TJRN - 0800487-08.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:17
Decorrido prazo de Biscoito Sao Benedito Industria e Comercio LTDA em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800487-08.2022.8.20.5118 APELANTE: BISCOITO SAO BENEDITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI DECISÃO 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por BISCOITO SÃO BENEDITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI, ambos qualificados nos autos.
A autora, fabricante de biscoitos e bolachas, alegou ser titular da marca "Sete Capas", devidamente registrada no INPI, e sustentou que a ré comercializava produtos com a mesma denominação, caracterizando uso indevido da marca e causando confusão entre os consumidores.
Diante disso, notificou extrajudicialmente a ré, que se recusou a receber a notificação e manteve o uso indevido da marca.
Comprovado o registro exclusivo, a autora requereu, liminarmente, a cessação imediata da utilização da denominação "Sete Capas" em qualquer meio, bem como a remoção da marca de suas plataformas e redes sociais.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, a proibição definitiva do uso da marca, a condenação da ré por danos morais e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão proferida no ID nº 84725058 indeferiu o pedido formulado em tutela de urgência para que o requerido cessasse imediatamente o uso da expressão “SETE CAPAS”.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID nº 90540001).
O requerido apresentou contestação (ver ID nº 91075088) na qual alegou que não utiliza “Sete Capas” como marca de produto, mas tão somente como forma nominal de identificar tecnicamente um produto pelo seu tipo.
A expressão “Bolacha Sete Capas” é antiga no vocabulário popular, especialmente no Nordeste, para designar um tipo de bolacha com várias camadas folhadas e pugnou pela improcedência do pleito.
Este juízo analisou o mérito da demanda (ver ID 103657576), porém a sentença foi declarada nula pelo E.
TJRN, uma vez que, embora o Juízo a quo tenha considerado necessária a produção de prova pericial para a solução da controvérsia, deixou de proferir o despacho saneador, não fixando os pontos controvertidos, nem distribuindo previamente o ônus da prova ou concedendo às partes a oportunidade de se manifestarem sobre as provas após essa distribuição.
Diante disso, os autos retornaram ao juízo de origem para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. É o que importa relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando a ausência de preliminares suscitadas, passo a análise a resolver as questões processuais pendentes nos termos do art. 357, I, do CPC.
A presente demanda tem como causa de pedir a alegação da parte autora, Biscoito São Benedito, de que sua marca "Sete Capas" está sendo utilizada indevidamente pela Indústria de Massas São Francisco, o que configura violação à propriedade industrial e concorrência desleal, causando-lhe prejuízos comerciais e risco de confusão ao consumidor.
A autora fundamenta sua pretensão no regramento estabelecido pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que dispõe em seu art. 129 que a propriedade da marca se adquire pelo registro no INPI, assegurando ao titular o direito exclusivo de uso.
Ocorre que, segundo alega a autora, a ré vem utilizando a marca de forma indevida, o que, nos termos do art. 189 da LPI, caracteriza crime ao reproduzir ou imitar marca registrada sem autorização.
Ademais, a conduta da ré enquadrar-se-ia no conceito de concorrência desleal, conforme o art. 195 da LPI, uma vez que o uso da marca "Sete Capas" por terceiro não autorizado pode induzir o consumidor a erro, desviando indevidamente a clientela.
Além da violação à legislação de propriedade industrial, a autora sustenta que a conduta da ré fere as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente o art. 4º, VI, que determina a repressão à concorrência desleal e à utilização indevida de marcas que possam prejudicar os consumidores.
Alega-se que o uso da expressão "Sete Capas" pela ré gera confusão no mercado, levando consumidores a adquirirem o produto acreditando tratar-se do fabricado pela autora.
No que tange à responsabilidade civil, a autora invoca o Código Civil, especificamente o art. 927, que estabelece que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
Nesse sentido, alega que a ré, ao utilizar indevidamente a marca registrada da autora, violou seus direitos patrimoniais e comerciais, sendo passível de indenização pelos prejuízos causados.
Por outro lado, a ré, em sua contestação, sustenta que a expressão "Sete Capas" não constitui uma marca distintiva, mas sim um termo genérico e amplamente utilizado no setor alimentício, especialmente na região Nordeste, para descrever um tipo de biscoito folhado.
Defende, portanto, que a exclusividade alegada pela autora deve ser relativizada, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento consolidado no REsp 1.315.621/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabelece que o monopólio de termos genéricos ou amplamente difundidos pode ser mitigado, impedindo que um único agente econômico detenha exclusividade sobre expressões de uso comum.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na natureza da marca "Sete Capas" e na possibilidade de exclusividade sobre sua utilização.
Se for reconhecido que a expressão se trata de uma marca distintiva e registrada, sua utilização pela ré configura violação de propriedade industrial e concorrência desleal.
Por outro lado, se restar comprovado que "Sete Capas" é um termo genérico e amplamente utilizado no mercado, a exclusividade da autora poderá ser mitigada, conforme a jurisprudência do STJ.
Assim, a demanda exige instrução probatória para esclarecer se a expressão "Sete Capas" constitui efetivamente uma marca distintiva ou se, ao contrário, trata-se de termo genérico, cuja exclusividade pode ser relativizada em favor da livre concorrência e do interesse dos consumidores. 3 - DISPOSITIVO Feitos os esclarecimentos acima, nos termos do art. 357 do CPC e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) a expressão "Sete Capas" pode ser considerada uma marca distintiva ou trata-se de um termo genérico de uso comum no mercado? b) a utilização da expressão "Sete Capas" pela ré configura concorrência desleal ou mero uso de um termo técnico comum para identificar o produto? c) a autora faz jus à indenização por perdas e danos em razão do suposto uso indevido da marca? Com o fim de responder aos questionamentos acima, DISTRIBUO o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, de forma que caberá à parte autora responder os questionamentos formulados nos itens “a” e “c” e à parte ré o questionamento do item “b”.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes 15 dias para solicitar ajustes nesta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para análise e diligências para produção de provas.
P.I.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:16
Juntada de decisão
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09/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 06:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
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06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 14:15
Juntada de custas
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18/08/2023 14:15
Juntada de custas
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16/08/2023 13:57
Juntada de custas
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13/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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11/08/2023 05:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800487-08.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BISCOITO SAO BENEDITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por BISCOITO SÃO BENEDITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que: 1. É uma sociedade empresária limitada que possui como sua atividade econômica principal a fabricação da biscoitos e bolachas, conforme se depreende do cartão de CNPJ em anexo. 2.
Com a finalidade de se manter fiel ao público consumidor e diferenciar seus serviços e produtos das demais empresas, até mesmo pela responsabilidade que possui pelos produtos que disponibiliza no mercado, a parte autora é titular de registro da marca “SETE CAPAS”. 3.
Ocorreu que, para a sua surpresa, a Autora tomou conhecimento que a Ré, produz e comercializa a bolacha denominada “Sete Capas”. 4.
Conforme provado, a Ré vem se utilizando indevidamente da marca SETE CAPAS, o que ocasionou o envio de Notificação Extrajudicial por parte da Autora àquela, datada de 26 de dezembro de 2021.
Conforme pode ser observado no documento anexado aos autos, tal notificação informava que o direito de uso exclusivo da marca “SETE CAPAS” a qual vinha sendo maciçamente utilizada pela mesma, era de titularidade da Autora. 5.
Alegou que a ré, em total desrespeito às regras do ordenamento jurídico pátrio, simplesmente recusou o recebimento da notificação e, desconsiderando a marca devidamente registrada no INPI. 6.
Registrou que, conforme resultado de pesquisa realizado no site oficial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial do Ministério da Economia, a Autora é a ÚNICA detentora do uso da marca “Sete Capas”. 7.
Diante do exposto, em que se verifica a utilização indevida da marca por terceiro não autorizado, em absoluta afronta à legislação aplicável, e com possibilidade de confusão, por parte dos consumidores, além do prejuízo que este fato enseja à Autora, o único meio de preservação moral e proteção de direito marcario foi o ajuizamento da presente ação. 8. À vista disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada determinando que a requerida cesse imediatamente o uso da expressão “SETE CAPAS” (de titularidade inconteste da Autora, conforme anexo certificado expedido em 13/06/2022 pelo INPI), ou outra com que ela se assemelha, sob qualquer forma ou pretexto, em qualquer meio, tangível ou intangível, inclusive na internet; cesse, imediatamente, a divulgação e comercialização do produto sob o nome “SETE CAPAS”, bem como remova de seus domínios de internet, registros em mídias sociais, ou qualquer outro meio onde esteja reproduzido o termo “SETE CAPAS”. 9.
No mérito, requer o deferimentos dos pedidos contidos na inicial com a consequente confirmação da tutela antecipada, a proibição definitiva da requerida utilize-se da marca “SETE CAPAS”, condenação do demandado em indenização por danos morais e nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (id nº 83834458 e 83898967).
A decisão proferida no ID nº 84725058 indeferiu o pedido formulado em tutela de urgência para que o requerido cessasse imediatamente o uso da expressão “SETE CAPAS”.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID nº 90540001).
O requerido apresentou contestação (ver ID nº 91075088) na qual alegou que não utiliza “Sete Capas” como marca de produto, mas tão somente como forma nominal de identificar tecnicamente um produto pelo seu tipo.
A expressão “Bolacha Sete Capas” é antiga no vocabulário popular, especialmente no Nordeste, para designar um tipo de bolacha com várias camadas folhadas e pugnou pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou requerimento de julgamento da lide (ver ID nº 98978528). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito da demanda versa sobre utilização indevida da marca por terceiro não autorizado, em absoluta afronta à legislação aplicável, e com possibilidade de confusão, por parte dos consumidores.
Requereu a parte autora que a parte Ré seja coagida a se abster de utilizar indevidamente a marca "SETE CAPAS", e obrigada ao pagamento de indenização à Autora, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão da utilização indevida da marca sem autorização desta.
O direito de proteção de marca encontra-se disposto no artigo 209, da Lei 9.279/1996, verbis: “Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.” No caso sob análise, a parte autora alegou que é titular de registro marca de bolachas e biscoitos “sete capas”, consoante demonstrado no extrato de consulta gerado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) do Ministério da Economia (ver ID nº 83834478).
Entretanto, a parte ré tem utilizado indevidamente a referida para comercialização de bolachas sem autorização legal e em absoluta afronta à legislação aplicável, e com possibilidade de confusão dos produtos, por parte dos consumidores.
Em sede de Defesa, a parte ré sustenta que o termo “SETE CAPAS” é uma denominação popular de uma espécie de biscoito que indica várias camadas de capas crocantes, sendo uma forma nominal de identificar tecnicamente um produto pelo seu tipo.
Desta forma, a utilização pelo demandado da sua logomarca “Massas São Francisco”, acrescida da indicação do produto como sendo “Bolachas 7 Capas”, por si só não é capaz de demonstrar a utilização da marca do autor.
Portanto, assiste razão a parte ré quando sustenta que a logomarca do seus produtos é “Massas São Francisco” e que o termo “Bolachas 7 Capas” é a forma de identificar o tipo do seu produto.
Quanto à utilização do termo “Bolachas 7 Capas” ser capaz de gerar confusão entre os consumidores, têm-se que, para aferir se a ré limita o método de operação consagrado por aquela, com a utilização do conjunto de elementos que compõem o seu “trade dress”, atos estes que têm o condão de contribuir na captação de consumidores e, por conseguinte, implicar na prática da concorrência desleal, faz-se necessário um conhecimento técnico especializado não exigível de um juiz de direito, a fim de aferir se existe ato abusivo do recorrido com apropriação de conjunto-imagem alheio e capaz de confundir o consumidor.
No sentido de ser imprescindível o exame pericial para a constatação de concorrência desleal decorrente de violação de “trade dress”, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS).
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM.
EMBALAGENS ASSEMELHADAS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI).
PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA.
DISPENSA INJUSTIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. 2.
Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3.
Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4.
No entanto, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva - sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão. 5.
A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. 6.
O indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1353451/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pericial, a confusão de produtos entre os consumidores em virtude do uso da expressão bolacha 7 capas pela parte ré.
Portanto, a improcedência do pleito é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Arbitro os honorários sucumbencias em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:54
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:22
Juntada de termo
-
02/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:29
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
31/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:32
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:32
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 06:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 04:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO EIRELI em 26/06/2022 13:14.
-
28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:01
Juntada de custas
-
13/06/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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