TJRN - 0814018-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814018-41.2025.8.20.5124 Parte autora: JOSE RENATO DOS SANTOS Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LISTISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE RENATO DOS SANTOS em desfavor de Banco BMG S/A.
No despacho id 160719027, este Juízo verificou, em consulta ao PJE, a existência de anterior ação envolvendo o mesmo contrato de RCC nº 18923075 objeto da presente ação, tombada sob o nº 0811118-85.2025.8.20.5124, em trâmite perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, com os mesmos pedidos de suspensão dos descontos, anulação do contrato, repetição do indébito e danos morais, intimando-se o autor para dizer sobre litispendência.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade judicial.
A parte ré compareceu aos autos (id 161663179).
Por fim, a parte autora requereu: "frente à litispendência identificada, requer a desistência da presente demanda" (id 161661406). É o breve relato.
Decido.
Analisando o caso sub judice, verifica-se a existência de litispendência entre esta ação e o feito tombado sob o nº 0811118-85.2025.8.20.5124, que tramita perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Com efeito, há identidade de partes e de causa de pedir, bem como os pedidos deduzidos nesta ação são idênticos aos realizados naquela outra.
Dispõe o CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)" "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." No mais, a própria parte autora reconheceu a existência da litispendência.
Por fim, registro que sequer houve o recebimento da inicial, portanto nada é devido a título de honorários advocatícios para o causídico que representa a parte ré que voluntariamente se habilitou no feito.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, V, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
01/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MENDES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814018-41.2025.8.20.5124 Requerente: JOSE RENATO DOS SANTOS Requerido: Banco BMG S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Em consulta ao PJE, verifiquei a existência de anterior ação envolvendo o mesmo contrato de RCC nº 18923075 objeto da presente ação, tombada sob o nº 0811118-85.2025.8.20.5124, em trâmite perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Naquele feito, o autor igualmente requereu suspensão dos descontos (indeferido em sede de tutela de urgência), anulação do contrato, repetição do indébito e danos morais.
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre litispendência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge -
14/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RENATO DOS SANTOS.
-
14/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855293-48.2025.8.20.5001
Andreia de Oliveira Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 11:25
Processo nº 0821844-02.2025.8.20.5001
Allany Batista de Araujo
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Debora Barbosa Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 11:45
Processo nº 0813343-78.2025.8.20.5124
Residencial Vivendas de Parnamirim
Rosejany Batista da Silva
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 08:57
Processo nº 0869680-68.2025.8.20.5001
Alfredo Lorenzo Chamero
Porto Cultural Comercio, Importacao e Ex...
Advogado: Ediberto Diamantino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 08:53
Processo nº 0836997-46.2023.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Jurandi Lucas Paulino dos Santos
Advogado: Sammuel Victor Macedo Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 09:19