TJRN - 0809606-82.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
09/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0809606-82.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: A BARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, A BARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros, para fins de cobrança de débitos fiscais, conforme CDA nº 000024.100915-00 que acompanha a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de seu representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) uma vez verificado que a prescrição consiste em matéria de ordem pública e consequentemente conhecível de ofício, não demandando dilação probatória, resta constatado o cabimento de sua arguição via exceção de pré-executividade na forma aqui proposta; b) há de se observar que a pretensão dos Estados para executarem suas dívidas passivas prescreve em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva, conforme letra do artigo 174 do Código Tributário Nacional e depreende-se que a Excepta tem 05 (cinco) anos para cobrar judicialmente o crédito que entende devido; c) da análise destes autos, extrai-se que a única causa de interrupção prescricional prevista legalmente ocorreu quando do despacho que ordenou a citação da Excipiente, evento ocorrido em 05/11/2024, conforme Id. 133362067; d) atrelado a este fato, denota-se que o início do prazo prescricional em relação ao direito da Fazenda Pública em cobrar suas dívidas é dia imediatamente subsequente ao da constituição definitiva do Crédito Tributário, ou seja, o dia imediatamente posterior em que referido valor torna-se exigível, ou ainda, o dia imediatamente posterior ao vencimento; e) da análise da certidão de dívida ativa juntada aos autos, pode-se aferir que os supostos débitos exequendos já foram acobertados pelo manto da prescrição, pois se passaram mais de 10 (dez) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária (feita através de edital em 29/08/2014 – página 52 do processo administrativo e a data que ordenou a citação do ora Excipiente, a qual ocorreu apenas em 05/11/2024, ou seja, após perfectibilizado muito além do prazo prescricional de 05 anos; f) por mais precária que seja a citação por edital ocorrida em agosto/2014, este é o momento do início da contagem do prazo prescricional, que legalmente se encerraria em agosto/2019 e ainda que se queira argumentar sobre a tese da retroatividade da interrupção do prazo prescricional a data da propositura da ação, veja-se que a ação foi distribuída em 16/02/2024, após a configuração do prazo prescricional conforme acima exposto; g) veja-se que os débitos excutidos nos autos estão acobertados pelo manto da prescrição, eis que o despacho que ordena a citação ocorreu em momento posterior ao prazo prescricional de 05 anos contados de citado vencimento, lá em meados de 2014; h) é forçoso concluir que, ainda que supostamente devidos, a Excepta não pode mais exigir os débitos acima referidos, tendo em vista que os mesmos encontram-se acobertados pela prescrição quinquenal nos termos do art. 174, I do CTN, pelo que requer a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil; i) ainda que não acolhida a prescrição, tal demanda condiz com os requisitos da tese firmada pelo STF, pois, como já citado, o valor atribuído está fundada na certidão de dívida ativa nº 000024.100915-00, cujo montante correspondia, à época do ocorrido, a R$ 7.285,00 (Sete mil e duzentos e oitenta e cinco reais); j) se enquadrando perfeitamente na tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, prevista no item “1”, como sendo uma execução de baixo valor; l) além do enquadramento perfeito no item “1”, deveria o estado ter tomado providências sobre as possibilidades do item “2” o que já foi alvo de questionamento através de decisão deste juízo, quanto a tomada daquelas providências; m) quanto a isso, deveria o estado ter proporcionado ao excipiente, com clareza, quanto as oportunidades de conciliação que nunca foram lhe ofertadas diretamente, se valendo em relatar em sua defesa que existiu em 2023 o REFIS; n) estamos discutindo um débito de 2014, que em decorrência desse extenso lapso temporal, e que, na verdade, após o encerramento/baixa de sua empresa em 2018, jamais esperou que haveria algum débito em aberto; o) de forma latente, surge após 10 anos, uma dívida que atualizada ultrapassa o valor considerado “baixo valor”, o que sugere, inclusive, uma espera intencional para a propositura da demanda alcançar valor superior aos R$ 10.000,00 limitante de extinção, conforme entendimento do STF.
Ao final, requer seja recebida e julgada totalmente procedente a presente exceção de pré-executividade com a finalidade de declarar a extinção do crédito tributário excutido nestes autos no que concerne aos débitos constantes da CDA nº. 000024.100915-00 em razão de sua fulminação pela prescrição, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, ou ainda, a improcedência da execução, tendo em vista que o débito que a originou a presente execução fiscal é de baixo valor.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando em todos os seus termos as razões expostas pela parte excipiente/executada em sua defesa endoprocessual, requerendo, ao final, o indeferimento da pretensão formulada pela Demandada e o conseguinte prosseguimento do feito executivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte excipiente/executada, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Aduz inicialmente, o Excipiente que da análise da certidão de dívida ativa juntada aos autos, pode-se aferir que os supostos débitos exequendos já foram acobertados pelo manto da prescrição, pois se passaram mais de 10 (dez) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária (feita através de edital em 29/08/2014 – página 52 do processo administrativo e a data que ordenou a citação do ora Excipiente, a qual ocorreu apenas em 05/11/2024, ou seja, após perfectibilizado muito além do prazo prescricional de 05 anos.
Nesse contexto, uma vez se tratando a discussão travada neste instante processual da prescrição ordinária de débitos de natureza tributária (também conhecida como comum ou ordinária), tal matéria tem tratamento legal no art. 174, do Código Tributário Nacional, que a esse respeito, assim dispõe: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;".
Em relação ao termo a quo da prescrição ordinária, o entendimento é no sentido de que o crédito só se encontra definitivamente constituído com a impossibilidade de sua discussão na seara administrativa, nos seguintes casos: não houve impugnação ao lançamento de ofício; houve, mas a decisão foi favorável ao fisco, transitando em julgado administrativamente; e, o contribuinte recorreu, mas foi vencido nos recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário respectivo.
Desta posição, compartilha o professor José Emígdyo F. da Rosa Junior, ao lecionar que: 7.2 – Termo inicial: constituição definitiva do crédito tributário.
Na dicção do art. 174 o termo inicial do prazo prescricional corresponde à constituição definitiva do crédito tributário.
Tal expressão significa crédito tributário em condição de ser exigido, ou seja, que não possa mais ser modificado na via administrativa.
Assim, o sujeito passivo é notificado do lançamento sem que o impugne no prazo legal.
Como se pode observar, não basta a efetivação do lançamento, mas há necessidade e regular notificação ao sujeito passivo e do decurso do prazo fixado em lei para pagamento ou impugnação ao lançamento, para que se considere o crédito tributário como definitivamente constituído.
Se o sujeito passivo não se conformar com o lançamento, iniciando, portando, o processo administrativo fiscal, o crédito tributário só estará definitivamente constituído após o decurso do prazo legal, a contar da notificação ao sujeito passivo dando ciência da decisão definitiva (CTN, art. 201).
Relembre-se que a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), e, em consequência, fica igualmente suspenso o prazo prescricional até a decisão definitiva proferida no processo administrativo. (grifado).
Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando o ICMS de lançamento por homologação, é a data da notificação do sujeito passivo para pagamento.
E sendo o caso de se tratar de lançamento de ofício, oriundo da lavratura de Auto de Infração – como na situação dos autos, este prazo é contado após o transcurso do Processo Administrativo Tributário instaurado para a apuração e oferta de defesa, pelo contribuinte, e eventuais recursos na seara administrativa, expirando-se com a preclusão administrativa, e consequente prazo disponibilizado para pagamento da dívida naquela seara, incidindo a partir de vencido este prazo a mora da Fazenda Estadual em realizar a cobrança judicial.
No mesmo sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. (...) VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior.
Nesse sentido: REsp n. 1.651.585/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675.341/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015.
VII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.787.925/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/5/2019) Destarte, uma vez constituído o crédito tributário (termo a quo), nos termos da regra transcrita, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, em não o fazendo, não ser mais possível a cobrança em razão da prescrição ordinária (comum ou inicial), inclusive, com efeitos de extinção definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN (Extinguem o crédito tributário: (...) a prescrição...).
Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional, em se tratando de crédito tributário, se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado.
Destarte, ajuizada a Execução Fiscal a partir da CDA extraída, aplica-se o disposto no artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Portanto, segundo a regra constante do dispositivo elencado, a citação válida torna prevento o juízo e interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda (parágrafo primeiro).
Destaque-se que, na contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a suspensão da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/80, por se tratar este Diploma Legal de Lei Ordinária.
Isto porque, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente mediante Lei Complementar - a exemplo do Código Tributário Nacional, que assim fora por ela recepcionado – poderão ser estabelecidas normas gerais em matéria de legislação tributária sobre prescrição e decadência tributários, dentre outros temas.
Acerca do assunto, Leandro Paulsen, fazendo referência a Roque Antônio Carrazza, assim comenta: “Norma geral de direito tributário.
Embora diga que o prazo deve ficar para a lei ordinária, Roque Antônio Carrazza entende que está no âmbito da lei complementar estabelecer a decadência e a prescrição como causas extintivas de obrigações tributárias, o termo inicial destes fenômenos, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. (grifado).
No caso dos autos, conforme acima relatado, da análise da CDA nº 000024.100915-00, percebe-se que os débitos fiscais exequendos são oriundos do PAT - Processo Nº 421/2014, e estes, após constituídos, restaram inscritos em dívida ativa na data de 04 de Setembro de 2015, senão vejamos: Ocorre que, a presente execução fiscal fora manejada apenas em 16 de fevereiro de 2024, de modo que, independente da data da constituição definitiva do crédito tributário oriundo do Processo Nº 421/2014, mas sendo certo que esta operou-se em período anterior à inscrição do do débito fiscal na dívida ativa estadual, logo antes de 04/09/2015, não restam dúvidas de que restou operada a prescrição ordinária, vez que transcorridos cerca de 09 (nove) anos entre tais datas.
Nesse sentido, os julgados exarados pelos Tribunais Pátrios em situações idênticas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA, PREVISTA NO ART . 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00040623420048200124, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO - ISS - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" - A constituição definitiva do crédito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre com a data da entrega da declaração pelo contribuinte, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para propositura da ação de execução (Tema 383, STJ): - Constatado que transcorreu o prazo de cinco anos para ajuizamento da execução, contado da constituição definitiva do crédito, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição ordinária e a consequente manutenção da sentença extintiva - Ao ajuizar ação para cobrança de dívida já prescrita, o exequente deu causa ao processo judicial, sujeitando-se à sucumbência." (TJ-MG - Apelação Cível: 01049373120108130145, Relator.: Des.
Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA.
I.
A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
II.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 09/02/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 09/06/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN .
III.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp Nº 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o art . 240, do CPC, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco.
VI.
Verificada a inércia do exequente, que ficou longos períodos sem se manifestar no processo, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 05 anos contados da data do despacho que a ordenou, é o caso de reconhecer a prescrição ordinária da pretensão fazendária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 04844242120078090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
DEMORA.
INÉRCIA DO FISCO.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CAUSALIDADE. 1.
A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1 .120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4.
Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição . 5.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade.
Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJ-DF 07253521520218070000 DF 0725352-15.2021.8.07 .0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
LC 118/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A a prescrição ordinária na execução fiscal ocorre se ultrapassados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução referente. 2.
A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, delimita que as execuções fiscais propostas já sob vigência da Lei Complementar 118/2005, tem como marco inicial da prescrição ordinária o despacho do juízo que ordena a citação. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016313-10.2016 .8.08.0347, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta para reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária do crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal, ficando prejudicado os demais pedidos sucessivos da parte executada, e via de consequência, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, para julgar extinta a presente Execução Fiscal.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos da exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Condenação da Parte Exequente em honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme os critérios do § 2º, e percentuais do § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:06
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLISON DE ANDRADE BARROS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Calline Alessa de Andrade Barros em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de A BARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0809606-82.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: A BARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, A BARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros, para fins de cobrança de débitos fiscais, conforme CDA nº 000024.100915-00 que acompanha a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de seu representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) uma vez verificado que a prescrição consiste em matéria de ordem pública e consequentemente conhecível de ofício, não demandando dilação probatória, resta constatado o cabimento de sua arguição via exceção de pré-executividade na forma aqui proposta; b) há de se observar que a pretensão dos Estados para executarem suas dívidas passivas prescreve em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva, conforme letra do artigo 174 do Código Tributário Nacional e depreende-se que a Excepta tem 05 (cinco) anos para cobrar judicialmente o crédito que entende devido; c) da análise destes autos, extrai-se que a única causa de interrupção prescricional prevista legalmente ocorreu quando do despacho que ordenou a citação da Excipiente, evento ocorrido em 05/11/2024, conforme Id. 133362067; d) atrelado a este fato, denota-se que o início do prazo prescricional em relação ao direito da Fazenda Pública em cobrar suas dívidas é dia imediatamente subsequente ao da constituição definitiva do Crédito Tributário, ou seja, o dia imediatamente posterior em que referido valor torna-se exigível, ou ainda, o dia imediatamente posterior ao vencimento; e) da análise da certidão de dívida ativa juntada aos autos, pode-se aferir que os supostos débitos exequendos já foram acobertados pelo manto da prescrição, pois se passaram mais de 10 (dez) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária (feita através de edital em 29/08/2014 – página 52 do processo administrativo e a data que ordenou a citação do ora Excipiente, a qual ocorreu apenas em 05/11/2024, ou seja, após perfectibilizado muito além do prazo prescricional de 05 anos; f) por mais precária que seja a citação por edital ocorrida em agosto/2014, este é o momento do início da contagem do prazo prescricional, que legalmente se encerraria em agosto/2019 e ainda que se queira argumentar sobre a tese da retroatividade da interrupção do prazo prescricional a data da propositura da ação, veja-se que a ação foi distribuída em 16/02/2024, após a configuração do prazo prescricional conforme acima exposto; g) veja-se que os débitos excutidos nos autos estão acobertados pelo manto da prescrição, eis que o despacho que ordena a citação ocorreu em momento posterior ao prazo prescricional de 05 anos contados de citado vencimento, lá em meados de 2014; h) é forçoso concluir que, ainda que supostamente devidos, a Excepta não pode mais exigir os débitos acima referidos, tendo em vista que os mesmos encontram-se acobertados pela prescrição quinquenal nos termos do art. 174, I do CTN, pelo que requer a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil; i) ainda que não acolhida a prescrição, tal demanda condiz com os requisitos da tese firmada pelo STF, pois, como já citado, o valor atribuído está fundada na certidão de dívida ativa nº 000024.100915-00, cujo montante correspondia, à época do ocorrido, a R$ 7.285,00 (Sete mil e duzentos e oitenta e cinco reais); j) se enquadrando perfeitamente na tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 1184) no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, prevista no item “1”, como sendo uma execução de baixo valor; l) além do enquadramento perfeito no item “1”, deveria o estado ter tomado providências sobre as possibilidades do item “2” o que já foi alvo de questionamento através de decisão deste juízo, quanto a tomada daquelas providências; m) quanto a isso, deveria o estado ter proporcionado ao excipiente, com clareza, quanto as oportunidades de conciliação que nunca foram lhe ofertadas diretamente, se valendo em relatar em sua defesa que existiu em 2023 o REFIS; n) estamos discutindo um débito de 2014, que em decorrência desse extenso lapso temporal, e que, na verdade, após o encerramento/baixa de sua empresa em 2018, jamais esperou que haveria algum débito em aberto; o) de forma latente, surge após 10 anos, uma dívida que atualizada ultrapassa o valor considerado “baixo valor”, o que sugere, inclusive, uma espera intencional para a propositura da demanda alcançar valor superior aos R$ 10.000,00 limitante de extinção, conforme entendimento do STF.
Ao final, requer seja recebida e julgada totalmente procedente a presente exceção de pré-executividade com a finalidade de declarar a extinção do crédito tributário excutido nestes autos no que concerne aos débitos constantes da CDA nº. 000024.100915-00 em razão de sua fulminação pela prescrição, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, ou ainda, a improcedência da execução, tendo em vista que o débito que a originou a presente execução fiscal é de baixo valor.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando em todos os seus termos as razões expostas pela parte excipiente/executada em sua defesa endoprocessual, requerendo, ao final, o indeferimento da pretensão formulada pela Demandada e o conseguinte prosseguimento do feito executivo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte excipiente/executada, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Aduz inicialmente, o Excipiente que da análise da certidão de dívida ativa juntada aos autos, pode-se aferir que os supostos débitos exequendos já foram acobertados pelo manto da prescrição, pois se passaram mais de 10 (dez) anos entre o dia seguinte a data do vencimento da obrigação tributária (feita através de edital em 29/08/2014 – página 52 do processo administrativo e a data que ordenou a citação do ora Excipiente, a qual ocorreu apenas em 05/11/2024, ou seja, após perfectibilizado muito além do prazo prescricional de 05 anos.
Nesse contexto, uma vez se tratando a discussão travada neste instante processual da prescrição ordinária de débitos de natureza tributária (também conhecida como comum ou ordinária), tal matéria tem tratamento legal no art. 174, do Código Tributário Nacional, que a esse respeito, assim dispõe: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;".
Em relação ao termo a quo da prescrição ordinária, o entendimento é no sentido de que o crédito só se encontra definitivamente constituído com a impossibilidade de sua discussão na seara administrativa, nos seguintes casos: não houve impugnação ao lançamento de ofício; houve, mas a decisão foi favorável ao fisco, transitando em julgado administrativamente; e, o contribuinte recorreu, mas foi vencido nos recursos perante o Tribunal Administrativo Tributário respectivo.
Desta posição, compartilha o professor José Emígdyo F. da Rosa Junior, ao lecionar que: 7.2 – Termo inicial: constituição definitiva do crédito tributário.
Na dicção do art. 174 o termo inicial do prazo prescricional corresponde à constituição definitiva do crédito tributário.
Tal expressão significa crédito tributário em condição de ser exigido, ou seja, que não possa mais ser modificado na via administrativa.
Assim, o sujeito passivo é notificado do lançamento sem que o impugne no prazo legal.
Como se pode observar, não basta a efetivação do lançamento, mas há necessidade e regular notificação ao sujeito passivo e do decurso do prazo fixado em lei para pagamento ou impugnação ao lançamento, para que se considere o crédito tributário como definitivamente constituído.
Se o sujeito passivo não se conformar com o lançamento, iniciando, portando, o processo administrativo fiscal, o crédito tributário só estará definitivamente constituído após o decurso do prazo legal, a contar da notificação ao sujeito passivo dando ciência da decisão definitiva (CTN, art. 201).
Relembre-se que a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), e, em consequência, fica igualmente suspenso o prazo prescricional até a decisão definitiva proferida no processo administrativo. (grifado).
Logo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando o ICMS de lançamento por homologação, é a data da notificação do sujeito passivo para pagamento.
E sendo o caso de se tratar de lançamento de ofício, oriundo da lavratura de Auto de Infração – como na situação dos autos, este prazo é contado após o transcurso do Processo Administrativo Tributário instaurado para a apuração e oferta de defesa, pelo contribuinte, e eventuais recursos na seara administrativa, expirando-se com a preclusão administrativa, e consequente prazo disponibilizado para pagamento da dívida naquela seara, incidindo a partir de vencido este prazo a mora da Fazenda Estadual em realizar a cobrança judicial.
No mesmo sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. (...) VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior.
Nesse sentido: REsp n. 1.651.585/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675.341/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015.
VII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.787.925/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/5/2019) Destarte, uma vez constituído o crédito tributário (termo a quo), nos termos da regra transcrita, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, em não o fazendo, não ser mais possível a cobrança em razão da prescrição ordinária (comum ou inicial), inclusive, com efeitos de extinção definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN (Extinguem o crédito tributário: (...) a prescrição...).
Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional, em se tratando de crédito tributário, se dá com a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que determina a citação do executado.
Destarte, ajuizada a Execução Fiscal a partir da CDA extraída, aplica-se o disposto no artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Portanto, segundo a regra constante do dispositivo elencado, a citação válida torna prevento o juízo e interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda (parágrafo primeiro).
Destaque-se que, na contagem do prazo prescricional, não há que se considerar a suspensão da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/80, por se tratar este Diploma Legal de Lei Ordinária.
Isto porque, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente mediante Lei Complementar - a exemplo do Código Tributário Nacional, que assim fora por ela recepcionado – poderão ser estabelecidas normas gerais em matéria de legislação tributária sobre prescrição e decadência tributários, dentre outros temas.
Acerca do assunto, Leandro Paulsen, fazendo referência a Roque Antônio Carrazza, assim comenta: “Norma geral de direito tributário.
Embora diga que o prazo deve ficar para a lei ordinária, Roque Antônio Carrazza entende que está no âmbito da lei complementar estabelecer a decadência e a prescrição como causas extintivas de obrigações tributárias, o termo inicial destes fenômenos, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição tributária. (grifado).
No caso dos autos, conforme acima relatado, da análise da CDA nº 000024.100915-00, percebe-se que os débitos fiscais exequendos são oriundos do PAT - Processo Nº 421/2014, e estes, após constituídos, restaram inscritos em dívida ativa na data de 04 de Setembro de 2015, senão vejamos: Ocorre que, a presente execução fiscal fora manejada apenas em 16 de fevereiro de 2024, de modo que, independente da data da constituição definitiva do crédito tributário oriundo do Processo Nº 421/2014, mas sendo certo que esta operou-se em período anterior à inscrição do do débito fiscal na dívida ativa estadual, logo antes de 04/09/2015, não restam dúvidas de que restou operada a prescrição ordinária, vez que transcorridos cerca de 09 (nove) anos entre tais datas.
Nesse sentido, os julgados exarados pelos Tribunais Pátrios em situações idênticas: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA, PREVISTA NO ART . 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00040623420048200124, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL- EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO - ISS - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" - A constituição definitiva do crédito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre com a data da entrega da declaração pelo contribuinte, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos para propositura da ação de execução (Tema 383, STJ): - Constatado que transcorreu o prazo de cinco anos para ajuizamento da execução, contado da constituição definitiva do crédito, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição ordinária e a consequente manutenção da sentença extintiva - Ao ajuizar ação para cobrança de dívida já prescrita, o exequente deu causa ao processo judicial, sujeitando-se à sucumbência." (TJ-MG - Apelação Cível: 01049373120108130145, Relator.: Des.
Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA.
I.
A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição.
II.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 09/02/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 09/06/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN .
III.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp Nº 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o art . 240, do CPC, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco.
VI.
Verificada a inércia do exequente, que ficou longos períodos sem se manifestar no processo, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 05 anos contados da data do despacho que a ordenou, é o caso de reconhecer a prescrição ordinária da pretensão fazendária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ-GO - Apelação Cível: 04844242120078090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
DEMORA.
INÉRCIA DO FISCO.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CAUSALIDADE. 1.
A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2.
Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1 .120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4.
Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição . 5.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade.
Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (TJ-DF 07253521520218070000 DF 0725352-15.2021.8.07 .0000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
LC 118/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A a prescrição ordinária na execução fiscal ocorre se ultrapassados cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução referente. 2.
A jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, delimita que as execuções fiscais propostas já sob vigência da Lei Complementar 118/2005, tem como marco inicial da prescrição ordinária o despacho do juízo que ordena a citação. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016313-10.2016 .8.08.0347, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta para reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária do crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal, ficando prejudicado os demais pedidos sucessivos da parte executada, e via de consequência, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, para julgar extinta a presente Execução Fiscal.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos da exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Condenação da Parte Exequente em honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme os critérios do § 2º, e percentuais do § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 19:09
Declarada decadência ou prescrição
-
27/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:50
Decorrido prazo de ALLISON DE ANDRADE BARROS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 01:49
Decorrido prazo de A BARROS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817098-67.2025.8.20.5106
Ekipostos Equipamentos para Postos de Co...
C.l.2 Industria e Comercio de Acessorios...
Advogado: Joao Felipe Melo Lucena de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 09:17
Processo nº 0817786-29.2025.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Ana Carla Isabelita de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 07:38
Processo nº 0800607-86.2025.8.20.5137
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Rickson Gleson Pereira da Silva
Advogado: Helio Andre Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 16:49
Processo nº 0804113-81.2025.8.20.5101
Marcelo Coelho dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 17:02
Processo nº 0831200-21.2025.8.20.5001
Marohelio Ananias de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 12:48