TJRN - 0836997-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0836997-46.2023.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: AUTORIDADE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL, 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN PARTE AUTUADA: AUTOR DO FATO: JURANDI LUCAS PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal, conforme Certidão de ID 160414319.
Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal.
Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a JURANDI LUCAS PAULINO DOS SANTOS.
Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:15
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JURANDI LUCAS PAULINO DOS SANTOS
-
12/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:08
Juntada de diligência
-
29/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:45
Juntada de diligência
-
22/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 19:27
Outras Decisões
-
15/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:23
Decorrido prazo de JURANDI LUCAS PAULINO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JURANDI LUCAS PAULINO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:01
Homologada a Transação Penal
-
30/10/2024 21:35
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:56
Outras Decisões
-
19/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MPRN - 36ª Promotoria Natal em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:45
Audiência preliminar realizada para 30/01/2024 10:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 10:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:58
Juntada de diligência
-
25/10/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 23:12
Juntada de diligência
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:42
Audiência preliminar designada para 30/01/2024 10:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 09:14
Declarada incompetência
-
10/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801057-80.2025.8.20.9000
Daniel SA Hage Calabrich
10 Juizado Especial Civel da Comarca de ...
Advogado: Daniel SA Hage Calabrich
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 10:19
Processo nº 0855293-48.2025.8.20.5001
Andreia de Oliveira Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 11:25
Processo nº 0821844-02.2025.8.20.5001
Allany Batista de Araujo
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Debora Barbosa Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 11:45
Processo nº 0813343-78.2025.8.20.5124
Residencial Vivendas de Parnamirim
Rosejany Batista da Silva
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 08:57
Processo nº 0869680-68.2025.8.20.5001
Alfredo Lorenzo Chamero
Porto Cultural Comercio, Importacao e Ex...
Advogado: Ediberto Diamantino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 08:53