TJRN - 0850845-13.2017.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850845-13.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAYANE FREIRE BRITO e outros (2) Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850845-13.2017.8.20.5001 AUTOR: JAYANE FREIRE BRITO, A.
F.
C.
D.
S., FRANCIONE FREIRE COSTA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Securitária c/c Tutela de Urgência ajuizada por JAYANE FREIRE BRITO e OUTROS, representados/assistidos por sua avó materna Francione Freire Costa, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) em 15/09/2014, a Sra.
Francione, avó materna e responsável legal dos autores, todos menores, contratou Proposta de Seguro Vida junto à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ora ré, colocando a sua filha JEANE FREIRE COSTA, nascida em 04/04/1990, na condição de segurada; b) o seguro de vida deveria cobrir os eventos morte natural ou acidental da segurada, além de assistência funeral, farmácia em casa e chaveiro residencial, sendo os beneficiários da respectiva indenização os seus herdeiros legais, no caso, os filhos da segurada, ora demandantes; c) na data de 15/11/2016, a segurada JEANE FREIRE COSTA foi vítima de um homicídio em sua residência; d) o aviso do sinistro foi feito em 23/11/2016, porém, em vez de prestar assistência funeral e pagar a indenização devida, a requerida solicitou um laudo de perícia técnica no local do acidente, ou na sua falta, o encaminhamento de declaração do órgão competente, informando a não realização do mesmo; e) a exigência do referido documento se mostra descabida e ilegal, porquanto agrava e prolonga o sofrimento dos autores e de sua avó/representante legal, sem respaldo legal ou contratual, como se já não bastasse terem que suportar a retirada da vida da mãe e filha, respectivamente, ainda tão jovem (26 anos na época do evento) e de forma tão brutal, por um homicídio; e, f) a Sra.
Francione tentou, por inúmeras vezes, desde a morte da filha, resolver o impasse de forma amigável, porém sem êxito, tendo obtido apenas uma declaração do ITEP, em março de 2017, informando que o laudo solicitado pela demandada estava “em fase de conclusão”.
Por tais razões, pediram a tutela antecipada para o pagamento imediato da indenização aos beneficiários do seguro.
Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento da indenização estabelecida no contrato de seguro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao ressarcimento das despesas funerárias ou pagamento de indenização extra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela antecipada pleiteado restou indeferido, porém o pedido de justiça gratuita foi deferido (Id. 24389838).
O pedido de reconsideração da decisão liminar formulado pela parte autora em Id. 24389838 restou indeferido (Id. 31931404).
Não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação (Id. 34834710).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 35418826, alegando que a morte da segurada ocorreu em razão direta de seu envolvimento com atividades ilícitas, prática de narcotráfico, o que teria ocasionado a perda do direito ao recebimento de indenização.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou sobre a contestação, reiterando seus argumentos anteriores (Id. 45121426).
Decisão de saneamento em Id. 73052409, determinando, entre outras coisas, a realização de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento teve início na data de 05/09/2023, quando foram ouvidas as testemunhas Maria José da Silva Lima e Sara Jamille Dantas Barbosa, arroladas pela parte autora, e a testemunha Cícero Tibério Landim de Almeida, arrolada pela parte demandada. (Id. 106437397).
A audiência de instrução teve continuidade na data de 10/09/2024, porém, em tal ato, as partes dispensaram a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas (Id. 130694940).
Seguidamente, as partes ofereceram suas razões finais por memoriais (Ids. 132483113 e 132576800).
Ao final, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 133302743). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo impugnações, preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização Securitária ajuizada por JAYANE FREIRE BRITO e OUTROS, representados/assistidos por sua avó materna, Francione Freire Costa, em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, na qual alegam que, embora sua genitora, JEANE FREIRE COSTA, fosse segurada, o prêmio do seguro de vida não foi pago aos beneficiários, mesmo tendo sido a segurada vítima de homicídio.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que o óbito da segurada decorreu diretamente de seu envolvimento em atividades ilícitas, notadamente o tráfico de entorpecentes, circunstância que, segundo a seguradora, resultaria na perda do direito à indenização securitária.
Todavia, salvo melhor juízo, entendo que o pleito formulado na petição inicial merece acolhimento.
Explico.
No presente caso, aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que se trata de uma relação típica de consumo, na qual as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da referida legislação.
O contrato de seguro caracteriza-se como um negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado busca proteger um interesse legítimo, assegurando o direito de ser indenizado pelo segurador na hipótese de ocorrência dos riscos previamente estipulados.
Nesse sentido, dispõe o artigo 757 do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” O propósito do contrato de seguro, portanto, é resguardar o interesse do segurado em caso de sinistro, impondo ao segurador a obrigação de pagar a indenização previamente estipulada entre as partes.
No caso em análise, não há controvérsia quanto à existência da relação contratual, conforme demonstrado pela apólice registrada sob Id. 13606223.
Da mesma forma, é incontroverso o pagamento do prêmio por parte da segurada, o qual era debitado diretamente na conta-corrente da Sra.
Francione Freire Costa, genitora da segurada Jeane Freire Costa e avó dos demandantes, conforme evidenciado nos contracheques anexados sob Id. 12963413.
A principal controvérsia a ser dirimida reside na alegação de que a segurada teria aumentado o risco do contrato ao, supostamente, estar envolvida com atividades criminosas, em especial o tráfico de entorpecentes.
A recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização aos beneficiários fundamentou-se na cláusula quarta do contrato, que dispõe expressamente: 4.1.
ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS A OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE: […] f) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; Todavia, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que a segurada estivesse envolvida em atividades criminosas.
Embora tenha sido assassinada em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a segurada não residia mais naquele local e que, no momento do ocorrido, apenas se encontrava ali para solicitar auxílio financeiro ao seu ex-companheiro, com quem possuía um filho.
Além disso, foi comprovado que a vítima esteve, horas antes do crime, em uma unidade de pronto atendimento acompanhada de seu filho, conforme demonstrado pelo boletim de atendimento anexado sob Id. 2695496.
Dessa forma, inexiste comprovação de qualquer vínculo entre o falecimento da segurada e o suposto envolvimento com atividades ilícitas.
Ademais, observa-se que o processo criminal no qual a segurada figurava como ré (autos nº 0111395-06.2016.8.20.0001) não transitou em julgado, razão pela qual não é possível afirmar, de forma inequívoca, sua participação no tráfico de drogas.
Outro aspecto relevante, conforme pontuado pelo Ministério Público, é o fato de que a seguradora promoveu a renovação do contrato de seguro quase um ano após a comunicação do sinistro, o que gera evidente contradição.
Afinal, se a intenção era negar o pagamento da indenização com base no suposto envolvimento da segurada com atividades ilícitas, por que então houve a renovação do contrato? Cabe ressaltar que competia à seguradora a realização de uma análise prévia do histórico da segurada antes de aceitar a contratação ou mesmo antes de propor sua renovação.
A seguradora dispunha da faculdade de recusar a adesão ao contrato ou ajustá-lo de acordo com os riscos identificados, mas não adotou tais providências.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da procedência da presente ação de indenização securitária, uma vez que não foi demonstrada qualquer relação causal entre o óbito da segurada e o suposto envolvimento com práticas criminosas.
Assim, restou configurada a ausência de prova por parte da demandada, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cabe destacar os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada em decorrência de negativa de pagamento de indenização de seguro de vida apresentada pela seguradora ré aos beneficiários.
Segurado que foi vítima de homicídio.
SENTENÇA de parcial procedência.
RECURSO manejado pela parte ré.
EXAME.
Impugnação à gratuidade judiciária: rejeição.
Mérito recursal que não comporta provimento.
Ausência de comprovação de que o segurado estivesse envolvido em atividades ligadas ao tráfico de drogas que supostamente causaram a sua morte.
Agravamento de risco previsto no artigo 768 do Código Civil não demonstrado.
Inobservância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021410-10.2018.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) – grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DA COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO HOMICÍDIO SER DECORRENTE DE PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA.
NÃO COMPROVADO.
LIMITAÇÃO AO CAPITAL INDIVIDUAL PREVISTO NA APÓLICE. 1.
O segurado que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato de seguro perderá o direito à garantia (artigo 768, CC).
Exige-se, contudo, nos termos do artigo 373, CPC, a comprovação de que o agravamento do risco tenha decorrido de conduta direta do próprio segurado, de modo que a sua atuação tenha sido causa determinante para a ocorrência do sinistro. 2.
No caso, à luz das provas produzidas, não restou comprovado que o segurado, vítima de homicídio, tenha agravado intencionalmente o risco, em razão de estar envolvido com ilícitos criminais pretéritos, ou que o óbito tenha sido consequência direta dessa circunstância.
O fato de o segurado ter sido vítima de homicídio, por si só, não pressupõe que tenha intencionalmente atuado de forma direta para provocar a situação que gerou a sua morte e, com isso, agravar o risco do contrato, ônus que incumbia à seguradora recorrente (artigo 373, II, do CPC). 3.
Tratando-se de seguro de vida em grupo, o cálculo da indenização ao requerente deve levar em conta o valor previsto para o capital segurado individual, o qual, conforme expressa previsão contratual, é resultado da divisão do capital segurado global pelo número de trabalhadores vinculados à empresa estipulante do contrato de seguro na data do sinistro. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01482170420158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifo nosso.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é igualmente certo que deve ser acolhido, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime em afirmar que a recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária em face de óbito de parente gera direito à reparação por danos morais, uma vez que essa atitude agrava o sofrimento psicológico e a angústia do beneficiário, caracterizando um dano in re ipsa.
Ademais, as circunstâncias do caso concreto revelam ainda razoável sentimento de impotência/frustração da parte dos autores.
Ora, além de perderam a sua genitora e avó, tiveram de suportar insinuações não provadas de que ela estivesse envolvida com o crime organizado.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL PRESUMIDO . 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2.
A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 595031 SP 2014/0259096-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) – grifo nosso.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual julgo por bem arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelos autores.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para condenar a ré ao pagamento da indenização estabelecida no contrato de seguro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao ressarcimento das despesas funerárias ou pagamento de indenização extra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data da contratação, bem como juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelos autores, a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 10:25
Audiência Instrução realizada para 10/09/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:54
Juntada de diligência
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20/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:14
Juntada de diligência
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0850845-13.2017.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução, a ser realizada no dia 10/09/2024 às 09:30h, na Sala de Audiência Virtual deste Juízo, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEwYmI2MWEtZDc1MS00NjE0LWI5MTYtMTJmMWQ4YjIzYzY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I.
Natal/RN,1 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:40
Audiência Instrução designada para 10/09/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/09/2023 10:51
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/09/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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08/08/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0850845-13.2017.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução , no dia 05/09/2023 às 09:30h, na Sala de Audiência Virtual deste Juízo, a ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDlhYmE0ODctMzJiZi00YTRkLTgyZmItN2Q0NzIzYmI1M2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d.
Em caso de dúvidas ou informações entrar em contato com este Juízo através dos seguintes meios: e-mail: [email protected] / whatsapp 84-3673-8465 / telefone 84-3673-8466.
P.I.
Natal,1 de agosto de 2023.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:12
Audiência instrução designada para 05/09/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:33
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:33
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:29
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:29
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:56
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:56
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:41
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:41
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 23:50
Expedição de Ofício.
-
22/05/2022 23:50
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:12
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 07:47
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:47
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:47
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 11/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 07:22
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 07:21
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 06:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:04
Decorrido prazo de Michele Gonçalves Evaristo Rocha em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:33
Juntada de Ofício
-
31/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:45
Expedição de Ofício.
-
04/02/2020 14:29
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:29
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:48
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:48
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 04:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:19
Decorrido prazo de MICHELLE GONCALVES EVARISTO ROCHA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 09:19
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 01/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 11:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/11/2018 11:45
Audiência conciliação realizada para 20/11/2018 11:30.
-
19/11/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 15:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/09/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 14:10
Outras Decisões
-
05/09/2018 02:53
Decorrido prazo de ELENO ALBERTO DA SILVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 02:53
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 04/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 14:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/08/2018 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 14:19
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 11:30.
-
28/08/2018 14:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/08/2018 14:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/08/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2018 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 09:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/05/2018 09:18
Audiência conciliação realizada para 29/05/2018 09:00.
-
24/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 17:45
Audiência conciliação cancelada para 29/05/2018 09:00.
-
12/04/2018 17:43
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 09:00.
-
12/04/2018 17:39
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 09:00.
-
12/04/2018 17:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/04/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2018 07:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2018 00:47
Decorrido prazo de MICHELLE GONCALVES EVARISTO ROCHA em 26/01/2018 23:59:59.
-
04/12/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 21:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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