TJRN - 0809714-48.2015.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809714-48.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: AMON ABRANTES DE LIMA Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda DESPACHO 1 – Do pedido de reconsideração: Por petição de id. 142223700, formulou a parte executada pedido de reconsideração da decisão id. 138629786, em que houve o indeferimento do pleito de concessão de prazo adicional para oferecimento de impugnação.
Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como quer a parte executada, eis que esta, no momento da intimação para oferecimento de impugnação no prazo legal, encontrava-se devidamente assistida por advogado e foi regularmente intimada na pessoa do patrono.
Além disso, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505 do CPC.
Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. 2 - Da planilha de cálculos: Assiste razão à parte executada quanto à incorreção da planilha atualizada do débito acostada pela parte exequente no id. 139414863.
Consta do dispositivo sentencial datado de 26/06/2018 (id. 27577628): "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados da inicial para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda realizado entre a autora, ADELAIDE TAYLANDA DE LIMA NETA e a requerida, TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI. b) determinar que a parte demandada restitua à promovente, de forma simples, a quantia integralmente paga por ocasião do contrato objeto dos autos, a saber, R$ 2.935,00 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais), conforme explicitado na fundamentação sentencial, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INCC desde os respectivos pagamentos; c) condenar a requerida a indenizar a autora pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar se responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - haja vista o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a ré – considerando que a primeira sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos, ficando esta isenta do pagamento, em razão do benefício da justiça gratuita".
Registro que a citação ocorreu em 01/06/2016, com o comparecimento espontâneo da ora ré aos autos (id. 6244781).
Interposta apelação, a lide foi definitivamente decidida em 22/08/2023 pela decisão id. 6244781, nos seguintes termos: "Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Ficam majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).".
Com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 139414863), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença e acórdão.
Quanto ao ressarcimento material, utilizou a parte autora o valor principal de R$ 2.935,00, acrescido de correção monetária pelo índice INCC de 18/05/2012 a 31/12/2024 e juros simples de 1% ao mês na mesma periodicidade.
Quanto ao dano moral, empregou a parte autora o valor principal de R$ 3.000,00, acrescido apenas de juros simples de 1% ao mês de 27/04/2016 a 04/01/2025.
Ainda, houve o acréscimo de correção monetária a partir de 03/01/2025 e juros simples de 15,233333% sobre o somatório dos valores acima, bem como multa de 10% e honorários de 21%.
Pois bem.
Notadamente, houve aplicação de correção monetária e juros em duplicidade, além do cálculo incorreto dos honorários sucumbenciais e dos previstos pelo art. 523, § 1º do CPC.
Ademais, quanto ao ressarcimento material, deveriam os juros moratórios fluir a partir da data da citação (01/06/2016 – id. 6244781), conforme sentença exequenda.
Outrossim, quanto ao dano moral, equivocadamente ausente correção monetária, bem como, nos termos do comando sentencial, deveriam os juros moratórios ter sido aplicados a partir da data da citação.
Por fim, registro que, ausente especificação no título judicial do índice de atualização a ser utilizado, deverá ser adotado o índice de correção monetária IPCA/IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: 1.
Dano material: a) Valor principal de R$ 2.935,00; b) Correção monetária pelo índice INCC a partir da data do pagamento (18/05/2012 – id. 3587686); c) Juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data da citação (01/06/2016 - id. 6244781); d) Sobre o total dos itens acima, deverão ser calculados honorários sucumbenciais de 8,8% (80% de 11%); 2.
Dano moral: a) Valor principal de R$ 3.000,00; b) Correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (26/06/2018 – id. 27577628); c) Juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da data da citação (01/06/2016 - id. 6244781); d) Sobre o total dos itens acima, deverão ser calculados honorários sucumbenciais de 8,8% (80% de 11%); 3.
Verbas do art. 523, § 1º do CPC: Sobre o total dos itens 1+2, deverão ser calculados multa de 10% e honorários de 10%, ciente de que o valor de cada uma das verbas não deve compor a base de cálculo da outra.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de realização da penhora sobre valores defasados, devendo, em igual prazo, justificar o pedido de “aplicação da multa prevista sobre o valor final da sentença para fins de evolução do feito” (id. 150223407), eis que não houve arbitramento de multa em sentença. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos e, caso corretos, realização de penhora online.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:52
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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05/09/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809714-48.2015.8.20.5124 APELANTE: TOTAL INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO APELADO: AMON ABRANTES DE LIMA Advogado(s): AMON ABRANTES DE LIMA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta por TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por AMON ABRANTES DE LIMA.
A parte apelante foi intimada, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
O requerente não comprovou o recolhimento do preparo (pág. 238). É o relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Apesar de intimada para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo citado, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Ficam majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 22 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
30/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI
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22/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809714-48.2015.8.20.5124 APELANTE: TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO APELADO: AMON ABRANTES DE LIMA Advogado(s): AMON ABRANTES DE LIMA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta por TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por AMON ABRANTES DE LIMA.
A parte apelante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte requerente deixou precluir o prazo para manifestação (certidão – pág. 235).
Inicialmente, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que a parte requerente comprove a hipossuficiência financeira.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante Enunciado da Súmula 481 do STJ.
A alegação de que se encontra “numa situação econômica bastante complicada”, desprovida de qualquer comprovação da hipossuficiência financeira, não é apta a afastar a possibilidade de a parte arcar com os custos do processo, a repassar a sua responsabilidade ao Estado, ou, melhor, aos demais contribuintes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente para preparar o recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
02/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI.
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05/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:15
Encerrada a suspensão do processo
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13/04/2023 09:14
Juntada de termo
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04/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO BELO DA SILVA FILHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:37
Decorrido prazo de AMON ABRANTES DE LIMA em 10/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 00:37
Decorrido prazo de AMON ABRANTES DE LIMA em 10/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2020 12:59
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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30/07/2020 12:57
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 12:41
Juntada de termo
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23/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 11:27
Juntada de termo
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29/04/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 14:25
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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13/03/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2019 11:55
Conclusos para decisão
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30/10/2019 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 12:18
Recebidos os autos
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18/07/2019 12:18
Conclusos para despacho
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18/07/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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