelo Tabelião do 5º Ofício de Notas de Natal, pertencente a 2ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de Natal (ID103632002) Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar os pedidos de retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, fora da Primeira Zona.
No caso em análise, uma vez que a Certidão de Nascimento que o requerente pretende retificar foi lavrado no âmbito da 2ª Zona – 5º Ofício de Notas de Natal, conforme se verifica no ID 103632002, a competência para o feito recai sobre a 20ª Vara Cível.
Com essas considerações declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 20ª Vara Cível.
P.
I.
Natal, 24 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:02
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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