TJRN - 0800287-18.2023.8.20.5004
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 14:10
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:10
Decorrido prazo de Mateus Martins Barreto Lins em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:10
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:41
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:41
Decorrido prazo de Mateus Martins Barreto Lins em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:41
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:26
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:26
Decorrido prazo de Mateus Martins Barreto Lins em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:26
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:25
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:25
Decorrido prazo de Mateus Martins Barreto Lins em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:25
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:25
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:25
Decorrido prazo de Mateus Martins Barreto Lins em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:25
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de Mateus Martins Barreto Lins em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:24
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 25/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:10
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800287-18.2023.8.20.5004 Parte Autora/Requerente:SEVERINO RAMOS CAVALCANTE BARRETO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOÃO PIRES GALVÃO - RN2254, HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA - RN20130 Parte Ré/Requerida: MARISTELA MARTINS BARRETO e outros Advogado: MATEUS MARTINS BARRETO LINS - RN15564 S E N T E N Ç A - O F Í C I O Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Severino Ramos Cavalcante Barreto, devidamente qualificado, contra Maristela Martins Barreto e Carlos Antônio Bezerra da Cunha.
Este Juízo, diante da ausência de documento e esclarecimento necessários ao prosseguimento do feito, determinou que o autor juntasse a sua certidão de registro civil, bem como se manifestasse sobre a adequação da via eleita, esclarecesse se os Réus eram parentes ou cônjuges e promovesse citação do espólio de Carlos Antônio Bezerra da Cunha, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID. 101522224).
Apesar de intimado, via advogado, o autor não cumpriu a diligência no prazo de 15 dias, mantendo-se inerte até o momento.
Resta evidente que a inicial não deveria ter sido recebida.
Assim, diante da citação, resta apenas reconhecer a falta de pressuposto processual.
Também não vislumbro o interesse de agir-adequação, pois não houve promessa subscrita por ambos os proprietários registrais.
Desnecessária a intimação pessoal do requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de impugnação ao pedido autoral.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara de Família de Natal/RN para ciência desta sentença, uma vez que o mesmo imóvel está sendo objeto de sobrepartilha no feito nº 0830312-23.2023.8.20.5001.
Uma via desta Sentença servirá de ofício.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
24/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 23:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2023 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 05:27
Decorrido prazo de João Pires Galvão em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:27
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 18/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800287-18.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora/Requerente: SEVERINO RAMOS CAVALCANTE BARRETO Advogados do(a) AUTOR: JOÃO PIRES GALVÃO - RN2254, HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA - RN20130 Parte Ré/Requerida: MARISTELA MARTINS BARRETO e outros Advogado do(a) REU: MATEUS MARTINS BARRETO LINS - RN15564 D E S P A C H O - O F Í C I O Trata-se de ação de adjudicação compulsória relativo ao apartamento n. 201 da rua Prudente de Morais, 1140.
Intime-se a parte autora para que junte a sua certidão de registro civil a fim de comprovar que era viúvo quando da compra do bem e o seu estado civil atual, manifeste-se sobre a adequação da via eleita, uma vez que não há comprovação de que ambos os proprietários prometeram permutar/vender o imóvel em tela, esclareça se os Réus eram parentes ou cônjuges e promova citação do espólio de Carlos Antônio Bezerra da Cunha, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Encaminhe-se cópia deste despacho ao Juízo da 5a.
Vara de Família de Natal, uma vez que o mesmo imóvel está sendo objeto de sobrepartilha no feito n. 0830312-23.2023.8.20.5001.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/06/2023 15:34
Declarada incompetência
-
05/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:41
Declarada incompetência
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30/03/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:10
Processo Reativado
-
10/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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