TJRN - 0800292-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/11/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/11/2024 07:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800292-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183, PLINIO MAX MELO - RN0010415A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 109200546, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVEM-SE.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:52
Homologada a Transação
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31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 04:13
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:13
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 03:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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25/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800292-25.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, PLINIO MAX MELO - RN0010415A, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:56
Juntada de termo
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25/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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25/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 11:55
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:04
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/01/2023 20:58
Juntada de termo
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17/01/2023 20:55
Juntada de Ofício
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17/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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