TJRN - 0800603-35.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800603-35.2024.8.20.5153 Promovente: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Promovido: GEOVANE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Certificada a tempestividade, recebo a apelação.
Intime-se o apelado para contrarrazoar em até 8 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJ/RN.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:29
Outras Decisões
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25/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 15:03
Juntada de diligência
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21/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800603-35.2024.8.20.5153 Promovente: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Promovido: GEOVANE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA - RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal privada promovida por JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA contra GEOVANE RODRIGUES DA SILVA, a quem se atribuiu a prática das condutas previstas nos art. 138 e 139 c/c art. 141, § 2º, do Código Penal, narrando a queixa, em síntese, que o querelado atentou contra a honra da querelante ao divulgar, em grupo de WhatsApp com mais de mil pessoas, vídeo no qual afirmava falsamente que a vítima integrava um "gabinete do ódio" e recebia dinheiro para espalhar fake news contra adversários políticos.
A queixa foi recebida no dia 18.12.2024 (Id. 138852149).
O querelado foi citado e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no Id. 145062880.
Audiência de instrução realizada no dia 01.07.2025 (Id. 156070451), ocasião em que foram produzidas as provas orais com a oitiva da vítima, das testemunhas e ausência do querelado.
Alegações finais orais da querelante juntadas no Id. 156399431, nas quais reiterou o pedido condenatório com aplicação de agravantes e fixação de indenização.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais pelo querelado no Id. 156982146, pugnando pela absolvição por quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Por fim, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da pretensão punitiva, afastando as agravantes e a indenização (Id. 157898348). É o Relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO.
A queixa imputa ao querelado a prática dos delitos previstos no art. 138 e art. 139, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 141, § 2º, todos do Código Penal: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Causa de aumento.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: § 2º Se o crime é cometido ou divulgado por qualquer meio que facilite a sua divulgação, a pena é aumentada de um terço até a metade. -- Da materialidade e autoria.
Análise das provas.
A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo querelado, da conduta delituosa narrada na queixa.
A materialidade foi comprovada pelo vídeo acostado aos autos no Id. 122533085, no qual o querelado afirma textualmente ter "recebido dinheiro" de várias pessoas, incluindo expressamente "Doutora Jane, advogada do município, procuradora que tá afastada por licença maternidade", para "fazer todas essas maldades, essas ruindades" e atacar adversários políticos, conforme transcrição constante no parecer ministerial (Id. 157898348).
As declarações do querelado são suficientes para caracterizar tanto a calúnia quanto a difamação.
A calúnia resta configurada pela imputação falsa de crime à querelante, especificamente associação criminosa para formação de "gabinete do ódio" destinado a espalhar fake news.
Ou seja, segundo o querelado, a querelante fazia parte de uma associação criminosa formada para cometer crimes contra a honra de outras pessoas.
A difamação se evidencia pela atribuição de conduta moralmente desonrosa, ao afirmar que a vítima pagava para difamar e caluniar adversários políticos.
A autoria foi comprovada pelas provas orais produzidas em juízo.
A querelante, ouvida como vítima (Id. 156397578), confirmou que tomou conhecimento do vídeo quando estava com o filho internado por bronquiolite, sendo procurada por diversas pessoas que questionaram sua conduta profissional em razão das falsas acusações.
A testemunha Floriza Neta Pereira (Id. 156399429) confirmou ter assistido ao vídeo porque diversas pessoas lhe enviaram o conteúdo pelo WhatsApp, ressaltando que a repercussão na cidade foi grande e que muitas pessoas acreditaram nas acusações, especialmente aquelas que não conheciam pessoalmente a querelante.
A testemunha Rosemary Brito Monteiro (Id. 156399430) foi ainda mais específica, declarando que fazia parte do grupo de WhatsApp administrado pelo querelado, com quase mil pessoas, e que após assistir ao vídeo imediatamente se retirou do grupo.
Confirmou que muitas pessoas que não conheciam a querelante ficaram em dúvida sobre sua conduta e chegaram a perguntar se poderiam confiar na advogada.
Rejeito a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova digital.
O vídeo foi apresentado diretamente pela vítima, tendo sido encaminhado por terceiros que assistiram ao conteúdo no grupo do querelado.
Não houve qualquer demonstração concreta de adulteração ou interferência na prova, sendo certo que o ônus de evidenciar tal circunstância cabia à defesa.
Além disso, as provas orais confirmaram o conteúdo do vídeo, circunstância que corrobora a tese de que nenhuma adulteração foi feita nele.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4.
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574 .131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7 .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).
Ainda: a divulgação por meio de rede social restou amplamente demonstrada, considerando que o vídeo foi compartilhado em grupo de WhatsApp com mais de mil integrantes, configurando a causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, do CP. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para, nos termos do artigo 387 do CPP, condenar o querelado GEOVANE RODRIGUES DA SILVA como incurso nas penas dos art. 138 e art. 139 c/c art. 141, § 2º, todos do Código Penal, em concurso formal.
Passo à aplicação da pena.
Da pena em relação ao crime de calúnia.
Analisando as circunstâncias do caso, julgo que a culpabilidade do querelado é inerente ao tipo penal.
Considerando a certidão de antecedentes do querelado (Id. 158155552), embora existam diversos processos por crimes contra a honra, não há condenação definitiva em ação penal, motivo por que ele tem bons antecedentes.
Sua conduta social e sua personalidade não apontam nada a se valorar.
As circunstâncias do crime demonstram especial gravidade, considerando que a vítima estava em período vulnerável, com filho recém-nascido internado, o que era do conhecimento do querelado, que chegou a citar isso no vídeo.
As consequências foram graves, afetando a reputação profissional da querelante.
A vítima não contribuiu de forma alguma para o crime. -- Da pena-base.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima examinadas, especialmente as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base do delito de calúnia em 10 meses e 15 dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. -- Das circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo por que mantenho a pena em 10 meses e 15 dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. -- Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
Aplico a causa de aumento de pena do art. 141, § 2º, do CP, aplicando a pena em triplo, fixando-a definitivamente em relação ao crime de calúnia em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. -- Da pena em relação ao crime de difamação.
Analisando as circunstâncias do caso, julgo que a culpabilidade do querelado é inerente ao tipo penal.
Considerando a certidão de antecedentes do querelado (Id. 158155552), embora existam diversos processos por crimes contra a honra, não há condenação definitiva em ação penal, motivo por que ele tem bons antecedentes.
Sua conduta social e sua personalidade não apontam nada a se valorar.
As circunstâncias do crime demonstram especial gravidade, considerando que a vítima estava em período vulnerável, com filho recém-nascido internado, o que era do conhecimento do querelado, que chegou a citar isso no vídeo.
As consequências foram graves, afetando a reputação profissional da querelante.
A vítima não contribuiu de forma alguma para o crime. -- Da pena-base.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis acima examinadas, especialmente as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base do delito de difamação em 05 meses e 07 dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. -- Das circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo por que mantenho a pena em 05 meses e 07 dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa. -- Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição de pena.
Aplico a causa de aumento de pena do art. 141, § 2º, do CP, aplicando a pena em triplo, fixando-a definitivamente em relação à difamação em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. -- Do concurso formal de crimes.
Considerando o concurso formal entre calúnia e difamação, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, resultando numa pena final, total e definitiva de 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa. -- Da pena definitiva.
A pena final e definitiva é de 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa. -- Do regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. -- Da substituição da pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal: (a) prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação. -- Da suspensão condicional da pena.
Incabível o sursis, já que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. -- Do direito de recorrer em liberdade.
O querelado respondeu ao processo em liberdade, não havendo fato atual ou contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva nesse momento, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. -- Do pagamento das custas.
Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais, mas suspenso a cobrança em razão da justiça gratuita que ora defiro. -- Das intimações e outras diligências.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo ao Juízo das Execuções Penais.
E, por fim, tudo cumprido, e, se for caso, pagas as custas, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/07/2025 08:19
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/07/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:30, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
12/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ROSEMARY BRITO MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSEMARY BRITO MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:27
Juntada de diligência
-
27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FLORIZA NETA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FLORIZA NETA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:55
Juntada de diligência
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:07
Juntada de diligência
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:54
Juntada de diligência
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18/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/07/2025 14:30 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:13
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:30
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/12/2024 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:30
Recebida a queixa contra GEOVANE RODRIGUES DA SILVA
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18/12/2024 10:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:42
Juntada de diligência
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25/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 03:34
Audiência Instrução designada para 18/12/2024 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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25/08/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:20
Audiência Preliminar não-realizada para 15/08/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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15/08/2024 13:20
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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20/06/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:37
Juntada de diligência
-
15/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 21:22
Audiência Preliminar designada para 15/08/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
-
13/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
30/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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