TJRN - 0800800-57.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800800-57.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE BEZERRA FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do retorno dos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800800-57.2023.8.20.5142 Polo ativo JOSE BEZERRA FILHO e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS À CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA LEVANTADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO E FATO NOVO PARA AFASTAR A BENESSE DEFERIDA.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, CF/88.
MÉRITO.
PRETENSÃO DO REQUERIDO EM DESCONSTITUIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
APELO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ONÛS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ADMITE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CONDENAÇÃO AFERÍVEL.
TEMA 1.076 DO STJ.
REARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85, §2° DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer de ambas as apelações mas prover somente o do autor para condenar o Banco demandando ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim para rearbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Bezerra Filho interpôs recurso de apelação cível (Id. 22357056) em face da sentença (Id. 22357055) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Reparatória nº 0800800-57.2023.8.20.5142 movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à contratação do serviço de empréstimo pessoal questionado nos autos com BANCO BRADESCO S/A., e consequentemente cancele os descontos na conta bancária da parte autora, referentes a tal cobrança; e ii) CONDENAR BANCO BRADESCO S/A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao serviço não contratado, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)." Em suas razões recursais (Id. 22357056), defende a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pleito de indenização, sob o argumento de prover seu sustento através de seu benefício previdenciário de um salário mínimo, tendo passado meses tolhido de sua renda diante da conduta indevida da parte ré.
Requereu a condenação do demandado a pagar a título de danos morais o patamar mínimo de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação.
Também irresignado, o Banco requerido interpôs apelação (Id. 22357063) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a regularidade do contrato, inexistindo dano reparável, já que não cometeu ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Subsidiariamente, pugnou pela devolução do valor creditado ou o abatimento do montante total da condenação.
Preparo pago (Id. 22357066).
Em contrarrazões (Id. 22357069) a instituição financeira requerida apresentou impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
De igual modo, o requerente também apresentou contrarrazões (Id. 22357124) pugnando para que seja negado provimento à apelação do réu.
Sem intervenção ministerial (Id. 18849619). É o que importa relatar.
VOTO DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO DEMANDADO Pugnou o apelante pelo indeferimento da justiça gratuita conferida à autora.
Ocorre que o pedido foi trazido de maneira genérica, sem que o réu tenha indicado qualquer fundamento que justificasse o afastamento do benefício autorizado ou elemento concreto a justificar o reconhecimento da capacidade econômica do requerente para custear as despesas do processo e, consequentemente, a cassação vindicada.
Sendo assim, tendo em mente a ausência de lastro probatório da impugnação, não vejo como acolher o pedido, especialmente porque não vem fundado em qualquer fato novo, consoante precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM Radiologia da secretaria do estado da saúde pública.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%.
SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTIGOS 77 E 78 DA LCE 122/94.
APELO DO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DEVIDA A ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE COM REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840418-20.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 04/06/2023) Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO REQUERIDO Foi aduzido pelo Banco, ainda, que o autor não possui interesse de agir, eis não ter demonstrado o pedido administrativo ou ao menos que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu.
Avalio, contudo, a prescindibilidade da provocação extrajudicial, haja vista que a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição.
O ajuizamento de demanda judicial não está condicionado à prévia formulação de requerimento, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Neste sentido, destaco precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Assim, também rejeito esta preliminar.
Superada essas premissas, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
MÉRITO O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso da parte autora, esta requereu a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada em danos morais.
No caso em estudo, José Bezerra Filho, aposentado, ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado no valor de R$7.553,02 (sete mil quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), cujas parcelas de R$24,62 (vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) estão sendo descontadas de sua aposentadoria desde junho de 2021.
Juntou extratos bancários (Id.’s 22357026, 22357027 e 22357028).
O réu, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou elementos capazes de sustentar esta tese, eis não ter trazido nenhum documento comprobatório da pactuação, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II do CPC).
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que o postulante realmente contraiu o financiamento é da instituição bancária e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer o argumento de inexistência de contratação ventilada na exordial.
Registro que o dano pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem prévia manifestação de vontade demonstram evidentemente ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427- 43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-22.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Quanto à indenização por dano moral, ao contrário do que decidiu o magistrado de primeiro grau, penso ser a mesma devida, eis que o desconforto provocado pelos decréscimos em benefício previdenciário de pequena verba alimentar de pessoa idosa (73 anos) residente em cidade interiorana (Jardim de Piranhas/RN), que causaram abalo psicológico considerável, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, e justamente em fase da vida onde se espera maior sossego.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803204-74.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024– g.n.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800224-81.2021.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024 – g.n.) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DENOMINADA "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV".
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801658-93.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – g.n.) Com relação ao quantitativo do dano moral, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, além de não gerar enriquecimento ilícito, sem ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pelo apelante (R$ 6.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com aquelas diretrizes, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800350-83.2023.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800643-83.2023.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023.
No mais, quanto aos honorários advocatícios, observo que a causa tem um valor econômico aferível, não sendo caso de aplicação da equidade (critério que somente deve ocorrer de forma excepcional), isto é, subsidiariamente, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
Ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP – Relator Ministro Og Fernandes – j. em 31/05/2022), a Corte Especial do STJ fixou as seguintes teses vinculantes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não estamos diante, portanto, de causa com valor inestimável ou irrisório a atrair a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto, perfeitamente aferível o valor da condenação.
Logo, devida a modificação da sucumbência estipulada no primeiro grau, qual deve seguir a ordem e os critérios estabelecidos no o § 2º, do art. 85, do CPC.
Por fim, deixo de determinar a compensação de valores, posto que o crédito foi devidamente devolvido através de uma amortização em 28/04/2021, conforme extrato de Id. 22357026 – pág. 02.
Diante do exposto, voto por conhecer de ambas as apelações e dar provimento somente ao do autor para condenar o Banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Rearbitro o ônus sucumbencial para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800800-57.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800800-57.2023.8.20.5142 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BEZERRA FILHO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A, JOSE BEZERRA FILHO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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