TJRN - 0800280-77.2020.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800280-77.2020.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSIMAR JOSE FAUSTINO APELADO: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente JOSIMAR JOSE FAUSTINO em face do executado BANCO BRADESCARD S.A, todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 111249296 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 111573767 e foi expedido os devidos alvarás - ID. 112669665.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 111249296 e anexos) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 111573767 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Foram expedido os devidos alvarás (ID. 112669665 e anexos).
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-77.2020.8.20.5118 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSIMAR JOSE FAUSTINO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800280-77.2020.8.20.5118 Apelante: Banco Bradescard S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: JOSIMAR JOSE FAUSTINO Advogado: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradescard S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu-RN que, nos autos da presente Ação De Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome do Autor do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, alega que resta comprovado que não agiu de forma abusiva ou arbitrária não podendo a sua conduta ser taxada como causadora de dano.
Destaca a inexistência de danos morais, bem como o valor arbitrado é exorbitante.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente todos os pedidos autorais, ou, subsidiariamente a seja redução do valor das condenações impostas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preliminarmente o Banco recorrente arguiu a ausência do interesse de agir do apelado sob argumento de que o mesmo não buscou resolver o conflito, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
Entretanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, conforme consagrado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, rejeito a preliminar aventada e passo ao mérito recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nos autos o acerto/desacerto da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido constante à exordial, para desconstituir o débito objeto da demanda e excluir o nome do Autor do registro de inadimplência, bem como condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Consigno que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo, considerando a nítida vulnerabilidade técnica e econômica da recorrida em relação à recorrente, segundo entendimento do tribunal da cidadania ao adotar a teoria finalista mitigada ao definir consumidor.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Analisando o comando sentencial, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na análise dos argumentos e prova insertas nos autos, comprovando que a conduta do banco recorrente realizou cobranças por dívidas inexistentes, indevidamente inscritas nos órgãos de proteção creditícia (SPC/SERASA), decorrentes de falha na prestação de serviço pelo autor, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes.
Vejamos: “compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se a parte demandada juntou contrato, que embora afirme ter sido realizado pelo autor, o laudo pericial de ID. 97336184 afirma que o demandante não foi o autor da assinatura questionada.” Assim não há como legitimar a conduta levada a efeito pelo banco.
Desta feita, a inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, não demonstrou a regularidade da cobrança da suposta divida, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Logo, considerada indevida a cobrança que motivou a inscrição no SERASA, por consequência lógica ressoa indevida a própria negativação, não havendo que se falar em configuração de mero aborrecimento.
E, neste aspecto, a inscrição indevida "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa".Grifo Nosso,(AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Neste sentido tem decidido este colegiado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO SPC/SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0850355-25.2016.8.20.5001 – Rel.Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j .em 19/02/2020 ).
De fato, o banco não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação, em razão de suposto inadimplemento de contrato, devendo a indenização por danos morais ser ratificada.
A respeito do valor indenizatório, pretende a empresa a redução do valor.
Sobre o assunto, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve-se averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo que, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplique-se uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, o valor do dano moral fixado na origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segue os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800280-77.2020.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
02/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800280-77.2020.8.20.5118 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSIMAR JOSÉ FAUSTINO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/08/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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31/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 07:41
Recebidos os autos.
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31/07/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/07/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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