TJRN - 0842276-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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05/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0842276-13.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: HIRAM ALVES BATISTA e outros (7) Advogado dos REQUERENTES: MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS - RN6444 Parte Ré/Requerida: MARIA ALVES BATISTA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por HIRAM ALVES BATISTA, ANTÔNIO ALVES BATISTA, IEDA BATISTA DA SILVA, MAURÍLIO ALVES BATISTA, FRANCISCO ALVES BATISTA, IVANETE ALVES DE ARAÚJO, TEREZINHA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE MEDEIROS e IVONE ALVES BATISTA, todos qualificados, através de advogado, requerendo a interdição e a nomeação de HIRAM ALVES BATISTA para o encargo de curador da genitora, MARIA ALVES BATISTA, igualmente qualificada.
Após audiência de entrevista e contestação pela Defensoria Pública, o curador provisório noticiou o falecimento da curatelanda, juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito (Id. 117264008).
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id. 104317691).
Intime-se o curador provisório para prestar contas em 30 (trinta) dias, em autos próprios (art. 553, caput, CPC).
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:02
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/03/2024 01:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de óbito
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13/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:30
Audiência de interrogatório realizada para 09/11/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2023 10:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:42
Juntada de diligência
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06/10/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 07:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0842276-13.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 09/11/2023 às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
02/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:46
Audiência de interrogatório designada para 09/11/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº. 0842276-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: HIRAM ALVES BATISTA, ANTONIO ALVES BATISTA, IEDA BATISTA DA SILVA, FRANCISCO ALVES BATISTA, MAURILIO ALVES BATISTA, TEREZINHA BATISTA OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA BATISTA DE MEDEIROS, IVONE ALVES BATISTA REQUERIDO: MARIA ALVES BATISTA DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por HIRAM ALVES BATISTA, ANTÔNIO ALVES BATISTA, IEDA BATISTA DA SILVA, MAURÍLIO ALVES BATISTA, FRANCISCO ALVES BATISTA, IVANETE ALVES DE ARAÚJO, TEREZINHA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE MEDEIROS e IVONE ALVES BATISTA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da mãe, MARIA ALVES BATISTA, todos qualificados.
Alegam os Requerentes que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de HIRAM ALVES BATISTA como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F03), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 104291762 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando HIRAM ALVES BATISTA como Curador Provisório de MARIA ALVES BATISTA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais da curatelanda e certidão de casamento atualizada da Requerida, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR -
01/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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