TJRN - 0800792-46.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A., RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:45
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800792-46.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS Réu: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de Banco C6 S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob o contrato de nº 010017143086 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 05/03/2021, no valor de R$ 902,50 (novecentos e dois reais e cinquenta centavos), em parcelas de R$ 22,03 (vinte e dois reais e três centavos).
Esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e de documentos comprobatórios de contrato, comprovante de TED.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Fora indeferida a medida liminar. (ID:81048193) Não apresentada réplica.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas pugnaram pela realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:91520391), fora indeferido o pedido de realização da audiência de instrução, em razão da discussão da lide tratar-se inteiramente de direito.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID:80987519) pela instituição financeira.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à réplica, eximindo-se de impugnar o contrato objeto da lide ou sequer requerer a produção de prova técnica após o fornecimento do liame, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado no ajuizamento da demanda.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) Dessa forma, tendo em vista que a requerente teve 2 (duas) oportunidades (em fase de réplica e de dilação probatória) para manifestar-se acerca do liame contratual e não o fez, desencadeou-se a presunção de legitimidade do documento.
Como dito, o contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ID:80987519).
Além disso, some-se a isto o fato de que ainda que as assinaturas constantes no liame contratual e documento pessoal da parte não tenham sido objeto de perícia técnica, é nítida a semelhança existente entre ambas.
Note-se, ainda, que o documento pessoal que está junto ao liame é o mesmo fornecido inicialmente pela autora.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos o comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, a autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Logo, não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido ou de fraude contratual, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, note-se, ainda, que a contratação impugnada ocorreu em 2021, ou seja, há cerca de 01 (um) ano do ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual, haja vista a demonstração documental do contrato.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A., RAIMUNDA RODRIGUES DE MEDEIROS em 10/02/2023.
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20/03/2023 12:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2022 22:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 22:58
Conclusos para despacho
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19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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