TJRN - 0809714-48.2015.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809714-48.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: AMON ABRANTES DE LIMA Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda DESPACHO 1 – Do pedido de reconsideração: Por petição de id. 142223700, formulou a parte executada pedido de reconsideração da decisão id. 138629786, em que houve o indeferimento do pleito de concessão de prazo adicional para oferecimento de impugnação.
Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como quer a parte executada, eis que esta, no momento da intimação para oferecimento de impugnação no prazo legal, encontrava-se devidamente assistida por advogado e foi regularmente intimada na pessoa do patrono.
Além disso, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505 do CPC.
Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Da planilha de cálculos: Assiste razão à parte executada quanto à incorreção da planilha atualizada do débito acostada pela parte exequente no id. 139414863.
Consta do dispositivo sentencial datado de 26/06/2018 (id. 27577628): "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados da inicial para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda realizado entre a autora, ADELAIDE TAYLANDA DE LIMA NETA e a requerida, TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI. b) determinar que a parte demandada restitua à promovente, de forma simples, a quantia integralmente paga por ocasião do contrato objeto dos autos, a saber, R$ 2.935,00 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais), conforme explicitado na fundamentação sentencial, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INCC desde os respectivos pagamentos; c) condenar a requerida a indenizar a autora pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar se responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - haja vista o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a ré – considerando que a primeira sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, ficando esta isenta do pagamento, em razão do benefício da justiça gratuita".
Registro que a citação ocorreu em 01/06/2016, com o comparecimento espontâneo da ora ré aos autos (id. 6244781).
Interposta apelação, a lide foi definitivamente decidida em 22/08/2023 pela decisão id. 6244781, nos seguintes termos: "Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Ficam majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).".
Com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 139414863), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença e acórdão.
Quanto ao ressarcimento material, utilizou a parte autora o valor principal de R$ 2.935,00, acrescido de correção monetária pelo índice INCC de 18/05/2012 a 31/12/2024 e juros simples de 1% ao mês na mesma periodicidade.
Quanto ao dano moral, empregou a parte autora o valor principal de R$ 3.000,00, acrescido apenas de juros simples de 1% ao mês de 27/04/2016 a 04/01/2025.
Ainda, houve o acréscimo de correção monetária a partir de 03/01/2025 e juros simples de 15,233333% sobre o somatório dos valores acima, bem como multa de 10% e honorários de 21%.
Pois bem.
Notadamente, houve aplicação de correção monetária e juros em duplicidade, além do cálculo incorreto dos honorários sucumbenciais e dos previstos pelo art. 523, § 1º do CPC.
Ademais, quanto ao ressarcimento material, deveriam os juros moratórios fluir a partir da data da citação (01/06/2016 – id. 6244781), conforme sentença exequenda.
Outrossim, quanto ao dano moral, equivocadamente ausente correção monetária, bem como, nos termos do comando sentencial, deveriam os juros moratórios ter sido aplicados a partir da data da citação.
Por fim, registro que, ausente especificação no título judicial do índice de atualização a ser utilizado, deverá ser adotado o índice de correção monetária IPCA/IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: 1.
Dano material: a) Valor principal de R$ 2.935,00; b) Correção monetária pelo índice INCC a partir da data do pagamento (18/05/2012 – id. 3587686); c) Juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data da citação (01/06/2016 - id. 6244781); d) Sobre o total dos itens acima, deverão ser calculados honorários sucumbenciais de 8,8% (80% de 11%); 2.
Dano moral: a) Valor principal de R$ 3.000,00; b) Correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (26/06/2018 – id. 27577628); c) Juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data da citação (01/06/2016 - id. 6244781); d) Sobre o total dos itens acima, deverão ser calculados honorários sucumbenciais de 8,8% (80% de 11%); 3.
Verbas do art. 523, § 1º do CPC: Sobre o total dos itens 1+2, deverão ser calculados multa de 10% e honorários de 10%, ciente de que o valor de cada uma das verbas não deve compor a base de cálculo da outra.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de realização da penhora sobre valores defasados, devendo, em igual prazo, justificar o pedido de “aplicação da multa prevista sobre o valor final da sentença para fins de evolução do feito” (id. 150223407), eis que não houve arbitramento de multa em sentença. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos e, caso corretos, realização de penhora online.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:23
Indeferido o pedido de Total Incorporação de Imóveis Ltda
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19/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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04/01/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Indeferido o pedido de Total Incorporação de Imóveis Ltda
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26/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
23/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:59
Juntada de despacho
-
25/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2019 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2018 04:43
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 12/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 18:18
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2018 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2018 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2018 08:29
Decorrido prazo de ADELAIDE TAYLANDA DE LIMA NETA em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 08:29
Decorrido prazo de ADELAIDE TAYLANDA DE LIMA NETA em 30/08/2018 23:59:59.
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31/08/2018 08:23
Decorrido prazo de ADELAIDE TAYLANDA DE LIMA NETA em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 08:23
Decorrido prazo de ADELAIDE TAYLANDA DE LIMA NETA em 30/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2018 08:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 14:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2017 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 24/08/2017 23:59:59.
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26/08/2017 01:04
Decorrido prazo de ADELAIDE TAYLANDA DE LIMA NETA em 24/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2017 15:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2016 14:29
Juntada de carta
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09/05/2016 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2016 13:38
Juntada de termo
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16/12/2015 14:22
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2015 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2015 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2015 01:26
Conclusos para decisão
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23/09/2015 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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