TJRN - 0824410-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 07:42 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 07:42 Juntada de decisão 
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                                            08/03/2024 09:17 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            08/03/2024 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            08/03/2024 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            08/03/2024 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            08/03/2024 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            07/12/2023 00:08 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:00 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 12:48 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 12:45 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/12/2023 16:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2023 23:56 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 19:00 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 109952512), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
 
 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            01/11/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 02:50 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 02:49 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            06/10/2023 06:40 Publicado Sentença em 02/10/2023. 
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                                            06/10/2023 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            05/10/2023 05:29 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            03/10/2023 04:28 Publicado Sentença em 02/10/2023. 
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                                            03/10/2023 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            02/10/2023 05:18 Publicado Sentença em 02/10/2023. 
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                                            02/10/2023 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            02/10/2023 04:46 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            02/10/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc...
 
 Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por A.
 
 B.
 
 D.
 
 S., devidamente representado, em face da UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados.
 
 A parte autora sustenta que possui plano de saúde através do contrato empresarial da empresa que labora.
 
 Contudo, está se desligando da empresa no final deste mês de maio e deseja manter o plano de saúde com a parte demandada na forma de plano individual.
 
 Ocorre que, ao tentar buscar a contratação de plano individual, foi informado da impossibilidade.
 
 Requereu a tutela antecipada para que o seu plano seja migrado para o plano individual (pessoa física) com a manutenção das mesmas características, com abrangência e acomodações já existentes.
 
 Foi indeferida a tutela antecipada (ID 100375410).
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa argumentando a impossibilidade de comercialização de planos voltados a pessoa física, não havendo que se falar em ato ilícito, uma vez que agiu conforme determina a ANS.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 100897417).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Parecer do Ministério Público (ID 105931688). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que ação com a mesma causa de pedir e pedidos já foi analisada nos autos de nº 0854974-22.2021, pelo Juízo da 15ª Vara Cível desta capital.
 
 Assim, já operou-se a coisa julgada material do pedido apresentado nestes autos, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos supracitados, no qual foi determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado em autorizar e manter o plano e saúde com a abrangência, acomodações e obrigações, conforme informou o Ministério Público.
 
 Desta forma, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório de sentença nos autos de nº 0854974-22.2021 e comunicar ao Juízo da 15ª Vara Cível desta capital o descumprimento da obrigação de fazer, pleiteando as medidas cabíveis.
 
 Todos os pedidos efetuados nesta ação já foram analisados e concedidos nos autos de nº 0854974-22.2021, de modo que carece de interesse processual o presente feito, uma vez que este Juízo teria que analisar novamente todos os pedidos já solicitados e julgados nos autos de nº 0854974-22.2021, o que não é juridicamente possível diante da consumação da coisa julgada.
 
 Portanto, fica evidente a falta de interesse processual no presente feito, quanto à obrigação de fazer, como também resta evidenciada a ocorrência de coisa julgada, cabendo ao autor comunicar o descumprimento perante o Juízo da 15ª Vara Cível para que as providências sejam tomadas dentro dos autos de nº 0854974-22.2021.
 
 Registro que a coisa julgada é matéria de ordem publica, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos de entendimento sedimentado do STJ, que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 COISA JULGADA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 EFEITO TRANSLATIVO.
 
 APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1.
 
 Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no REsp: 1306712 PR 2012/0047395-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI e V, do CPC/2015.
 
 Condeno a parte autora nas custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/09/2023 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 14:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/09/2023 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2023 10:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/09/2023 21:47 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            20/09/2023 18:23 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Autor: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Demandada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 107059867), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
 
 Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            18/09/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 22:12 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            14/09/2023 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            14/09/2023 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            14/09/2023 17:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc...
 
 Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por A.
 
 B.
 
 D.
 
 S., devidamente representado, em face da UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados.
 
 A parte autora sustenta que possui plano de saúde através do contrato empresarial da empresa que labora.
 
 Contudo, está se desligando da empresa no final deste mês de maio e deseja manter o plano de saúde com a parte demandada na forma de plano individual.
 
 Ocorre que, ao tentar buscar a contratação de plano individual, foi informado da impossibilidade.
 
 Requereu a tutela antecipada para que o seu plano seja migrado para o plano individual (pessoa física) com a manutenção das mesmas características, com abrangência e acomodações já existentes.
 
 Foi indeferida a tutela antecipada (ID 100375410).
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa argumentando a impossibilidade de comercialização de planos voltados a pessoa física, não havendo que se falar em ato ilícito, uma vez que agiu conforme determina a ANS.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 100897417).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Parecer do Ministério Público (ID 105931688). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que ação com a mesma causa de pedir e pedidos já foi analisada nos autos de nº 0854974-22.2021, pelo Juízo da 15ª Vara Cível desta capital.
 
 Assim, já operou-se a coisa julgada material do pedido apresentado nestes autos, diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos supracitados, no qual foi determinada a obrigação de fazer do plano de saúde demandado em autorizar e manter o plano e saúde com a abrangência, acomodações e obrigações, conforme informou o Ministério Público.
 
 Desta forma, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório de sentença nos autos de nº 0854974-22.2021 e comunicar ao Juízo da 15ª Vara Cível desta capital o descumprimento da obrigação de fazer, pleiteando as medidas cabíveis.
 
 Todos os pedidos efetuados nesta ação já foram analisados e concedidos nos autos de nº 0854974-22.2021, de modo que carece de interesse processual o presente feito, uma vez que este Juízo teria que analisar novamente todos os pedidos já solicitados e julgados nos autos de nº 0854974-22.2021, o que não é juridicamente possível diante da consumação da coisa julgada.
 
 Portanto, fica evidente a falta de interesse processual no presente feito, quanto à obrigação de fazer, como também resta evidenciada a ocorrência de coisa julgada, cabendo ao autor comunicar o descumprimento perante o Juízo da 15ª Vara Cível para que as providências sejam tomadas dentro dos autos de nº 0854974-22.2021.
 
 Registro que a coisa julgada é matéria de ordem publica, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos de entendimento sedimentado do STJ, que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 COISA JULGADA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 EFEITO TRANSLATIVO.
 
 APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1.
 
 Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no REsp: 1306712 PR 2012/0047395-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI e V, do CPC/2015.
 
 Condeno a parte autora nas custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/08/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 15:24 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            29/08/2023 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:13 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            28/08/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Vistas ao Ministério Público para o seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/08/2023 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 06:28 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 08:08 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2023 01:47 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            22/07/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/07/2023 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 07:02 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 05:21 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 05:21 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 18/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2023 04:28 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 04:27 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:42 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 27/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:42 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:22 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 01:22 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 02:23 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            24/06/2023 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            21/06/2023 16:25 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            21/06/2023 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824410-89.2023.8.20.5001 Parte Autora: A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 100375410.
 
 Alega que houve contradição diante da possibilidade de migração com o aproveitamento de carências para outros planos.
 
 Instado a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
 
 Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
 
 Verifico que não houve a alegada contradição, pois a parte demandada esclareceu os tipos de planos ofertados à contratação, como sendo o coletivo por adesão e o plano empresarial.
 
 Assim, há a necessidade de uma melhor instrução processual para verificar a possibilidade de migração para outro plano com o aproveitamento das carências.
 
 A decisão anteriormente proferida está devidamente fundamentada de acordo com os planos ofertados atualmente pela ré, inexistindo qualquer contradição.
 
 Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/06/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 13:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/06/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 16:04 Outras Decisões 
- 
                                            14/06/2023 11:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/06/2023 10:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            02/06/2023 14:55 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            02/06/2023 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
- 
                                            26/05/2023 20:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 08:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/05/2023 15:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/05/2023 12:29 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
- 
                                            25/05/2023 12:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            25/05/2023 12:23 Publicado Citação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            23/05/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2023 03:25 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 19/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 12:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2023 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2023 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 11:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2023 11:40 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            11/05/2023 07:47 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 08:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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