TJRN - 0841566-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841566-90.2023.8.20.5001 D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 157704120, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a custear procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, e fixando sucumbência recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em desfavor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora (ID 158577914) opôs embargos alegando omissão e contradição quanto à análise dos efeitos da recusa indevida da cobertura, insistindo no reconhecimento de dano moral e na readequação da verba honorária A parte ré (ID 158730453) opôs embargos de declaração sustentando a existência de obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que deveria incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico, e não sobre o valor da causa, pleiteando inclusive efeitos infringentes Foram apresentadas contrarrazões pela ré aos embargos da autora (ID 158875617), defendendo que o recurso busca rediscutir o mérito, sem se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC Também foram apresentadas contrarrazões pela autora aos embargos da ré (ID 159835275), alegando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que se trata de obrigação de fazer e não de condenação pecuniária, motivo pelo qual a base de cálculo correta seria o valor da causa É o relatório.
Passo a Decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Embargos da parte autora Os embargos da autora buscam a revisão do mérito da sentença, na medida em que pretendem rediscutir a ausência de condenação por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios.
O art. 1.022 do CPC limita a utilização dos embargos de declaração a hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificação da (STJ - EDcl no REsp: 439511 PB 2002/0063141-3, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 16/02/2004 p . 259).
No tocante à alegação de caráter protelatório suscitada pela parte autora em suas contrarrazões (ID 159835275), não vislumbro nos embargos de declaração opostos pela parte ré intuito de retardar o feito, mas sim a legítima pretensão de esclarecer obscuridade atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios.
O recurso se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e apresenta fundamentos plausíveis, motivo pelo qual não se pode qualificá-lo como meramente protelatório, afastando-se, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, CONHEÇO dos embargos opostos pela autora, mas NEGO PROVIMENTO, por se tratar de mero inconformismo com o julgado.
II.2.
Embargos da parte ré No que se refere aos embargos da ré, esta aponta obscuridade na forma de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
De fato, a fixação dos honorários sobre o valor da causa, em hipóteses nas quais há condenação ou proveito econômico mensurável, pode ensejar distorções.
O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
No caso em apreço, verifica-se a necessidade de adequação do julgado, o que implica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, admitidos pela doutrina e jurisprudência quando necessários à coerência da prestação jurisdicional, como consectário lógico da integração da decisão (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos da parte ré, para modificar o dispositivo da sentença, de modo a explicitar a condenação das partes na forma que segue: “Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, restando suspensa a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.” III – DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 158577914), por não se enquadrarem nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 158730453), com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença somente na parte relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme indicado anteriormente.
MANTENHO inalterados os demais pontos da decisão embargada pelas partes.
Intimem-se as Partes.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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27/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841566-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THALITA YNGRED DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157479540), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841566-90.2023.8.20.5001 Parte autora: THALITA YNGRED DE OLIVEIRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A THALITA YNGRED DE OLIVEIRA MENEZES PEREIRA, qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuária do plano de saúde ora demandado, não possuindo qualquer carência contratual.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso (aproximadamente 44 Kg).
Destacou que, em virtude da perda de peso, ficou com uma grande quantidade de sobra de pele, o que acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que, após a estabilização do peso, encontra-se apta a dar continuidade ao tratamento da obesidade, com a realização das cirurgias plásticas reparadora, no entanto, ao solicitar os procedimentos junto à demandada, teve seu requerimento negado.
Amparada em tais, pugnou, para além da justiça gratuita, pela concessão da tutela de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, quais sejam, (Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita (CÓDIGO TUSS 30602262); Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda (CÓDIGO TUSS 30602262); Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita (CÓDIGO TUSS 30602246); Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda (CÓDIGO TUSS 30602246).
Requer, alternativamente, a concessão de tutela de evidência para garantir a realização dos procedimentos/tratamentos ora expostos.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, condenando a parte ré na obrigação de fazer de realizar os procedimentos cirúrgicos listados na exordial, e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e diversos documentos.
Decisão de Id 104162020 indeferiu o pedido de tutela pretendido, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 106967986.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito ou abusivo, por não se tratar de procedimentos de cobertura obrigatória, ante o caráter meramente estético, conforme definido no Tema 1.069 do STJ, conforme constatado através de junta médica instaurada para tal fim.
Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 114693229.
Audiência de conciliação realizada em 24/10/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 109421433).
Ato ordinatório proferido em Id. 117771700 intimando as partes a informar se possuiriam interesse em produzir outras provas.
Considerando o pedido expresso do Réu, foi deferida a produção de prova pericial (Id. 129289360).
O laudo pericial repousa em Id. 154566064.
As partes manifestaram-se em IDs. 156156148 e 156805988. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DO SIGILO PROCESSUAL De início, À SECRETARIA UNIFICADA, para atribuir sigilo ao laudo pericial de Id. 154566064 e a petição de Id. 156156148, diante da existência de fotos íntimas da requerente, em atenção ao art. 189 do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITA Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP).
Logo em seguida, foi editada a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Especificamente sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (controvérsia desta ação), o STJ formulou precedente obrigatório através do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP representativos de controvérsia, os quais deram origem ao tema 1.069, com a seguinte tese vinculante: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Levou-se em consideração o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), norma que permite as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "(...) aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Isso porque, como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A exegese dessa norma leva à conclusão de que o tratamento para obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória pelo art. 10 da Lei n ° 9.656/98, não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Essa noção justifica a primeira tese do tema citado, segundo a qual obriga os planos de saúde a custear todos os procedimentos de caráter reparador em paciente pós-bariátrico.
Por outro lado, como as cirurgias de reconstrução pós-bariátrica estão relacionadas com cirurgias plásticas, as quais são comumente associadas a fins estéticos, não funcionais ou reparadores, o próprio precedente em comento elencou na sua segunda tese hipótese de exclusão de cobertura desse procedimento.
Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.
Acrescente-se que a restrição dos riscos cobertos nos contratos de seguro privado de saúde é regulada nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que os incisos II e IV permitem apenas a exclusão da cobertura de tratamentos com finalidade estética.
A princípio, o plano de saúde tem a prerrogativa de avaliar a pertinência dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, sendo condição de validade a realização de junta médica, nos termos do art. 4º da Resolução CONSU n° 8 e da RN.
Tal prerrogativa, inclusive, é citada na segunda tese do precedente.
Não obstante, no caso dos autos, este juízo ainda deferiu a produção de prova pericial médica, a fim de se apurar a natureza dos procedimentos pleiteados pela autora e cujo laudo respectivo fora acostado em Id. 154566064.
Tal prova é imparcial, uma vez que originada de médico não credenciado ao plano, tampouco acompanhante da autora.
Ademais, observo que o perito não se furtou de responder nenhum dos quesitos formulados pelas partes.
Assim, sobre as cirurgias prescritas à autora, concluiu o expert, analisando cada um dos códigos solicitados, que: “(....) A paciente realizou a bariátrica há quatro anos, chegou a pesar 98kg.
Atualmente tem o peso de 56kg (...) , bem como que (...) Na inspeção verificou-se: - Excesso de pele pós perda de peso expressiva na região das mamas.
Ademais, o excesso de pele verificado causa frequentes episódios de dermatite com infecção secundária na paciente.
Tendo, portanto, indicação de cirurgia reconstrutora para a correção desses excessos de pele nas seguintes regiões: MAMOPLASTIA com prótese: referente as mamas, devido ao excesso de pele, verificam-se a necessidade de uma cirurgia reparadora, tendo em vista a presença da ptose (queda das glândulas mamarias) e hipomastia.” - grifos nossos Nesse contexto, em resumo, afirmou o perito sobre a natureza das cirurgias: “(...) 13) No caso do autor o procedimento “Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita e esquerda” é reparador ou estético? A reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais tem um caráter reparador, pois visa restaurar a forma da mama após a perda de volume ou deformidades, com um foco na melhoria funcional e estética, mas sempre com a intenção de corrigir uma deformidade ou sequelas de um procedimento anterior. 14) O procedimento de colocação da prótese mamária é considerado de caráter reparador, com o objetivo de corrigir uma deformidade ou tratar uma condição médica específica, ou tem finalidade puramente estética? A colocação de próteses mamárias pode ter uma finalidade reparadora, como em casos de reconstrução após uma mastectomia, ou estético, quando o objetivo é melhorar a forma da mama sem um problema médico subjacente.
No caso de pacientes pós-bariátricos, é geralmente considerado reparador. (...)" As partes, devidamente intimadas, não suscitaram nenhum ponto de nulidade na produção da prova ou não observância dos requisitos legais para a prova pericial, reiterando a ré, apenas, que as cirurgias pretendidas possuiriam caráter meramente estético.
Vê-se, portanto, que a conclusão emitida pelo expert é de que os procedimentos de “Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita e esquerda”, incluindo as próteses respectivas, são considerados reparadores ou funcionais, notadamente diante dos frequentes episódios de dermatite com infecção secundária provocadas na autora em virtude da perda excessiva de peso, ptose e hipomastia pós cirurgia bariátrica.
Como mencionado, a obrigatoriedade de custeio de procedimentos “pós-bariátricos” apenas incide quando tiverem caráter reparador, conforme o precedente originado no tema 1.069 do STJ.
Diante do comprovado caráter reparador dos procedimentos, a negativa da ré foi parcialmente ilícita, pois há previsão normativa permitindo a inclusão de procedimentos reparadores, nos termos do art. 10, incisos II e IV, da Lei n° 9.656/98.
Dessa forma, tem-se que o plano demandando deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia: o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética.
Portanto, a procedência parcial do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral em face do simples inadimplemento contratual, não cabe prosperar tal alegação.
Em que pese a subjetividade do dano moral, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada, que, na hipótese sob julgamento, não se configuram de forma justificada.
Considero que o descumprimento do contrato não teve repercussão relevante na esfera moral da consumidora, tratando-se de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
Com efeito, mesmo em havendo a negativa pelo plano de saúde em realizar a cobertura dos procedimentos pleiteados à inicial, em face da interpretação de cláusulas contratuais, algumas, como visto, de forma justificada, que podem vir a ser posteriormente declaradas abusivas pelo Judiciário, a jurisprudência vem entendendo que a simples análise destas cláusulas com a negativa de autorização de procedimentos, não leva a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Em se tomando outro norte, de nada valerá a previsão de excludente de ilicitude exarada pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, qual seja, a do exercício regular de um direito.
A cada vez que o Poder Judiciário interferir num contrato firmado entre operadora de plano de saúde e um consumidor e, desta forma, firmar o entendimento que determinada cláusula contratual seria abusiva, estar-se-ia automaticamente configurada, em detrimento do plano, o direito daquele usuário em obter uma indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1800758 SP 2019/0066975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) – grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1764592 PR 2018/0228666-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) - grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que CONDENO a parte ré a autorizar ou custear em favor da autora os procedimentos cirúrgicos de o, (Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita (CÓDIGO TUSS 30602262); Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda (CÓDIGO TUSS 30602262); Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita (CÓDIGO TUSS 30602246); Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda (CÓDIGO TUSS 30602246), à exceção dos materiais, procedimentos e objetos complementares e que não estão ligados ao ato cirúrgico, a exemplo de cinta modeladora, sutiã, meia compressiva, além das sessões de fisioterapia e drenagem linfática, preferencialmente através da rede credenciada e, não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado pelo plano de saúde réu.
Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 22:56
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841566-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THALITA YNGRED DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 11:03
Juntada de laudo pericial
-
05/06/2025 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 07:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841566-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THALITA YNGRED DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada para o dia 30/05/25 às 11h , a realizar-se no Núcleo de Perícias do TJ/RN, na Rua Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Natal, 7 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:23
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841566-90.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THALITA YNGRED DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/01/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:58
Juntada de petição
-
27/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841566-90.2023.8.20.5001 Parte autora: THALITA YNGRED DE OLIVEIRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Acolho a impugnação à nomeação do perito, apresentada pela parte ré no Id. 122461406 e destituo do encargo o perito Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros anteriormente nomeado, em razão da ausência de especialidade em cirurgia plástica.
Ressalto às partes, desde já, que inexiste profissional cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN na especialidade específica de cirurgia plástica reparadora, razão pela qual haverá a nomeação de médico cirurgião plástico em geral.
Intime-se e comunique-se o Dr.
Adolpho sobre sua destituição, como praxe.
Nomeio o novo perito para assumir o encargo pericial, qual seja, Dr.
SAULO SOUTO MONTENEGRO, único perito devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, na especialidade de cirurgia plástica, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e formule sua proposta de honorários.
Considerando que já decorreu o prazo para apresentação de quesitos, intime-se o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intime-se o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:49
Nomeado perito
-
25/11/2024 22:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
25/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
30/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 04:55
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0841566-90.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 25 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
08/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/03/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0841566-90.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 10 de dezembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 08:57
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:54
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/09/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 08:35
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/08/2023 13:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841566-90.2023.8.20.5001 Parte autora: THALITA YNGRED DE OLIVEIRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
THALITA YNGRED DE OLIVEIRA MENEZES PEREIRA, qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuária do plano de saúde ora demandado, não possuindo qualquer carência contratual.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso (aproximadamente 44 Kg).
Destacou que, em virtude da perda de peso, ficou com uma grande quantidade de sobra de pele, o que acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que, após a estabilização do peso, encontra-se apta a dar continuidade ao tratamento da obesidade, com a realização das cirurgias plásticas reparadora, no entanto, ao solicitar os procedimentos junto à demandada, teve seu requerimento negado.
Amparada em tais, pugnou, para além da justiça gratuita, pela concessão da tutela de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, quais sejam, (Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita (CÓDIGO TUSS 30602262); Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda (CÓDIGO TUSS 30602262); Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita (CÓDIGO TUSS 30602246); Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda (CÓDIGO TUSS 30602246).
Requer, alternativamente, a concessão de tutela de evidência para garantir a realização dos aos procedimentos/tratamentos ora expostos.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DAS TUTELAS DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA: De início, impende destacar que, embora os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP tenham sido afetados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1.069), já transcorreu o prazo de sobrestamento fixado pelos precedentes ora citados, não havendo, portanto, qualquer óbice à apreciação do pedido de urgência deduzido na peça vestibular e o regular processamento do feito.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
No tocante à negativa aos procedimentos requeridos à exordial, não enxergo, neste momento processual de cognição sumária e superficial, os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência requestada.
Primeiro porque há controvérsia suficiente sobre a natureza dos procedimentos (se clínico ou estético) prescritos à autora, o que afasta a probabilidade do direito autoral, ao menos até que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual, ante ao risco de irreversibilidade da medida pretendida.
Demais disso, inexiste nas Guias de Solicitação de Internação indicação de que os procedimentos cirúrgicos seriam de urgência a justificar uma ordem judicial nesse sentido.
Pelo contrário, no referido documento (Id. 104138315), há informação expressa de que se trata de procedimento em caráter ELETIVO (item 22 da guia de autorização).
Ademais, entendo que o laudo de Id. 104138315, o qual atestaria genericamente que “o tratamento em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível”, assim o fez em relação à correção das consequências da perda de peso extrema e para fins de garantir uma melhor qualidade de vida à autora, não indicando eventual risco de morte à que estaria submetida no caso de não realização das cirurgias neste momento.
Neste ponto, esclareço que o laudo possui redação idêntica a diversos outros analisados nesta Vara, o que demanda a necessária cautela do Juízo quando de sua apreciação.
Quanto ao laudo psicológico que também descreveria a urgência dos procedimentos não autorizados (Id. 104138314), sucede que o art. 11 da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia, que Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, orienta que o Relatório Psicológico não tem, por finalidade, produzir diagnóstico psicológico, possuindo apenas caráter informativo.
Vejamos: “Art. 11 - O relatório psicológico consiste em um documento que, por meio de uma exposição escrita, descritiva e circunstanciada, considera os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida, podendo também ter caráter informativo.
Visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.” Portanto, o Relatório Psicológico não se presta como evidência de submissão da autora a estado psicológico grave a justificar a concessão da medida de urgência para obrigar o plano de saúde a realizar, de imediato, os procedimentos cirúrgicos pós cirurgia bariátrica.
Não obstante se reconheça o “senso de urgência” inerente a toda situação que envolva questões referentes à saúde do ser humano, deve-se realçar que a tal narrativa não dispensa a juntada de documentação que corrobore a emergência arguida, sob pena de que todos os procedimentos judiciais envolvendo a tutela da saúde invariavelmente redundem no deferimento de requerimentos antecipatórios.
Nesta ordem de ideias, inexistindo laudos a apontarem a urgência extraordinária no caso da requerente, compreende-se como indispensável o indeferimento de parte da tutela requerida na exordial, ao menos no atual estágio de cognição.
Quanto ao custeio, pela operadora do plano de saúde, de cintas modeladoras, sutiãs, meia anti-trombo (materiais pós cirúrgicos), sessões de fisioterapia respiratória, drenagens e medicações, entendo que não existe qualquer previsão legal para o custeio desses insumos, na medida em que tais materiais não estão ligados ao ato cirúrgico, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Logo, não se pode exigir do plano de saúde o fornecimento de insumos que não estejam ligados ao ato cirúrgico, a exemplo de cinta modeladora, sutiã, meia compressiva, além das sessões de fisioterapia e drenagem linfática a serem realizadas após a alta hospitalar e dos medicamentos que serão ministradas em casa pela autora.
Por fim, também não restou atendido nenhum dos requisitos exigidos no art. 311, II do CPC para o deferimento de tutela de evidência, quais sejam: petição inicial instruída com prova documental suficiente; e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Em que pese o tempo necessário para a perda ponderal pós procedimento cirúrgico, não é razoável o deferimento do pedido cirurgia reparadora, de forma liminar, se já decorrido laspo temporal considerável desde a cirurgia bariátrica (MAIS DE DOIS ANOS, segundo o laudo de Id. 104138314), apontando a prudência para que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual, ante ao risco de irreversibilidade da medida pretendida.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizativos dos arts. 300 e 311 do CPC, INDEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA requeridas.
DEFIRO, contudo, a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA YNGRED DE OLIVEIRA.
-
28/07/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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