TJRN - 0855721-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0855721-30.2025.8.20.5001 Autor(a): GERALDO ZACARIAS DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDO ZACARIAS DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, o autor, em síntese, que foi admitido no serviço público em 05 de maio de 2017 e, embora conte com mais de 8 anos de efetivo exercício, não obteve as progressões devidas, de modo que faria jus à progressão horizontal para a Classe E.
Em pesquisa processual, verificou-se que foi protocolado processo semelhante no 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, autuado sob o nº 0855438-07.2025.8.20.5001, no qual o autor pleiteia a progressão funcional da para a Classe F.
Outrossim, verifica-se que o processo em trâmite no 3º Juizado da Fazenda Pública foi ajuizado em 10 de julho de 2025, enquanto o processo em trâmite neste Juizado foi protocolado em 11 de julho de 2025. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que encontra-se pendente de julgamento, processo perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Público, que possui as mesmas partes do presente processo e o pedido é continente ao objeto destes autos, isto porque naquele processo, a parte autora visa ao seu reenquadramento na classe F.
Quanto às regras de conexão e continência, está previsto no Código de Processo Civil – CPC: “Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” A situação dos autos se configura como hipótese de continência, uma vez que o reconhecimento do segundo pedido é decorrente da procedência do primeiro, o que impõe a reunião dos processos perante o juízo prevento, no caso, o 3º Juizado de Fazenda Público.
Isso posto, determino a remessa dos autos para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, o qual recebeu a primeira ação envolvendo as partes destes autos.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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25/08/2025 21:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0855721-30.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GERALDO ZACARIAS DE ANDRADE EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de possível litispendência com o processo n° 0855438-07.2025.8.20.5001 (3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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