TJRN - 0869680-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0869680-68.2025.8.20.5001 Partes: ALFREDO LORENZO CHAMERO x PORTO CULTURAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA DESPACHO Vistos, etc… O procedimento para a dissolução de sociedade e apuração de haveres é regidos pelos arts. 599 e ss do Código de Processo Civil, sendo prevista hipótese para o exercício do direito de retirada de sócio, conforme inciso I do art. 599.
Desta feita, após a citação dos réus, caso haja a concordância da dissolução, observar-se-á o rito comum, devendo a liquidação de sentença de apuração de haveres observar as regras dos arts. 604 e 908 do Código de Processo Civil.
Outrossim, almejando o autor a sua retirada da sociedade, indispensável a observância do procedimento previsto no art. 600, IV do CPC, consistente na notificação extrajudicial dos demais sócios, informando o exercício do direito da sua retirada, pois a não promoção desse desligamento é requisito para o ajuizamento da ação parcial de dissolução.
Nesse passo, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 60 dias (art. 139, VI, CPC) para comprovar a notificação dos demais sócios quanto ao exercício do direito de retirada, sob pena do seu indeferimento.
Deve ainda trazer ao polo passivo todos demais sócios, consoante art. 601, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869680-68.2025.8.20.5001 Parte autora: ALFREDO LORENZO CHAMERO Parte ré: PORTO CULTURAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C APURAÇÃO DE HAVERES” ajuizada por ALFREDO LORENZO CHAMERO contra a PORTO CULTURAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, a parte autora almeja a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o direito à dissolução parcial da sociedade ré, autorizando sua retirada, sem qualquer condicionante, além da apuração e recebimento de haveres, a contar da fundação em 04/04/2003 e até a presente data.
Defende, ainda, a inexistência de litispendência em relação ao processo 0844290-33.2024.8.20.5001, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Natal/RN, porquanto a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, com o consequente indeferimento da inicial, por não ter o promovente realizado emenda consistente na juntada de documentos devidamente traduzidos.
Vieram conclusos.
Decido.
No caso dos autos, embora não seja o caso de reconhecimento de litispendência, porquanto a ação anterior ajuizada pelo autor, de caráter idêntico à presente, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, foi extinta sem resolução do mérito, não há como se afastar a prevenção da referida Vara Cível para processar a demanda, diante da prevenção prevista no art. 286 do CPC.
Com efeito, o art. 286, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; […]” No caso dos autos, considerando a parte autora reitera a pretensão formulada na ação de nº 0844290-33.2024.8.20.5001, a qual tramitou no Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido extinta sem resolução do mérito por desatendimento do autor à decisão de emenda à exordial, deve o presente feito ser remetido àquele Juízo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, com base no preceptivo legal citado, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado, independentemente do decurso de prazo para recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:24
Declarada incompetência
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19/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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