TJRN - 0824410-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824410-89.2023.8.20.5001 Polo ativo A.
B.
D.
S.
Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE MENOR DE IDADE OUTRORA BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXTINÇÃO EM FACE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO GENITOR.
PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO COM AS MESMAS CONDIÇÕES.
EMPRESA RÉ QUE, ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA E SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, OFERECEU OUTRO PRODUTO NOS MESMOS TERMOS DO ANTERIOR, QUE FOI ACEITO PELO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
DEMANDA EXTINTA, CONFORME ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação e, acolhendo prejudicial suscitada pela recorrente, extinguir o feito sem resolução do mérito em face da perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 22598072) no processo em epígrafe, ajuizado por A.B. dos S. (representado pela genitora) em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, extinguindo-o sem resolução do mérito em face da coisa julgada e ausência de interesse processual (art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil).
Inconformado, o demandante interpôs apelação com pedido de tutela de urgência (Id 22598084) alegando, em suma, que não restou configurada a coisa julgada, pois no Processo nº 0854974-22.2021.8.20.5001 requereu o fornecimento de terapias especializadas, enquanto que na presente causa busca a migração do plano coletivo para individual com manutenção das mesmas condições do primeiro, por isso pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 22598087), a recorrida suscitou prejudicial de perda superveniente do objeto porque a parte adversa já firmou outro contrato coletivo por adesão, e no mérito rebateu o argumento recursal, solicitando, ao final, a manutenção da sentença.
O Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, opinou (Id 22807011) pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo.
Intimado, o recorrente se manifestou (Id 24494269) sobre a prefacial arguida pela operadora do plano de saúde. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A prejudicial suscitada pela recorrida merece acolhida, pois não obstante a parte autora almejar a “migração” do plano de saúde coletivo para individual com as mesmas condições, devido à extinção do contrato de trabalho de seu genitor, nas contrarrazões (Id 22598087) a demandada informou que “o beneficiário possui vínculo ativo com a Unimed Natal, tendo contratado plano coletivo por adesão na data do dia 10/08/23, o que consubstancia a perda do objeto da presente ação, uma vez que não mais subsiste a necessidade de manutenção do contrato de plano de saúde empresarial, bem como a portabilidade para o plano de pessoa física”.
Ressalto que, na petição de Id 24494269, o próprio apelante confirmou a afirmativa da parte contrária, asseverando que “a ré, por sua própria iniciativa e reconhecendo a urgência e necessidade de tratamento do menor, permitiu a contratação de novo plano de saúde pela genitora, sem a exigência de vínculo empresarial e sem aplicação do período de carência para o tratamento em questão”, além disso, “vem custeando o tratamento multidisciplinar do menor, determinado nos autos do Processo de Nº 0854974-22.2021.8.20.5001”.
Em sendo assim, é clarividente a perda superveniente do objeto, até porque não houve concessão de tutela de urgência e o apelante buscava, na realidade, que lhe fosse disponibilizado plano coletivo com as mesmas condições do anterior, que foi extinto em face da extinção da relação de emprego do pai com a pessoa jurídica que contratara o plano empresarial, e a pretensão foi atendida pela cooperativa demandada, inclusive, satisfazendo a parte adversa, que não tem mais interesse processual na resolução da lide.
Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ora, considerando que a empresa ré disponibilizou ao demandante, antes mesmo de prolatada a sentença e sem nenhuma determinação judicial prévia, plano de saúde coletivo nas mesmas condições do anterior, garantindo-lhe, inclusive, a manutenção do tratamento terapêutico no qual atualmente se submete, é incontestável que ele não mais necessita da intervenção do Poder Judiciário, carecendo, repito, de interesse processual.
Trago à colação dois julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (com destaques não originais) que bem retratam a perda do objeto em casos assemelhados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM REAPRECIAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
PREJUDICIAL AO MÉRITO.
NOTÍCIA FALECIMENTO DA AUTORA E DE TROCA VOLUNTÁRIA DE PLANO DE SAÚDE PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para que se pronuncie a respeito dos pontos omissos na decisão, isto é, referente ao alegado cancelamento do contrato pela parte ré da ação, alegada “empregadora” dos autores e da atual inexistência do mesmo. - No caso, há evidente perda de interesse processual, pois a autora é falecida desde 2017 e o autor já usufrui de outro plano de saúde, tendo havido perda superveniente do objeto.
Assim, deve o processo ser extinto, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, o que resulta prejudicado o exame do recurso de apelação e a reapreciação dos embargos declaratórios.
AÇÃO JULGADA EXTINTA.
APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*76-77, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-08-2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DE PACTO COLETIVO APÓS A EXTINÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE.
JUSTA EXPECTATIVA.
RAZOABILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE PREPONDERANTE A SER PRESERVADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
SENTENÇA REFORMADA.
ESPECIFICIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
Dos pedidos de exclusão das autoras Jalusa e Ignez do polo ativo da demanda 1.
Tratando-se de obrigação personalíssima, ou seja, o direito de exercício à continuidade em plano de saúde, a falta de interesse processual e a morte, acarretam a necessária extinção do feito pela perda do objeto. 2.
Verifica-se a existência de fato superveniente, diante do falecimento da autora Ignez durante o curso do feito, bem como da contratação de novo plano pela autora Jalusa, de modo que a demanda perdeu seu objeto para ambas.
Incidência do artigo 493 do CPC. 3.
Portanto, deve o feito ser extinto em relação às autoras Jalusa e Ignez, sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso VI, da legislação processual.
Mérito do recurso em exame. 4.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da lei 9.656/98.
Súmula n. 608 do STJ. 5.
No caso em análise, os demandantes eram beneficiários de contrato coletivo empresarial firmado entre a ré e a empresa Posto São Cristóvão, em 1978, representada por Admar Lourenço Burmann. 6.
Verifica-se, no entanto, que mesmo havendo extinção da pessoa jurídica titular do contrato de plano de saúde, este foi mantido, ao menos desde 1996, sem qualquer objeção da operadora de saúde, sendo que os autores contribuíam com o plano em questão há mais de 40 anos, de modo que ficaram vinculados ao pacto em tela, configurando aceitação tácita da ré na manutenção deste. 7.
Assim, somente em outubro de 2018 é que a ré notificou os autores, a fim de informar acerca da rescisão do contrato de plano de saúde, em razão da ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício entre os beneficiários e a empresa estipulante.
Trata-se da denominada supressio (ou verwirkungm, na doutrina alemã), em que a conduta de uma das partes gera na outra uma expectativa de direito não pactuada, dever anexo ao da boa-fé objetiva. 8.
Desse modo, em razão do direito à saúde garantido na Constituição Federal (artigo 196 da Constituição Federal), bem como da proteção ao idoso assegurada naquela Carta Magna (artigo 230) e na Lei 10.741/03, sem que se desconsidere a repercussão econômica sobre a ré, entendo que a demandada deve manter os autores como beneficiários do contrato coletivo, não podendo ser usada situação conhecida como forma de obstar a continuidade do pacto ou impedir que adira novo associado.
EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO ÀS AUTORAS JALUSA E IGNEZ.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*85-83, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-03-2022) Por fim, embora o apelante tenha recentemente solicitado (Id 24494269) determinação no sentido de convalidar o tratamento que vem sendo realizado e condicionar as alterações das condições de custeio à prévia autorização judicial, concluo que o acolhimento dessas pretensões não se mostram viáveis, haja vista que a primeira delas foi objeto do Processo nº 0854974-22.2021.8.20.5001 (coisa julgada), e a segunda não foi inserida no petitório inicial (inovação recursal).
Diante do exposto, acolho a prejudicial de perda superveniente do objeto suscitada pela recorrida e, por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito.
Aumento o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824410-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
26/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0824410-89.2023.8.20.5001 DESPACHO Intimar o apelante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada em contrarrazões.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 21:42
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/12/2023 09:40
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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06/12/2023 08:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:12
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença proferida, uma vez que a causa de pedir é diversa da que consta na ação de nº 0854974-22.2021, de forma que não há como se falar em coisa julgada material, devendo o feito ter prosseguimento nestes autos.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a sentença proferida é muito clara.
Explico.
Compulsando este feito e o de nº 0854974-22.2021, verifico que a causa de pedir é a mesma, ou seja, a obrigação de fazer do plano de saúde demandado em autorizar e manter o plano e saúde com a abrangência, acomodações e obrigações, conforme informou o Ministério Público.
Assim, não há nenhuma contradição na sentença proferida por este Juízo, em consonância com o parecer ministerial.
Desta forma, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório de sentença nos autos de nº 0854974-22.2021 e comunicar ao Juízo da 15ª Vara Cível desta capital o descumprimento da obrigação de fazer, pleiteando as medidas cabíveis, inclusive porque já foi reconhecida por sentença a pretensão buscada pela autora.
Todos os pedidos efetuados nesta ação já foram analisados e concedidos nos autos de nº 0854974-22.2021, de modo que carece de interesse processual o presente feito, uma vez que este Juízo teria que analisar novamente todos os pedidos já solicitados e julgados nos autos de nº 0854974-22.2021, o que não é juridicamente possível diante da consumação da coisa julgada.
A sentença proferida está devidamente clara e fundamentada.
A parte autora busca através dos embargos, rediscutir o mérito da sentença, o que não é cabível.
Com efeito, a natureza jurídica dos embargos de declaração é de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso cabível de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
D.
S.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por A.
B.
D.
S., devidamente representado, em face da UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que possui plano de saúde através do contrato empresarial da empresa que labora.
Contudo, está se desligando da empresa no final deste mês de maio e deseja manter o plano de saúde com a parte demandada na forma de plano individual.
Ocorre que, ao tentar buscar a contratação de plano individual, foi informado da impossibilidade.
Requereu a tutela antecipada para que o seu plano seja migrado para o plano individual (pessoa física) com a manutenção das mesmas características, com abrangência e acomodações já existentes.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 100375410).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa argumentando a impossibilidade de comercialização de planos voltados a pessoa física, não havendo que se falar em ato ilícito, uma vez que agiu conforme determina a ANS.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 100897417).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Parecer do Ministério Público (ID 105931688). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que ação com a mesma causa de pedir e pedidos já foi analisada nos autos de nº 0854974-22.2021, pelo Juízo da 15ª Vara Cível desta capital.
Assim, já operou-se a coisa julgada material do pedido apresentado nestes autos, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos supracitados, no qual foi determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado em autorizar e manter o plano e saúde com a abrangência, acomodações e obrigações, conforme informou o Ministério Público.
Desta forma, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório de sentença nos autos de nº 0854974-22.2021 e comunicar ao Juízo da 15ª Vara Cível desta capital o descumprimento da obrigação de fazer, pleiteando as medidas cabíveis.
Todos os pedidos efetuados nesta ação já foram analisados e concedidos nos autos de nº 0854974-22.2021, de modo que carece de interesse processual o presente feito, uma vez que este Juízo teria que analisar novamente todos os pedidos já solicitados e julgados nos autos de nº 0854974-22.2021, o que não é juridicamente possível diante da consumação da coisa julgada.
Portanto, fica evidente a falta de interesse processual no presente feito, quanto à obrigação de fazer, como também resta evidenciada a ocorrência de coisa julgada, cabendo ao autor comunicar o descumprimento perante o Juízo da 15ª Vara Cível para que as providências sejam tomadas dentro dos autos de nº 0854974-22.2021.
Registro que a coisa julgada é matéria de ordem publica, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos de entendimento sedimentado do STJ, que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1.
Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no REsp: 1306712 PR 2012/0047395-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI e V, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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