TJRN - 0818592-06.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
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17/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0818592-06.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: Banco BMG S/A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO CERTIDÃO A pesquisa feita junto ao INFOJUD restou negativa para declaração(ões) de imposto de renda no(s) ano(s) mais recente(s) disponível(is) (2025).
Nos termos do último comando judicial, à intimação do autor para, em 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito.
Mossoró/RN, 04/09/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
04/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2025 06:00.
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22/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0818592-06.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BMG S/A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO E DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 323,20 referente à multa por litigância de má-fé, recebido ao id 102166769.
Intimada para pagar ou impugnar o débito, a executada apresentou petição requerendo a suspensão da exigibilidade da condenação da multa por litigância de má-fé por ser beneficiária da justiça gratuita e, caso não seja este o entendimento, pugnou pela designação de audiência de conciliação para proposta de parcelamento da dívida, ao id 103557658.
Restaram indeferidos os pedidos de suspensão de exigibilidade da condenação bem como o de designação de audiência de conciliação.
No mais, restou determinada a realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id 104322574) para fins de satisfação do débito.
SISBAJUD parcial no valor de R$ 55,37 (Id 112332612).
RENAJUD negativo (Id 113036032).
Antes mesmo de intimada, a executada informou que o bloqueio sofrido foi realizado em conta poupança, sendo, portanto, verba impenhorável.
Requereu assim o seu respectivo desbloqueio. (Id 115808385).
Ao id 115810737 a executada juntou extrato da conta visando demonstrar que se trata de conta poupança.
Ao id 120406998 foi determinada a intimação da executada para juntar documentos de suas despesas mensais referentes aos últimos 03 meses.
A executada requereu concessão de 10 dias para apresentação dos documentos solicitados, conforme id 122084853.
Ao id 122097212 foi concedido dilação do prazo de 10 dias para que a executada junte aos autos documentos de suas despesas mensais referentes aos últimos 03 meses.
Intimada para ciência da dilação do prazo e juntar documentos de suas despesas mensais referentes aos últimos 03 meses, houve decurso do prazo para a executada sem manifestação, conforme id 132139100.
Proferida decisão ao id 132150391 REJEITANDO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado pela executada relativo à impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantendo hígida a penhora em conta de sua titularidade no valor de R$ 55,37 ao id 112332612.
Com isso, foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente, bem como a penhora no SISBAJUD “teimosinha” para satisfação do saldo remanescente de R$ 267,83.
Certificada a preclusão da decisão ao id 135085774.
Ao id 133734802 foi juntado pela executada termo de revogação do mandato em relação ao causídico ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - OAB RN14163.
Alvará expedido ao id 138863901.
SISBAJUD “teimosinha” parcial no valor de R$ 96,74, conforme o extrato de bloqueio ao id 153509519.
Expedida intimação à executada na pessoa dos causídicos habilitados LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - OAB RN0013135A e ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - OAB RN14163, conforme os ids 153509522 e 153509523, respectivamente.
O causídico ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - OAB RN14163 requereu a sua desabilitação do autos ao id 153732937, vez que não mais representada a executada, conforme já noticiado ao id 133734802.
Conforme a aba “expedientes” no Pje, decorreu sem manifestação em 30/06/2025 o prazo concedido à executada, intimada na pessoa do causídico LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - OAB RN0013135A, para apresentar Impugnação/Embargos à penhora.
Vieram-me os autos conclusos. 1) À Secretaria, para que RETIFIQUE a autuação, EXCLUINDO o causídico ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - OAB RN14163 dos autos, vez que não mais representada a executada, conforme já noticiado através de termo de revogação de mandato acostado ao id 133734802. 2) Ato contínuo, não tendo havido oposição das partes, determino que EXPEÇA-SE UM ALVARÁ no valor de R$ 96,74 em favor do exequente Banco BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento do valor bloqueado no SISBAJUD “teimosinha” ao id 153509519, no importe de R$ 97,64. 3) Já foram informados ao id 136260504, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositada o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e havendo um saldo remanescente de R$ 170,19, não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça a pesquisa no Sistema INFOJUD relativa à última declaração fiscal da parte executada, também juntando-se os resultados nos autos. 4.1) Juntados os resultados do INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para manifestação no prazo de 5 dias. 5) Ato contínuo, não sendo bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, determino que expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. 5.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 5.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 6) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 6.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via PJe.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:41
Juntada de Certidão vistos em correição
-
20/08/2025 09:40
Desentranhado o documento
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20/08/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
14/08/2025 13:55
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:47
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:17
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:45
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:15
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:44
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:44
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:06
Decorrido prazo de LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:05
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 23:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 04:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:01
Decorrido prazo de ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 20:26
Decorrido prazo de INSS- Instituto Nacional do Seguro Social - MOSSORO em 22/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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