TJRN - 0852838-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852838-18.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ROBERTO JOSE AMARO DA SILVA, ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, ROBERTO JOSE DUARTE ROCHA, ROBERTO MACIEL NOBRE, ROBERTO MARTINS XAVIER, ROBERTO NEY MACHADO MATOSO, ROBERTO ORLANDO DE MEDEIROS, ROBERTO PINTO DUARTE JUNIOR, ROBERTO ROSSELLINE BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, os exequentes/substituídos ROBERTO RIVELINO DE LIMA OLIVEIRA, ROBERTO MARTINS XAVIER, e ROBERTO PINTO DUARTE JÚNIOR, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentaram pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O pedido de exclusão foi deferido por este Juízo por meio da decisão Id. 147512960.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada manifestou concordância em relação aos valores apresentados.
O exequente ROBERTO JOSE AMARO DA SILVA, por meio da petição Id. 156058768, requereu a exclusão do seu nome da lide, apresentando, para tanto, os documentos necessários. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
De início, ante a ausência de impugnação, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente ROBERTO JOSE AMARO DA SILVA, e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão da referida parte do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Superado o ponto acima, passo à análise do mérito da execução.
No caso em apreço, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120666733, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- ROBERTO NEY MACHADO MATOSO 2- ROBERTO JOSE DUARTE ROCHA 3- ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR 4-ROBERTO MACIEL NOBRE 5-ROBERTO ORLANDO DE MEDEIROS 6 - ROBERTO ROSSELLINI B DA SILVA 1-R$ 11.008,59 2-R$ 10.402,24 3-R$ 2.847,35 4-R$ 3.920,59 5-R$ 7.100,05 6-R$ 7.360,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações - Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/05/2025 10:30
Outras Decisões
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28/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:50
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 11:45
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:35
Desentranhado o documento
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27/07/2023 13:11
Outras Decisões
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27/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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