TJRN - 0802101-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802101-50.2023.8.20.5106 Parte Autora: ELENICE ROCHA ELIAS Parte Ré:BANCO PAN S.A.
Sentença ELENICE ROCHA ELIAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que procurou o demandado, em abril de 2021, a fim de contratar empréstimo consignado; que sem o seu consentimento, foi inserida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contratos de nº 0229746774423 e 0229746775180; que não recebeu o valor relativo às contratações, a saber, R$ 3.520,00; que vem sendo descontado em sua conta o valor dúplice de R$ 55,00; que jamais utilizou os cartões de crédito.
Assim, a parte autora tinha interesse somente na contratação de empréstimo consignado tradicional, não em cartão de crédito.
Requereu a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC).
Ao final, requereu a confirmação da liminar; a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 71271173 a 71271629).
A medida liminar foi indeferida, todavia, deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID nº 94779439).
Audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID nº 97150539 ).
Regularmente citado, o réu apresentou Contestação (ID nº 73576248), aduzindo que as numerações indicadas na exordial como números de contrato (0229746774423 e 0229746775180), na verdade, tratam-se apenas de reserva de margem atrelada a base sistêmica do INSS; que a parte autora possui 2 (dois) contratos de cartões consignados: contrato nº 746774423, formalizado em 26/04/2021, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 1018, com o nº de benefício 0770025935 e contrato nº 746775180, formalizado em 26/04/2021, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 3012, com o nº de benefício 6291905497.
Além disso, alegou que a formalização da contratação ocorreu em 26/04/2021; que a parte autora optou pelo saque do valor R$1.232,00 no contrato de nº 746774423, e R$ R$1.232,00 no contrato de nº 746775180; que solicitou o desbloqueio do cartão de crédito consignado em 12/05/2021; que não houve falha na prestação do serviço, pois o cartão foi regularmente contratado e utilizado pelo autor.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 99580932).
As partes foram intimadas a especificarem as questões de fato e de direito, bem como demais provas a serem produzidas.
A parte autora requereu que o demandado junte aos autos o suposto saldo devedor da autora (ID nº 104252829).
Por sua vez, o réu nada requereu (ID nº 101876600).
Na oportunidade do saneamento (ID nº 104343293) foi indeferido o requerimento de prova formulado pela autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
O autor alega que a sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado com desconto em folha, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”..
Para embasar a sua pretensão, o autor juntou extrato de empréstimos consignados (IDs nº 94766999).
A parte ré, por sua vez, informou que foram realizados dois contratos com o autor, tendo como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável, ocasião em que apresentou contratos por ele assinados (ID nº 98681108 e 98681109) e tela de seu sistema interno demonstrando transferências de valores, por meio de TED (ID nº 98681124 e 98681125).
Pelo que consta nos autos, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de cartão de crédito, lançando débito diretamente na fatura do cartão, descontando o mínimo em folha de pagamento.
Ocorre que, o autor afirma que seu intuito era apenas realizar empréstimo consignado, o que se infere pela ausência de compras com o cartão de crédito.
Como é cediço, a contratação de empréstimo junto às instituições financeiras pode se dar em diversas modalidades, inclusive mediante utilização de cartão de crédito com o desconto em folha apenas do valor parcial, limitado à margem consignável.
Em que pese o conjunto probatório apontar para a intenção do demandante de efetuar empréstimo consignado, considerando a ausência de qualquer outra despesa lançada nas faturas, os contratos acostados trazem expressamente o objeto como termo de adesão a cartão de crédito.
Isso afasta, portanto, a alegação de ausência de informações ao consumidor que viessem a viciar o instrumento.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira quanto ao percentual de juros incidentes (rotativo) aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Assim, restou evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia a título de saque de cartão de crédito.
Visualiza-se a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, dada a isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05 de dezembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
18/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802101-50.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELENICE ROCHA ELIAS Advogados do(a) AUTOR: FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO - RN0007318A, RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS - RN19974 Parte Ré:BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu que o demandado junte aos autos o suposto saldo devedor da autora, o qual indefiro, visto que tais informações foram anexadas pelo réu junto à contestação.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
01/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:10
Decorrido prazo de FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 13:58
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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28/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/02/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:33
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENICE ROCHA ELIAS.
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07/02/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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