TJRN - 0500092-51.2001.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/09/2023 12:23
Transitado em Julgado em 21/07/2023
 - 
                                            
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CERAMICA NACIONAL LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2023 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
14/06/2023 16:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
 - 
                                            
14/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0500092-51.2001.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CERAMICA NACIONAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes supracitadas.
Pedido de desistência da ação (id. 99209046).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação.
A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 775, do CPC, de aplicação subsisdiária, verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Assim, a ação de execução é pautada no Princípio da Livre Disponibilidade, que confere ao credor o poder de dispor ou não da ação, sendo desnecessária a anuência do executado no que se refere à desistência do processo de execução (STJ, REsp 1.769.643, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 07/06/2022).
Outrossim, o art. 200, do CPC estabelece: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório é a extinção do processo sem resolução meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 775 e 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação de id. 99209046, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, determino a liberação de qualquer penhora/restrição existente.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
12/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 09:42
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
15/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 17:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2023 16:57
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2022 15:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
 - 
                                            
13/08/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
 - 
                                            
28/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2021 10:14
Digitalizado PJE
 - 
                                            
29/10/2021 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2021 11:05
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
19/08/2021 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
07/04/2020 03:51
Concluso para despacho
 - 
                                            
07/04/2020 01:06
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
27/05/2019 02:02
Petição
 - 
                                            
19/12/2018 08:39
Mero expediente
 - 
                                            
18/12/2018 03:15
Concluso para despacho
 - 
                                            
18/12/2018 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
18/12/2018 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
18/12/2018 02:45
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/12/2018 05:44
Concluso para despacho
 - 
                                            
26/11/2018 04:05
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
07/11/2018 03:29
Petição
 - 
                                            
01/09/2017 11:19
Recebimento
 - 
                                            
31/08/2017 11:41
Mero expediente
 - 
                                            
04/08/2017 05:30
Concluso para despacho
 - 
                                            
22/02/2017 10:38
Petição
 - 
                                            
22/02/2017 10:36
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
26/01/2017 01:41
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
26/01/2017 01:38
Expedição de ofício
 - 
                                            
08/11/2016 11:18
Mero expediente
 - 
                                            
08/11/2016 03:19
Recebimento
 - 
                                            
03/06/2016 01:30
Concluso para despacho
 - 
                                            
02/06/2016 03:09
Petição
 - 
                                            
10/11/2015 03:34
Petição
 - 
                                            
19/08/2015 02:49
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/05/2015 10:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/06/2014 10:55
Recebimento
 - 
                                            
20/05/2014 05:09
Decisão Proferida
 - 
                                            
28/01/2014 09:25
Concluso para despacho
 - 
                                            
19/12/2013 12:00
Juntada de mandado
 - 
                                            
16/12/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
16/12/2013 12:00
Petição
 - 
                                            
09/12/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
13/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
30/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
27/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
24/08/2011 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
25/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
04/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/08/2009 12:00
Recebimento
 - 
                                            
14/05/2008 12:00
Carga ao Advogado
 - 
                                            
28/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
 - 
                                            
18/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
 - 
                                            
18/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
 - 
                                            
12/09/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
 - 
                                            
18/07/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
16/07/2001 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856299-03.2019.8.20.5001
Fundacao Carlos Chagas
Dorismar Orley Castro de Moura
Advogado: Luiz Fernando Bassi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2019 11:00
Processo nº 0800292-25.2023.8.20.5106
Maria Linete Targino da Cunha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 14:48
Processo nº 0824977-33.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Lucena Descartaveis LTDA - ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0801026-65.2023.8.20.0000
Maximiliano Alexandre Cabral Aty
Companhia Brasileira de Trens Urbanos
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 12:07
Processo nº 0850453-34.2021.8.20.5001
Francisco Caninde Rodrigues de Souza
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2021 19:29