TJRN - 0800123-95.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS MACENA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800123-95.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MACENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a embargante alega, em síntese, que a sentença (id. 149130120) foi omissa no que se refere à formalização do contrato, bem como em relação ao índice de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 14.905/2024.
Ademais, requereu a retirada da condenação em dobro dada a ausência de má-fé.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (id. 150613902).
Contrarrazões (id. 151684204).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
Inicialmente, considerando que o prazo legal para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da sentença (art. 1.023, do CPC), os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, conforme certificado pela secretaria.
No que tange às alegações da embargante, não houve omissão.
Primeiramente, a sentença determinou o abatimento das quantias creditadas na conta da autora.
Depois, não houve omissão quanto aos índices, devidamente descritos no dispositivo da decisão.
Assim, tais alegações são meramente protelatórias.
Por fim, no tocante ao pedido de retirada da dobra legal, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não visam a reapreciação do mérito.
Nesse sentido, dispõe: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária.
Inexistência de obscuridade a ser sanada.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2.
A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Os embargos declaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (STJ, EREsp 234.600/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 1ª Seção, jul. 28.04.2004, DJ 10.05.2004, RSTJ 186/86). “Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente” (STJ, AgRg no Ag 1.417.095/ RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 20.10.2011, DJe 09.11.2011).
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.226.907/RS,Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 22.11.2011, DJe 19.12.2011).
Sendo assim, se o juízo apreciou a matéria de forma clara e fundamentada e, ausente as hipóteses de cabimento, os embargos de declaração são uma inadequação da via eleita, uma vez que não se prestam a rediscutir o mérito da demanda.
Assim, não acolho-o.
Ademais, a restituição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável quando há cobrança indevida sem justificativa.
A exigência de juros superiores à taxa média de mercado, considerada abusiva, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, após o recálculo das prestações com a taxa média de mercado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Sentença (id. 149130120) hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS MACENA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 21:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os embargos de declaração apresentados pela parte ré foram protocolados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Por Ato Ordinatório, INTIMO a parte autora para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ipanguaçu/RN, 7 de maio de 2025 SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 -
07/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:53
Juntada de Alvará recebido
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06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800123-95.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MACENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LUIS MACENA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pela qual pretende que sejam declarados inexistentes descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados tombados sob os nº 620918120, nº 621618323 e nº 624718099 que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Em despacho (id. 78820359), este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 85669572), o requerido suscitou preliminar e, no mérito, argumentou acerca da regularidade das contratações.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de procedência, pugnou pelo acolhimento do pedido de compensação.
Em réplica (id. 89583429), a parte requerente refutou as teses da defesa e questionou a autenticidade dos contratos juntados.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 93917651) que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou as teses jurídicas defendidas pelos litigantes e determinou a realização de perícia.
Laudo Pericial (id. 126442602).
Manifestação das partes autora e ré (ids. 138195714 e 138960059).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que concerne à alegação de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o demandante não procurou o requerido para uma solução administrativa.
Rejeito a preliminar em questão, uma vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a suplicar atendimento e se aborrecer tentando resolver um problema em instituições que não prezam pelo bem-estar do consumidor, tampouco é obrigado a esperar horas em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que as operadoras impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se as contratações dos empréstimos consignados foram ou não regulares e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimos consignados do INSS que evidencia os descontos provenientes da transação impugnada.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que o réu apresentou contrato de empréstimo consignado celebrado com a demandante.
Contudo, em razão do questionamento da autenticidade da assinatura/digital constante no instrumento contratual, coube ao banco requerido a sua comprovação (Tema 1.061 em sede de recurso especial repetitivo do STJ, em consonância com os arts. 6, 369 e 429, II, do CPC).
Sendo assim, após a realização de perícia datiloscópica no contrato apresentado pela parte demandada, o laudo constata que as digitais contidas nos instrumentos não são da parte autora (id. 126442602).
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, cabendo apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
Por fim, defiro o pedido de compensação de valores, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, devendo serem abatidas as quantias creditadas na conta da autora decorrentes das transações objetos da presente lide.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência das dívidas discutidas no presente processo concernente aos contratos nº 620918120, nº 621618323 e nº 624718099; condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença, ABATIDAS as quantias recebidas na conta bancária da autora; condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC). condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ademais, considerando que o banco requerido já depositou o valor referente aos honorários (id. 94745502), expeça-se o alvará em favor do perito EDGLEY MARQUES GUIMARAES via SISCONDJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800123-95.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS MACENA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o laudo de id. 126442602, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado nos autos de id. 126442602 no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 25 de novembro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:55
Juntada de diligência
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20/07/2024 11:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de EDGLEY MARQUES GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Autos n. 0800123-95.2022.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS MACENA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou Ofício Agenda Coleta de Digitais no ID 124213242, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para realização da perícia em 5 de julho de 2024, no horário de 10:00 até 11:00am.
IPANGUAÇU/RN, 28 de junho de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800123-95.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MACENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando a Petição de id. 119062742, o atestado médico de id. 119062743, bem como a Certidão de id. 119085045, defiro o reaprazamento de perícia requerido, assim, renove-se a intimação para o perito designar nova data, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora para tomar conhecimento da nova data e horário.
Sigam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/06/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 08:20
Outras Decisões
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08/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800123-95.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MACENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do pedido de majoração de honorários realizado pelo perito nomeado nos presentes autos.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
IPANGUAÇU/RN, 10 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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13/08/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 13:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800123-95.2022.8.20.5163 AUTOR: LUIS MACENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Em tempo, retifico os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários e, acaso já recolhidos, de eventual valor remanescente, conforme arbitramento acima, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
IPANGUAÇU /RN, 19 de junho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:13
Outras Decisões
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26/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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23/02/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2022 16:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 21:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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26/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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